História e Prática do Habeas Corpus, de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda — O habeas corpus nos Estados Unidos da América (1773-1946)

15/06/2018

Coluna Resenha Forense

Parte 2

O habeas corpus nos Estados Unidos da América (1773-1946)

Confira a análise no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=JBq7XgL8PFA  

Prosseguimos com a resenha de História e Prática do Habeas Corpus, de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: parte dois de cinco[1].

 

Parte 2

O habeas corpus nos Estados Unidos da América (1773-1946)

A segunda parte da obra, intitulada “o habeas corpus nos Estados Unidos da América (1773-1946)”, abrange um recorte temporal bem menor, se comparado ao espaço temporal que Pontes selecionou para os ingleses: (1773 a 1946, para o habeas corpus nos EUA; 1215 a 1889, para o habeas corpus na Inglaterra).

  1. C. Pontes de Miranda dividiu a segunda parte em três capítulos: 1.º) “A Constituição e as Emendas”; 2.º) “As aplicações do Habeas-Corpus”; e 3.º) “A suspensão do Habeas-Corpus”. 

Capítulo I “A Constituição e as Emendas”

  • 24. As fontes britânicas do habeas-corpus americano

Pontes de Miranda avança para seu recorte historiográfico estadunidense e inicia a segunda parte da obra avisando que “o direito que rege a América, adaptando-se ao nôvo meio e cirando formas novas, mas conservando, no fundo, as excelências liberais de origem, formou-se na Inglaterra”[2].

Todos os documentos ingleses que estudamos na 1.ª parte da resenha serviram de base para o habeas corpus norte-americano: 

As leis inglêsas, desde a Magna Carta — contrato sinalagmáticos, como quer o jurisconsulto moderno Hebert Broom, entre o soberano e o súdito — até o Habeas Corpus Act e o Bill of Rights, tôdas serviram de base (James Bruce, The American Commonwealth, I, 373)[3]

Mas há uma diferença marcante entre o constitucionalismo inglês e o norte-americano. A Constituição da Inglaterra “está em centenas de volumes, cheios de leis e decisões de jurisprudência”. A Constituição dos EUA, diversamente, “acrescida das emendas, pode ser lida em voz alta em vinte e três minutos”[4].

Os colonos queriam “se estribar contra as opressões exercidas pelo reino”. “Queriam, em suma, que a Magna Carta, a Petição, a Lei de Habeas Corpus e o Bill de Direitos, bem como a lei comum, os protegessem e garantissem em sua aventurosa emigração das ilhas. AS leis velhas, velhíssimas, vinham gravadas nos seus espíritos. Se se apagassem nêles, deixariam de ser o que eram”[5]

  • 25. Uma data: 1647 

Antes da própria independência, “há data memorável na histórica jurídico-política, dos Estudos Unidos da América: o Agreement of the People, de 27 de outubro de 1647”[6].

A questão inerente a este Agreement of the People é bem explorada no capítulo II da obra The Rise of Modern Democracy in England, de Charles Borgeaud (capítulo este intitulado History of the Agreement of the People) — inclusive com uma intersecção da pauta com a questão religiosa presbítera e protestante da época[7]-[8]

Versão fac-símile do Agreement of the People, de 1647. 

Para Pontes de Miranda, esse documento mostra que “o continente americano já fazia, por si, o seu caminho no futuro do direito constitucional relativo à liberdade”[9].

  • 26. O povo e o seu direito

A passagem a seguir é bastante marcante sobre como Pontes vislumbrava a religião entre os norte-americanos:

Já então tudo deixava preverem-se o americano de hoje, as instituições e os costumes. Compreende-se mesmo que para um indivíduo em cujas mãos se põe uma Bíblia (Justin Winsor, Narrative and critical History of America, III, 217), que lhe serve de regra de conduta e de ação, fazendo-o o único responsável por seus atos e por seu destino, meio caminho já está vencido para tão assinaladas conquistas, como soem ser as instituições norte-americanas. Tal indivíduo, sentencia E. Labouyale (Histoire politique des État-Unis, I, 247) é, por força, republicano. O seu evangelismo, desenvolvendo-se ao ar livre, com o amor do combate e o incentivo da natureza rica, havia de acabar, como acabou, na grande democracia utilitária e legalista... (Escritas em 1916 essas páginas sôbre os Estados Unidos da América; depois lá vivi mais de dois anos, e só tive ensejo de ver confirmado tudo o que escrevi há trinta e cinco anos.)[10]. 

