Gênero, Criminologia Crítica e Vitimologia: uma tríade privilegiada para olhar a misógina e patriarcal violência contra as mulheres no Brasil a partir do Direito e da Educação - Por Gisela Maria Bester

08/09/2016

Por Gisela Maria Bester – 08/09/2016

Violência contra as mulheres no Brasil de hoje: situando o debate

Os últimos acontecimentos no campo da violência contra as mulheres (crianças, jovens e adultas), no Brasil, desvelam a agudização de um quadro que, na verdade, é crônico, conforme o demonstram estudos de gênero e estatísticas oficiais.

O que se viu, notadamente após o tristemente famoso episódio do estupro coletivo ocorrido contra uma adolescente de 16 anos, no Rio de Janeiro, em maio último, foi um incremento de notícias sobre tais violências, nas imprensas nacional e internacional, sendo que nas redes sociais e no aplicativo WhatsAap o compartilhamento de fotos e de um vídeo exibindo tais fatos alcançaram níveis de viralização.

Houve muitas críticas a tais divulgações, assim como ao subsequente compartilhamento massivo de tais imagens. Foi isso inclusive que levou o caso a ser inicialmente registrado em uma Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), e não em uma Delegacia da Criança e Adolescente Vítima (DCAV). Obedeceu-se, primeiramente, à natureza do tipo penal atinente à referida divulgação em ambiente virtual, mesmo que as imagens já mostrassem cenas de violência sexual. No contexto daquela Delegacia, as falhas clássicas apontadas pelos estudos feministas verificaram-se mais uma vez: a vítima foi revitimizada, a existência do estupro foi posta em dúvida etc., revelando a falta de preparo do Delegado titular da DRCI para com o trato dessas questões específicas de violência de gênero[1]. Contudo, a própria Delegada que depois assumiu o caso, já então na Delegacia mais adequada (DCAV), explicou que se o vídeo não tivesse sido divulgado a adolescente jamais denunciaria o caso, por medo de ser morta por traficantes de drogas, seus supostos algozes (ROSSI, 2016, online).

Por outro lado, o recente incremento das notícias e dos registros sobre violências sexuais contra mulheres não significa que os casos tenham aumentado agora, pois tal violência – na maior parte das vezes silenciosa, velada, mas nem por isso menos cruel – é disseminada em nossa cultura. Demonstra isso o fato de que o Brasil veio piorando no ranking mundial sobre a temática, ocupando agora a 5ª posição entre os 84 países onde mais há esse opressor e criminoso tipo de dominação hierárquica de gênero (MAIS MULHERES..., 2015, online)[2]. Apenas parece que, atualmente, mais mulheres tiverem coragem de ir a público (imprensa) ou aos meios policiais, noticiar seus estados de vítimas. A regra segue sendo, contudo, a da subnotificação[3] dos casos, pela evidente superexposição que isso gera às mulheres, revitimizando-as mais de uma vez, nos âmbitos dos normalmente constrangedores depoimentos às autoridades policiais e judiciais.

A violência de gênero sob as lentes da Vitimologia e da Criminologia Crítica Feminista: relações de poder – produção e reprodução

Um corte transversal nos estudos da violência de gênero, principalmente sob as óticas da Vitimologia e da Criminologia Crítica Feminista, permite hodiernamente demonstrar não apenas, por exemplo, a disseminação – ou a revelação – de uma assim chamada “cultura do estupro”, mas, sobretudo, de uma cultura mais ampla, que é a da violência contra as mulheres nas sociedades contemporâneas, sejam ocidentais ou orientais. Essa, por sua vez, insere-se em um ainda maior e mais profundo círculo danoso, que é o da reinante cultura da violência e dos ódios na atualidade (BESTER, 2013, online). Portanto, compondo o estado de violência e de crise que vivemos, é um problema de todos, não somente do gênero feminino. Em assim sendo, e como em todas essas formas e culturas de violências as mulheres podem ser identificadas como sujeitos unificados de uma ordem social dominada pelo masculino (CARRINGTON, 2006, p. 241), pode-se dizer que essa situação vai deixando uma dívida histórica a ser sanada pelos Estados, mormente via políticas públicas inclusivas e de ações afirmativas, cogentes também aos particulares, nas relações interpessoais (princípio da horizontalidade da eficácia dos direitos humanos fundamentais). Isto é necessário e justifica-se diante da constatação que a igualdade formal registrada nas normas jurídicas não consegue fazer com que as mulheres deixem de ser, regra geral, tratadas como inferiores no rés do chão da vida concreta, em suas esferas públicas ou privadas.

