As ações de alimentos em favor da criança ou do adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, já que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima, conforme artigo 99, parágrafo 6, do CPC/15, já que todo menor é econômicamente incapaz.
Esse entendimento foi fixado pelo STJ ao reformar a decisão que indeferia um pedido de gratuidade de juistiça sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: Lady Justice // Foto de: Dun.can // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/duncanh1/23620669668/
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/