E não havia “nenhuma outra região do mundo” que amasse mais, nesses séculos passados, “o direito público. Eram inúmeros os juristas. Homens de prol em leis e interpretações mantinham o movimento social em tôrno das idéias e das questões jurídicas. O mesmo estudo vigoroso do século XIII. Discutiam-se a cada momento legalidade de atos e aplicações de máximas e regras. A opinião pública, em muitas províncias, era dominada pelos legalistas. A vendagem do livro de Blackstone (Burke, Conciliation with America, Modern Eloquence, 11, 382) era bem o sintoma do zêlo com que os Americanos versavam, em seus bons mestres da metrópole, o direito inglês”[11].

 

Sir William  Blackstone — não se sabe a autoria da pintura.

  1. Blackstone foi um grande jurista inglês do século XVIII. De acordo com Burke, citado por Pontes de Miranda, sua obra foi bastante vendida no continente americano. 

Para F. C. Pontes de Miranda, é “arraigada e falsíssima” a opinião de acordo com a qual a declaração de direitos seja obra dos franceses[12]-[13]. E tenta prova sua tese com quadro comparativo de nossa autoria:

 

documentos franceses

documentos norte-americanos

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“Les hommes naîssent et demeurent libres et égaux em droits. Les distintctions sociales ne peuvent être fondées que sur l’utilité commune” (art. 1).

“Le but de toute association politique est la conservation des droit naturels et imprescriptibles de l’homme. Ces droits sont: la liberte, la propriété, la sûreté et la résistence à la opression” (art. 2).

Virginia Declaration of Rights (1776)

“1. That all men are by nature equally free and independent, and have certain inherent rights, of which, when they enter into a state of society, they cannot, by any compact, deprive or divest their posterity; namely, the enjoyment of life and liberty, with the means of acquiring and possessing property, and pursuing and obtaining happiness and safety”.

“4. That no man, or set of men, are entitled to exclusive or separate emoluments and privileges from the community, but in consideration of public services”.

 

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“Article I. All men are born free and equal, and have certain natural, essential, and unalienable rights”.

“Preamble. The end of the institution, maintenance, and administration of government, is to secure the existence of the body politic, to protect it, and to furnish the individuals who compose it with the power of enjoying in safety and tranquillity their natural rights, and the blessings of life”.

 

Maryland Declaration of Rights (1776)

“IV. The doctrine of non-resistance against arbitrary power and oppression is absurd, slavish and destructive of the good and happiness of mankind”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“Le principe de toute Souveraineté réside essentiellement dans la Nation. Nul corps, nul individu ne peut exercer d'autorité qui n'en émane expressément” (art. 3).

“La liberté consiste à pouvoir faire tout ce qui ne nuit pas à autrui : ainsi, l'exercice des droits naturels de chaque homme n'a de bornes que celles qui assurent aux autres Membres de la Société la jouissance de ces mêmes droits. Ces bornes ne peuvent être déterminées que par la Loi” (art. 4).

Virginia Declaration of Rights (1776)

“2. That all power is vested in, and consequently derived from, the people; that magistrates are their trustees and servants and at all times amenable to them”.

 

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“Preamble. The body politic is formed by a voluntary association of individuals: it is a social compact, by which the whole people covenants with each citizen, and each citizen with the whole people, that all shall be governed by certain laws for the common good”.

“X. Each individual of society has a right to be protected by it in the enjoyment of his life, liberty, and property, acording to standing laws”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“La Loi n'a le droit de défendre que les actions nuisibles à la Société. Tout ce qui n'est pas défendu par la Loi ne peut être empêché, et nul ne peut être contraint à faire ce qu'elle n'ordonne pas” (art. 5).

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“XI. Every subject of the commowelath ought to find a certain remedy, by having recurse to the laws, for all injuries and wrongs which he may receive in this person, property, or character”.

