Por Redação: 20/10/2017
A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Camboriú que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais formulado por mulher grávida que não foi beneficiada pelo atendimento prioritário em uma instituição bancária. A autora da ação foi ao banco para pagar contas em nome de sua empregadora e posicionou-se na fila preferencial. Ao ser atendida pelo caixa, entretanto, foi informada que o serviço prioritário só era oferecido para fazer pagamentos em nome da pessoa, e não de terceiros.
Em sua defesa, o banco explicou que o atendimento preferencial é exclusivo para pagamento de títulos em nome de pessoa física e que, no dia dos fatos, não havia movimento nos caixas normais.
O desembargador, relator do acórdão, ressaltou que, embora tenha sido negado o atendimento à mulher grávida na fila preferencial por portar boletos de terceiros, isso não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem do consumidor. No seu entender, ao contrário do sustentado pela mulher, o fato em si não causou ofensa a sua honra, dor intensa ou humilhação capazes de gerar transtornos psíquicos.
Fonte: TJSC
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