História das ideias jurídico - penais parte I: fundações e postulados teóricos

15/09/2015

Por Salah Khaled Jr - 15/09/2015

Leia a parte II aqui.

Leia a parte III aqui.

Minha intenção nesta nova série de textos consiste na exploração de um conjunto de questões pertinentes para o pensamento jurídico-penal com base na perspectiva de análise da história das ideias. Se por um lado grande parte dos processualistas permanece seduzida pela filosofia da consciência e a ambição de verdade, a maioria dos penalistas ainda não consegue pensar para além do jus puniendi e das teorias de legitimação do castigo. Para superar tais limites discursivos é preciso realizar uma arqueologia de tais ideias, o que exige um sobrevoo que contemple reflexões de autores como Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau, entre outros. Mas não proponho um empreendimento enciclopédico: não enfrentarei os sistemas de pensamento desses autores de forma abrangente, como poderia ser o caso em uma eventual história da filosofia. A estratégia é fundamentalmente distinta.

A história das ideias consiste na pretensão de narrar a biografia de uma ideia. Em suma, procura determinar como certas ideias surgem e circulam, como se difundem e alcançam proeminência em um determinado campo de saber.  Arthur Lovejoy foi um dos pensadores mais profícuos no que se refere a esse campo de investigação. Segundo o autor, a história das ideias interfere nos rígidos sistemas individuais e para seus próprios propósitos, desmembra-os em seus elementos componentes, naquilo que pode ser chamado de ideias-unidade. Afinal, como o autor indica, o corpo de ideias de um filósofo sempre é algo complexo e heterogêneo, de uma forma que nem mesmo ele suspeita.[1] Lovejoy destaca que certas ideias são reproduzidas e recicladas de forma imperceptível para os próprios (re)produtores. Na maioria das vezes, a aparente novidade de um sistema decorre de uma aplicação e ordenação diversa dos elementos que o compõem.[2]

Considerando-se a pluralidade de posicionamentos doutrinários divergentes na arena jurídico-penal, a identificação e decomposição de seus elementos só é possível a partir da percepção das ideias-chave que deram vazão à sua constituição enquanto ideias articuladas. Isso não significa que não surjam novidades, mas que elas são mais raras do que se supõe. Como afirma Lovejoy, os elementos das doutrinas filosóficas não são prontamente reconhecíveis, pois a distribuição da ênfase conduz a conclusões diferentes.[3]

A história das ideias tem como um de seus mais importantes postulados o reconhecimento de que apesar de constantes reelaborações e deslocamentos, permanecem os velhos problemas (e, logo, muitas das mesmas perguntas e respostas). Isso significa dizer que é nos fatores dinâmicos, persistentes, nas ideias que produzem efeitos na história do pensamento que o historiador das ideias está especialmente interessado.[4]

Desde as premissas da história das ideias, considerando-se que todo e qualquer texto é datado, ou seja, é produto de uma particular convergência de fatores temporais (históricos) e espaciais (geográficos), a importância do conhecimento sobre a gênese de certas ideias é indiscutível.  Essa importância se acentua na medida em que são analisadas ideias que alcançaram grande difusão em um determinado campo do conhecimento. Um texto – enquanto veículo de expressão de ideias – não pode ser lido de forma isolada, descolado de seus referenciais. São justamente tais referenciais que viabilizaram a sua existência, pois simplesmente não é possível pensar o impensável. Qualquer inovação parte de algo anteriormente estabelecido. Além disso, é justamente através da consideração de dimensões externas à constituição do texto e da ideia nele expressada que a sua leitura pode se tornar mais qualificada e, logo, suas dimensões menos evidentes tornarem-se passíveis de decodificação. Dessa forma, limites podem ser superados e o conhecimento pode avançar, contribuindo para alterações qualitativas na realidade concreta.