 

Constitution of North Carolina (1776)

“XIII. That every freeman, restrained of his liberty, is entitled to a remedy, to inquire into the lawfulness thereof, and to remove the same, if unlawful; and that such remedy ought not to be denied or delayed”.

 

Virginia Declaration of Rights (1776)

“7. That all power of suspending laws, or the execution of laws, by any authority, without consent of the representatives of the people, is injurious to their rights and ought not to be exercised”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“La Loi est l'expression de la volonté générale. Tous les Citoyens ont droit de concourir personnellement, ou par leurs Représentants, à sa formation. Elle doit être la même pour tous, soit qu'elle protège, soit qu'elle punisse. Tous les Citoyens étant égaux à ses yeux sont également admissibles à toutes dignités, places et emplois publics, selon leur capacité, et sans autre distinction que celle de leurs vertus et de leurs talents” (art. 6).

Maryland Declaration of Rights (1776)

“V. That the right in the people to participate in the Legislature, is the best security of liberty, and the foundation of all free government”.

 

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“IX. All elections ought to be free; and all the inhabitants of the Commonwealth, having such qualifications as they shall estabilish by their frame of government, have na equal right to elect officers, and to be elected, for public employments”.

 

Constitution of New Hampshire (1784)

“XII. Nor are the inhabitants of this state controllable by any other laws than those to which they or their representative body have given their consent”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“Nul homme ne peut être accusé, arrêté ni détenu que dans les cas déterminés par la Loi, et selon les formes qu'elle a prescrites. Ceux qui sollicitent, expédient, exécutent ou font exécuter des ordres arbitraires, doivent être punis ; mais tout citoyen appelé ou saisi en vertu de la Loi doit obéir à l'instant : il se rend coupable par la résistance” (art. 7).

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“XII. No subject shall be held to answer for any crime or offence, until the same is fully and plainly, substantially and formally, described to him; or be compelled to accuse, or furnish evidence against himself. And every subject shall have a right to produce all proofs, that may be favorable to him; to meet the witnesses against him face to face, and to be fully heard in his defence by himself, or his council, at his election. And no subject shall be arrested, imprisoned, despoiled, or deprived of his property, immunities, or privileges, put out of the protection of the law, exiled, or deprived of his life, liberty, or estate; but by the judgment of his peers, or the law of the land”.

 

Virginia Declaration of Rights (1776)

“10. That general warrants, whereby any officer or messenger may be commanded to search suspected places without evidence of a fact committed, or to seize any person or persons not named, or whose offence is not particularly described and supported by evidence, are grievous and oppressive, and ought not to be granted”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“La Loi ne doit établir que des peines strictement et évidemment nécessaires, et nul ne peut être puni qu'en vertu d'une Loi établie et promulguée antérieurement au délit, et légalement appliquée” (art. 8).

Constitution of New Hampshire (1784)

“XVIII. All penalties ought to be proportioned to the nature of the offence”.

 

Maryland Declaration of Rights (1776)

“XIV. That sanguinary laws ought to be avoided, as far as is consistent with the safety of the State: and no law, to inflict cruel and unusual pains and penalties, ought to bc made in any case, or at any time hereafter”.

“XV. That retrospective laws, punishing facts committed before the existence of such laws, and by them only declared criminal, are oppressive, unjust, and incompatible with liberty; wherefore no ex post facto law ought to be made”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“Tout homme étant présumé innocent jusqu'à ce qu'il ait été déclaré coupable, s'il est jugé indispensable de l'arrêter, toute rigueur qui ne serait pas nécessaire pour s'assurer de sa personne doit être sévèrement réprimée par la loi” (art. 9).

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“XIV. Every subject has a right to be secure from all unreasonable searches, and seizures of his person, his houses, his papers, and all his possessions”.

“XXVI. No magistrate or court of law shall demand excessive bail or sureties, impose excessive fines”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“Nul ne doit être inquiété pour ses opinions, même religieuses, pourvu que leur manifestation ne trouble pas l'ordre public établi par la Loi” (art. 10).

Constitution of New Hampshire (1784)

“V. Every individual has a natural and unalienable right to worship GOD according to the dictates of his own conscience, and reason; and no subject shall be hurt, molested, or restrained in his person, liberty or estate for worshipping GOD, in the manner and season most agreeable to the dictates of his own conscience, or for his religious profession, sentiments or persuasion; provided he doth not disturb the public peace, or disturb others, in their religious worship”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l'Homme : tout Citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement, sauf à répondre de l'abus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi” (art. 11).

Virginia Declaration of Rights (1776)

“12. That the freedom of the Press is one of the greatest bulwarks of liberty, and can never be restrained but by despotic governments”.

 

Constitution of Pennsylvania (1776)

“XII. That the people have a right to freedom of speech, and of writing, and publishing their sentiments”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“La garantie des droits de l'Homme et du Citoyen nécessite une force publique : cette force est donc instituée pour l'avantage de tous, et non pour l'utilité particulière de ceux auxquels elle est confiée” (art. 12).

Constitution of Pennsylvania (1776)

“V. That government is, or ought to be, instituted for the common benefit, protection and security of the people, nation or community; and not for the particular emolument or advantage of any single man, family, or soft of men, who are a part only of that community”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“Pour l'entretien de la force publique, et pour les dépenses d'administration, une contribution commune est indispensable : elle doit être également répartie entre tous les citoyens, en raison de leurs facultés” (art. 13).

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“X. Each individual of the society has a right to be protected by it in the enjoyment of his life, liberty and property, according to standing laws. He is obliged, consequently, to contribute his share to the expense of this protection; to give his personal service, or an equivalent, when necessary”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“Tous les Citoyens ont le droit de constater, par eux-mêmes ou par leurs représentants, la nécessité de la contribution publique, de la consentir librement, d'en suivre l'emploi, et d'en déterminer la quotité, l'assiette, le recouvrement et la durée” (art. 14).

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“XXIII. No subsidy, charge, tax, impost, or duties, ought to be established, fixed, laid, or levied, under any pretext whatsoever, without the consent of the people, or their representatives in the legislature”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“La Société a le droit de demander compte à tout Agent public de son administration” (art. 15).

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“V. All power residing originally in the people, and being derived from them, the several magistrates and officers of government, vested with authority, whether legislative, executive, or judicial, are their substitutes and agents, and are at all times accountable to them”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“Toute Société dans laquelle la garantie des Droits n'est pas assurée, ni la séparation des Pouvoirs déterminée, n'a point de Constitution” (art. 16).

Constitution of New Hampshire (1784)

“III. When men enter into a state of society, they surrender up some of their natural rights to that society, in order to insure the protection of others; and, without such an equivalent, the surrender is void”.

 

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“XXX. In the government of this Commonwealth, the legislative department shall never exercise the executive and judicial powers, or either of them: The executive shall never exercise the legislative and judicial powers, or either of them: The judicial shall never exercise the legislative and executive powers, or either of them: to the end it may be a government of laws and not of men”.

Déclaration des droits de l’homme et dus citoyen

“La propriété étant un droit inviolable et sacré, nul ne peut en être privé, si ce n'est lorsque la nécessité publique, légalement constatée, l'exige évidemment, et sous la condition d'une juste et préalable indemnité” (art. 17).

Constitution of the Commonwealth of Massachusetts (1780)

“X. Each individual of the society has a right to be protected by it in the enjoyment of his life, liberty and property, according to standing laws. He is obliged, consequently, to contribute his share to the expense of this protection; to give his personal service, or an equivalent, when necessary: But no part of the property of any individual, can, with justice, be taken from him, or applied to public uses without his own consent, or that of the representative body of the people: In fine, the people of this Commonwealth are not controlable by any other laws, than those to which their constitutional representative body have given their consent. And whenever the public exigencies require, that the property of any individual should be appropriated to public uses, he shall receive a reasonable compensation therefor”.

 

Constitution of Vermont (1777)

“II. That private property ought to be subservient to public uses, when necessity requires it; nevertheless, whenever any particular man's property is taken for the use of the public, the owner ought to receive an equivalent in money”.

 

  • 27. A Independência e a Liberdade 

É “de 4 de julho de 1776 o manifesto de independência lançado pelas colônias, que assim rompiam, afirmando os seus direitos, o vínculo político que as ligava à Inglaterra (George Ticknor Curtis, History of the Originin, Formation and Adoption of Constitution of the United States, I, 39)”[14].