Não é necessária uma análise detalhada de antemão para demonstrar que os postulados da história das ideias mostram-se de grande valia para o estudo da gênese de conceitos-chave da narrativa jurídico-penal, como o jus puniendi e as teorias da pena. Todavia, a história das ideias não deve ser compreendida a partir de um enfoque que busque estabelecer uma verdade totalizante. Pelo contrário, dois de seus maiores expoentes (Lovejoy e Baumer) são claros ao afirmar que trata-se de um empreendimento necessariamente falho e imperfeito, dada a ambição explicativa e a complexidade inerente ao objeto em questão.[5]

Baumer oferece subsídios importantes para a análise dos postulados que demarcam os caracteres da narrativa jurídico-penal moderna, a partir de seus estudos estruturados em torno das questões perenes: Deus, Natureza, Homem, Sociedade e História.[6] O autor é fundamental para compreender o sentido que a grande narrativa moderna atribui ao Estado, bem como a reviravolta provocada pelo desenvolvimento do esprit géométrique, que em última instância conduziu à pretensão de regulação e normatização do mundo que é, por sua vez, geneticamente – e geometricamente – constitutiva do próprio direito positivo moderno. Como refere Gauer, "a geometria alcançou o papel de fornecedor de paradigmas para todo o conhecimento que se pretendesse científico".[7] Com o direito não foi diferente. Inclusive pode ser dito que o direito é uma das áreas do conhecimento que permanecem mais presas a esse modelo de ciência: um paradigma simplificador – como disse Morin – que paradoxalmente não é mais aceito sequer pelas ciências duras que o originaram, mas que se sustenta por servir aos desígnios de quem extrai particular satisfação através do exercício arbitrário do poder punitivo.

O termo moderno é aqui empregado no sentido que lhe atribui Baumer, ou seja, não no sentido de recente ou presente, mas como referência a um conjunto de ideias e atitudes específicas, que a partir do século XVII conformaram uma nova visão de mundo que veio a se tornar uma força dominante na civilização europeia.[8]

A modernidade costuma ser saudada e celebrada como triunfo da razão e das luzes: como superação do saber religioso pelo pensamento científico e em decorrência, de instauração do progresso como categoria-chave do novo mundo a construir, o que por sua vez remete à noção de devir (movimento ou fluxo). O devir expressa a dúvida de toda fixidez, de todos os absolutos, enfim, dos ideais eternos. Trata-se da ideia de que tudo evolui sempre, para algo novo e diferente. Para Baumer, esse sentido do devir está no núcleo do espírito moderno, que por definição o diferencia da fixidez e fechamento do ser (estabilidade ou permanência), característicos da cosmovisão medieval.[9]

O processo de deslocamento do ser e imposição do devir foi impulsionado a partir do século XVII, quando um conjunto de ideias revolucionárias surgiu e posteriormente ganhou cada vez mais difusão, transformando radicalmente o mundo e resultando no triunfo dos chamados Modernos sobre os Antigos.[10] Esse deslocamento causou uma mudança profunda de orientação temporal: o passado deixou de ser objeto de admiração e passou a ser visto como algo a ser superado. Os modernos tinham grande desprezo pela tradição e uma crença inabalável nas promessas de realização do projeto futuro, estruturado em torno da ciência e do homem racional.[11] No entanto, como refere Gauer, "[...] os cientistas dessa época, ao tentarem compreender os fenômenos cósmicos desvinculando-os da crença religiosa, não impediram que se sacralizasse uma nova crença, justamente a crença na “verdade” científica. Compõe a verdade científica o conjunto de leis elaborado pelos modernos e contemporâneos, com a função primordial de normatizar as sociedades. Há nesta racionalização a pretensão de eliminar a fé, o mito e as crenças em todos os eventos que não pudessem ser explicados pela racionalidade científica".  [12]

Desse modo, no século XVII lentamente despontavam no horizonte as ideias-chave que animariam a pretensão civilizatória que transformaria radicalmente o panorama da Europa nos próximos séculos e, por extensão, o mundo. Como referido anteriormente, é o desenvolvimento da cosmovisão moderna que põe em questão toda a estrutura da anatomia política do poder que havia sido concebida sob a égide da cosmovisão antiga e com ela, impõe sensível modificação à dinâmica das práticas punitivas no mundo ocidental, ainda que a barbárie não tenha sido eliminada, como alguns ingenuamente parecer crer.

Essa transição é especialmente significativa para o Direito Penal e sua legitimação, uma vez que ele é um produto desse processo histórico, o que significa dizer que é tributário de suas qualidades e também de seus limites discursivos, que designam o limite do pensável na conjuntura de sua elaboração enquanto narrativa que é por excelência pautada pelos atributos da modernidade.