A despeito do espírito separatista, “os continuavam [...] a amar a legalidade acima de tudo. O próprio Samuel Adams, cujo testemunho é significativo, dizia em 1768: ‘Nós não devemos renunciar à lei e à Constituição, que são coisas fixas e estáveis, e exprimem os sentimentos coletivos e longamente amadurecidos da sociedade, para preferir opiniões individuais, que são mais incertas e facilmente modificáveis do que tudo no mundo’ (George Bancroft, Histoire des États-Unis, IX, 23)”[15]

O sujeito da pintura é o Samuel Adams mencionado por Pontes de Miranda

A pintura é de John Singleton Copley

  1. Adams é um dos fouding fathers dos EUA, uma das principais figuras da independência[16]

Scene at the Signing of the Constitution of the United States, pintura de Howard Chandler Christy

Aí estava Samuel Adams 

Não é sem naturalidade “que assim pensassem os colonos”, tanto que no final do século XVII “haviam exigido a aplicação do writ of habeas corpus, estabelecido, diz Donker Curtius (Révue de Droit International et Législation comparée, 1909, 63) por estatuto que fizeram promulgar”. Pontes sugere que esse “hábito da lei e da liberdade” acabaram fortalecendo “o espírito nacional”. Para advogar entre eles, “eram necessários estudos sérios de jurisprudência”, e “as matérias principais eram o direito romano e o direito das gentes”, embora “jovens americanos iam-se inscrever no Inns of Court de Londres, associações independentes, instaladas em edifícios de amplas salas, com bibliotecas magníficas, refeitórios para jantares e recepções (Théodore Karcher, Études sur les Institutions politiques et sociales de l’Angleterre, 175)”[17].

De posse de legislação rica e minuciosa, além de imensidade de precedentes, que lhes indicavam facilmente as fórmulas mais sábias acêrca de liberdade e direitos, era de esperar que, ao serem coligidas e organizadas as máximas constitucionais da Convenção de 1787, incluíssem, com especial cuidado e louvor, precisa enumeração dos direitos individuais. Não lhes ocorreu isso, todavia; e, se é verdade que a Constituição tratou da suspensão do habeas-corpus, e proibiu as leis pelas quais se condenasse sem a devida forma legal (bills of attainder) e as leis com efeito retroativo (ex post facto), é também certo que não deu outras providências por igual úteis e indispensáveis, nem expôs, como devera, prolixa e sistematicamente, os direitos fundamentais do indivíduo. Ao privilégio do habeas-corpus, por exemplo, a Constituição só se referiu no art. 1.º, seção 9.ª, quando tratou das emergências em que pode ser suspenso: “The privilegie of the writ of habeas corpus shall not be suspended, unless when in cases of rebellion or invasion, the public safety may require it.”[18]

  • 28. As Emendas e Adições à Constituição 

Foi “só nos Articles in addition to, and amendment of, the Constitution of the United States of America[19] que se disse que nenhuma pessoa poderia ser privada de sua vida, de sua liberdade ou de sua propriedade sem o devido processo de lei: “no person shall be deprived of life, liberty or property, without due process law”. Essa proposta de emenda, segundo Pontes, data de 25 de dezembro de 1789, sobrevindo ratificação em 15 de dezembro de 1791[20].

Liberty, para Pontes de Miranda, seria termo “vago” — “empregado aí no sentido largo que lhe davam os escritores franceses”, a abranger “tôdas as liberdades asseguradas pelas várias leis e remédios processuais inglêses”[21].

A 4.ª emenda “varreu de todo a possibilidade dos general warrantes, ou mandados gerais, que tanto atemorizaram o povo inglês[22]. Nesse sentido estabeleceu: ‘The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects against unraisonable searches and seizures shall no be violated; and no warrants shall issue, but upon probable cause, supported, by oath or affirmation, and particular discribing the place to be searched, and the person or things to be seized’[23].

Para concretizar, na prática, o direito individual tutelado em habeas corpus, em Nova Iorque, p. ex., foi de “1.000 dólares a multa com que se procurava assegurar a imediata obediência do juiz sempre que lhe fôsse impetrado um writ (Edouard Laboulaye, Histoire politique des États-Unis, I, 13)”[24]

  • 29. ¿Fez bem ou mal a Constituição em omitir? 

Na opinião de PONTES DE MIRANDA, a Constituição dos EUA “não regulou, como devia, a matéria [inerente ao habeas corpus]”[25].

Após mostrar divergências entre juristas e políticos da época, PONTES traz duas opiniões — sobre esse aspecto lacunoso no texto constitucional norte-americano — que me pareceram mais relevantes: 1.ª) a de Alexander Hamilton; e 2.ª) a de James Kent.

ALEXANDER HAMILTON, JAMES MADISON e JOHN JAY — autores de Os Federalistas (The Federalist)

Menção de A. HAMILTON: 

  1. Mas apanhemos o assunto em seu feito e significação histórica. No entender de Hamilton, não se deveria increpar a Constituição por não miudar os direitos e privilégios dos cidadãos em cada capítulo declaratório, à guisa das cartas de certas nações. Essas “declarações”, verberava Hamilton, são em sua origem meras estipulações entre soberanos e súditos, puras limitações de prerrogativas em favor de privilégio, abridgments of prerogative in favour of privilegie (Hamilton, Jay e Madison, The Federalist, 1788, 464); ao passo que, em se tratando de constituições fundadas no poder popular, o povo nada tem que ceder, não precisando ipso facto, de limitar-se a si-mesmo. A Constituição, continua o federalista, por si só se explica e se defende: “Nós, o povo dos Estados Unidos... a fim de assegurar a nós mesmos e à nossa posterioridade os benefícios da liberdade, to secure the blessings of liberty to ourselves and our posterity, ordenamos e estabelecemos a presente Constituição para os Estados Unidos da América”. Não pode haver melhor reconhecimento de direito, termina Hamilton; e não o diriam tão bem volumes dêsses aforismos que constituem as várias declarações de direitos, mais “próprias para um tratado de filosofia moral do que para constituição do governo”[26]

Menção de James Kent: também ele, segue Pontes, “desculpando a Constituição, alegava tratar-se de liberdades consagradas no velho direito inglês, e não pretender a Revolução ab-rogar a common law (Commentaries on American Law, II, 27)”. Mas sofre crítica do alagoano agora resenhado: “não a ab-rogou, concordamos; mas a forma de governo, em sendo outra, remodela e refunde em seus fundamentos o mecanismo jurídico. De pouco havia de valor, não há dúvida, na Inglaterra, o ser garantido o habeas-corpus pela Constituição ou pelo uso; mas, na América, o caos era todo outro. Prometido no pacto constitucional, não o derrogam decretos e atos ordinários. Leis que tentassem isso seriam inconstitucionais: não seriam leis. Nas Repúblicas, onde os poderes são independentes e delegados pelo povo, êsse submete a traçado fixo o poder de legislar: precisa mesmo, com intuito prévio, as atribuições da legislatura. E essa diferença essencial, entre o direito público da Inglaterra e o da América, não é menos essencial quando se estuda, constitucionalmente, a natureza dos direitos naquele país e nesse continente”[27].

Capítulo II “As aplicações do Habeas-Corpus 

  • 30. A ordem de habeas-corpus 

Os EUA seguiram aquela definição de “ordem de habeas-corpus” feita pelos ingleses[28]: “remédio sumário contra as violações da liberdade física”[29]

  • 31. Ilegalidade no constrangimento 

Vejamos como se entende nos Estados Unidos êsse direito, isto é, até onde se cravam os marcos da liberdade física. Deixemos a Joseph Story responder: “For every restraint upon a man’s liberty is, in the eye of the law, na imprisonment, wheneber may the place, or whatever may be the manner, in whichthe restraint is effected (Joseph Story, Commentaries on the Constitution of the United States, III, 206). De forma que, “aos olhos da lei, todos os obstáculos à liberdade física, quaisquer que sejam, onde e como se tenham efetuado, se equiparam à prisão para os efeitos do habeas-corpus. Só se lhes vêem os resultados[30]. 