Para muitos leitores, essas colunas poderão representar um grande dissabor. Afinal, ainda somos modernos por definição. Fomos ensinados a idolatrar a modernidade e o Iluminismo. Rotineiramente referimos um conjunto de autores que não foram sequer contemporâneos como iluministas e louvamos o que as luzes da razão trouxeram para a humanidade, com a superação das trevas da ignorância. Mas as coisas não são tão simples assim, como veremos ao longo desta série de colunas nas quais explorarei de forma preliminar questões que serão aprofundadas posteriormente, em uma obra exclusivamente sobre Direito Penal. Para mim é fascinante e gratificante compartilhar com os amigos leitores uma pesquisa em construção. A comparação com a prática do open beta antes da versão final de um dado aplicativo me parece particularmente proveitosa. Que as colunas sirvam como varredura de eventuais bugs.

Um grande abraço e até a próxima semana!


Notas e Referências:

[1] LOVEJOY, Arthur O. A Grande Cadeia do Ser. São Paulo: Palindromo, 2005. p.13. Grifos meus.

[2] LOVEJOY, Arthur O. A Grande Cadeia do Ser. São Paulo: Palindromo, 2005. p.14. Grifos meus.

[3] LOVEJOY, Arthur O. A Grande Cadeia do Ser. São Paulo: Palindromo, 2005. p.14.

[4] LOVEJOY, Arthur O. A Grande Cadeia do Ser. São Paulo: Palindromo, 2005. p.15. Grifos meus.

[5] LOVEJOY, Arthur O. A Grande Cadeia do Ser. São Paulo: Palindromo, 2005. p.31. BAUMER, Franklin L. O pensamento europeu moderno: volume I séculos XVII e XVIII. Lisboa: Edições 70, 1977.

[6] Baumer refere que as questões perenes “[...] são questões que o homem levanta, mais ou menos continuamente, através de todas as gerações e todas as épocas [...] correspondem às perguntas mais profundas que o homem pode fazer acerca de si próprio e do seu universo [...] são perenes porque o homem não pode deixar de as fazer, e são fundamentais para sua orientação cósmica.”. BAUMER, Franklin L. O pensamento europeu moderno: volume I séculos XVII e XVIII. Lisboa: Edições 70, 1977. p.27. O autor ainda explica que as questões estão intimamente relacionadas e entrosadas, de tal modo que é difícil mencionar uma delas sem referir as outras. A questão permanece: o que muda é a forma de formulá-la e a resposta, o que demonstra que há um elemento de permanência, em meio à mudança histórica.

[7] GAUER, Ruth Maria Chittó. A fundação da norma: para além da racionalidade histórica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2009. p.13.

[8] BAUMER, Franklin L. O pensamento europeu moderno: volume I séculos XVII e XVIII. Lisboa: Edições 70, 1977. pp.44-45.

[9] BAUMER, Franklin L. O pensamento europeu moderno: volume I séculos XVII e XVIII. Lisboa: Edições 70, 1977. pp.37-38.

[10] Para Baumer, no século XVII um número cada vez maior de pessoas educadas “[...] começaram a pensar em si próprias, conscientemente como “Modernos”, distintos dos “Antigos”; ou se não usaram realmente o termo ‘moderno’ a pensar em si próprias como fazendo algo de historicamente novo como, por exemplo, inaugurar uma época nova no pensamento”. BAUMER, Franklin L. O pensamento europeu moderno: volume I séculos XVII e XVIII. Lisboa: Edições 70, 1977. p.43. Baumer ainda assinala que escreve “Antigos” e “Modernos” em letra maiúscula apenas quando se referem a um grupo específico de homens, identificados como tal, na época.

[11] Neste sentido a diferença indicada por Baumer entre o que caracteriza os Modernos em contraposição aos humanistas do Renascimento e reformistas protestantes: os últimos procuravam inspiração em modelos antigos de pensamento e civilização (Grécia e Roma) ou a primitiva Igreja Cristã. Ainda que possam ter influenciado os modos de pensar modernos, não podem ser considerados como tais, pois tendiam a olhar para o passado, procurando inspiração e orientação, o que é característico dos antigos. BAUMER, Franklin L. O pensamento europeu moderno: volume I séculos XVII e XVIII. Lisboa: Edições 70, 1977. p.44.

[12] GAUER, Ruth Maria Chittó. A fundação da norma: para além da racionalidade histórica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2009. p.12.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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