  • 32. Legitimação subjetiva ativa e passiva 

A ordem do habeas corpus “pode ser solicitada pela pessoa, física, que sofre o constrangimento, ou por outra em seu proveito (State versus Philpot)”[31]. Estão fora dessas condições as pessoas jurídicas, “que não podem sofrer restrições diretas em sua liberdade, que é inerente, por definição, à existência física”[32]. 

  • 33. Processo do habeas-corpus 

Os EUA seguiram tendo o direito comum dos ingleses como “fonte subsidiária nos caso de processos de habeas-corpus (Ex parte Kaine, 3 Blatch. 1; Ex parte Aernan, id. 160)”, tanto que o próprio Regimento da Suprema Corte, de 1878, regrava justamente a utilização dos processos e das práticas inglesas (3.ª regra): “Rules of the Supreme Court of the United States, 5): ‘This Court consider the pratice of the court of king’s bench and of chancery , in England, as affording outlines for the pratice of this court’[33]. 

Capítulo III “A suspensão do Habeas-Corpus

  • 34. Privilégio do habeas-corpus 

A Constituição dos EUA “estatuiu que o privilégio de habeas-corpus não poderia ser suspenso senão em casos de rebelião ou invasão, quando a segurança pública o exigir”[34].

Como o meio jurídico do habeas corpus é tão importante (a ponto de se afirmar, retoricamente, que “suprimir tal privilégio equivale a suprimir a Magna Carta”), é certo que “só grave emergência nacional pode [...], assim na Inglaterra como nos Estados Unidos da América, justificar a violência de tal medida” [35] (i.e., a suspensão da garantia). Neste ponto, os americanos foram mais cautelosos: a Constituição trouxe “limites ainda mais estritos do que os sugeridos pelos precedentes legislativos britânicos”[36]. E segue Pontes de Miranda: 

A medida suspensiva, na América como ali, só se admite quando a segurança pública o exigem, unless when, in cases of rebellion or invasion, the public safety may require it. Apenas suspende o emprêgo ou o uso do habeas-corpus; não legaliza, nem desculpa os atos que se praticarem durante sua vigência: what is done while it continues. Todos os demais meios e recursos, civis ou criminais, contra as prisões e constrangimentos ficam em vigor.

Não é medida privativa da União. Dela podem usar, no que concerne a seus tribunais, os Estados-membros que o julgarem imprescindível e oportuno. Tem mesmo êsse efeito, implicitamente, a declaração da lei marcial em qualquer deles (Carl Evans Boid, Cases on American Constitutional Law, 647; Luther versus Borden, 7 How. 1.).

  1. É ato de competência exclusiva do Poder Legislativo, e assim não pode exercê-lo o Poder Executivo senão quando autorizado por lei (Ex parte Merryman, 9 Am. Law. Reg. 524; Mac-Call versus Mac-Dowell, 1 Abb. U. S. 212; In re Oliver, etc.). Em quaisquer circunstâncias, sob quaisquer condições, perigos, ameaças, ou medidas urgentes, a suspensão da garantia nunca pode envolver nem arrastar a de outras. É especial, restrita. Compreendê-la diferentemente só se aplica por flagrante abuso de termos (J. I. Clark hare, American Constitutional Law, II, 966: “... n abuse of termes”)

[...]

Por outro lado convém notar que o próprio chefe do executivo não fica autorizado, pelo ato suspensivo, a efetuar prisões. Isso seria, não mais a suspensão do remédio sumário, e sim a supressão da própria liberdade física, de que os legisladores americanos absolutamente não cogitaram, nem poderiam mesmo admitir.

A própria suspensão do habeas-corpus foi vivamente discutida ao tempo do Congresso constituinte. Jefferson foi um dos grandes partidários da insuspensabilidade dêsse remédio, que tantas louvaminhas lhe merecera[37]

  • 35. Quando e o que se suspende

O que se suspende, diz Pontes, é o privilégio do writ, mas não o próprio writ. A ideia pode parecer confusa no início, mas o trecho, bem lido, pode afastar a dúvida:

  1. A Constituição diz: “The privilegie of the writ of the habeas corpus shall not be suspended, unless...” Quer isso dizer que se suspende o privilégio do writ, e não o writ. Ou, mais claramente, não se suspende o remédio, mas o benefício, a irrecusabilidade, a eficácia obrigatória, que o caracteriza. Assim pensa quem versou proficientemente tão melindroso assunto: “The privilegie may be (suspended); the writ never. The forme of the clause is a negation of the power to suspende, except under certain circunstances, which are mecioned; which is a negative pregnant with affirmation that power to it is only given when those circumstances arise” (John Randolph Tucker, The Constitution of the United States, II, 642 e 652[38]

A suspensão não abarca o próprio direito de ir, de vir, de ficar e de se mover: “êsses inerem à natureza humana”; o que realmente “se excetua por algum tempo é o direito ao writ, isto é, o privilégio, não da liberdade física, que é inalienável, mas do remédio célere e eficaz para as restrições que tal liberdade por ventura sofra”[39].

A liberdade em si é inalienável. A reclusão, o cárcere ou a incomunicabilidade, diferentemente, “suspendem exercícios” desse direito, não a própria liberdade. Por isso, “a suspensão do habeas-corpus não autoriza prisões, enclausuramentos e opressões. Se a tanto pudesse chegar, não seria apenas suspensão do privilégio da ordem, mas suspensão da Carta Constitucional. Pleno absurdo, portanto. O Estado moderno é um Estado de direito, e sem o Direito, que é a política da fôrça, de nada valeriam as suas medidas violentas que, em vez de neutralizarem a ação de indivíduos, abalariam, ao choque suspensivo, todo o edifício que dá aos poderes públicos a razão de existir (R. von Jhering, Der Zweck im Recht, 255 e 367). Por onde se vê que suspender o privilégio do mandado não é atingir a pretensão, ou ação; a fortiori o direito”[40].

Notas e Referências

[1] A primeira parte da resenha, “O habeas corpus na Inglaterra (1215-1889)”, pode ser vista aqui: https://goo.gl/ZrdvBG.

[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 87.

[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 87.

[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 88.

[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 88.

[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 89.

[7] Cf. BORGEAUD, Charles. The Rise of Modern Democracy in England. Tradução de Birkbeck Hill. Londres: Swan Sonnenschein & Co, 1894, p. 45-76.

[8] A íntegra do Agreement of the People pode ser lida aqui: https://goo.gl/AizL8F.

[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 89.

[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 90.

[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 91.

[12] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 91-97.

[13] Para Ingo Wolfgang Sarlet, os documentos elaborados pelas colônias inglesas não podem ser considerados antecedentes da constituição escrita, pelo simples fato de as colônias serem dependentes da Inglaterra e não constituírem, ainda, Estado soberanos (SARLET, Ingo Wolfgang. A Constituição em perspectiva histórico-evolutiva. In: ______; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).

[14] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 98.

[15] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 99.

[16] “[...] one of the foremost of the Revol. patriots” (DRAKE, Francis S. Dictionary of American Biography. Boston: James R. Osgood and Company, 1874, p. 8).

[17] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 99-100.

[18] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 100.

[19] Embora não cite diretamente, é claro que Pontes se referiu, aqui, ao chamado Bill of Rights dos EUA, i. e., as dez primeiras emendas à Constituição Norte-Americana.

[20] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 100.

[21] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 100-101.

[22] Cf. a primeira parte da resenha (e da própria obra), principalmente os comentários sobre o caso North Briton (p. 22-24) e sobre o caso do Monitor or Britsh Freeholder (p. 25-26). Repise-se que a essa parte da resenha, “O habeas corpus na Inglaterra (1215-1889)”, pode ser vista aqui: https://goo.gl/ZrdvBG.

[23] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 101.

[24] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 101.

[25] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 102.

[26] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 103-104.

[27] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 104.

[28] O próprio Pontes sugere ao leitor rever o § 21. Essa parte da resenha, “§ 21. Que é ordem (writ) de habeascorpus?”, pode ser vista aqui: https://goo.gl/ZrdvBG (p. 28).

[29] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 106.

[30] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 107.

[31] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 107.

[32] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 108.

[33] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 111.

[34] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 113.

[35] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 113.

[36] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 114.

[37] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 114-115.

[38] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 115.

[39] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 116.

[40] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 3.ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, p. 116.

 

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