A violência contra as mulheres – da psicológica ao feminicídio –, brotada do ódio baseado no simples fato de que tais seres humanos sejam mulheres, remete a atitudes e atos misóginos e revela fortes aspectos de machismo em um contexto de estrutura socioeconômica e política desigual, ainda determinada pelo patriarcalismo. É que nas sociedades contemporâneas os traços patriarcais geralmente aparecem mesmo travestidos de misoginia e de heteronormatividade. Os valores que constroem o pensamento misógino e heteronormativo estão assentes em pressupostos do patriarcado, “sobretudo no que diz respeito à subjugação do outro a uma condição não apenas manifesta, mas também latente de inferioridade, desprezo e humilhação”. Assim, a misoginia, enquanto aspecto central da violência contra as mulheres e igualmente da violência homofóbica, manifesta-se “em várias formas diferentes de piadas, pornografia e violência. Até os padrões excessivos e inalcançáveis de beleza podem ser enquadrados como um aspecto da misoginia da nossa cultura ocidental moderna. Em resumo, a misoginia está relacionada à desvalorização do feminino e, em sua versão mais radical, ao ódio ou desprezo ao feminino”. (BORGES et al., 2013, p. 66). Nesse mosaico cultural estruturante, os discursos criminológicos feministas manifestam, desde os primordiais estudos radicais das décadas de 1960 e de 1970, sua preocupação com as vítimas de crimes de violência doméstica e sexual e com a falta de abordagem desses temas pela Criminologia tradicional, demonstrando também, de forma crítica, sua indignação no que se refere ao tratamento dado às mulheres pelos sistemas penal e penitenciário (BESTER, 2016a, online; BESTER; BOZZA; PINTO, 2016, online).

É importante frisar que há tanto produção quanto reprodução da violência contra as mulheres. No campo da produção, as atribuições de sentido aos já regulados conflitos da intimidade – pela Lei Maria da Penha, por exemplo –, revelam a complexidade da questão e contribuem, somando-se, às práticas de construções sociais das violências contra o gênero feminino.

Os referidos sentidos são atribuídos, também exemplificadamente, em práticas rotineiras dentro do próprio sistema de Justiça, como no caso estudado em mestrado de Sociologia e de Antropologia, cujo resultado de pesquisa foi aprovado enquanto dissertação em 2010, a respeito das interações realizadas entre os profissionais e os homens e as mulheres envolvidos nos conflitos, observando também os profissionais interagindo entre si e os seus procedimentos de trabalho, antes e depois do contato com os envolvidos, em um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa pesquisa, de campo, consegue-se verificar que, apesar de a criminalização da violência contra a mulher, no Brasil, ter encontrado na Lei nº 11.340/2006 o seu marco e ali configurado “um empreendimento que se pretende um instrumento de crítica da ordem patriarcal de gênero” (GOMES, 2016, online), já que foi inspirada no ideário feminista, e, por isso mesmo pautada por noções como equidade e justiça de gênero, não conseguiu, por si só, uniformizar uma ambiência cultural interpretativa corretamente alinhada à sua teleologia.

Com efeito, a norma alcunhada de Maria da Penha foi criada, diferentemente do caso de muitas outras leis criminalizadoras que em regra nascem como novos mecanismos reforçadores dos controles sociais, não para assegurar a ordem de dominação vigente, mas com o principal objetivo de desafiá-la, enquanto crítica direcionada à efetiva mudança social. No entanto, passados dez anos de sua existência, ainda são vistas muitas disputas políticas quanto às compreensões e às reações sociais ao amplo tipo de criminalidade tratada por essa lei, e isto assim o é justamente pelo principal desiderato da norma, que foi e segue sendo o de questionar e desconstruir a hierarquia e os papéis de gênero fixos em nossa cultura. Isso, por definição, é processo, e dos demorados. Desse modo, afirma Gomes, a violência contra a mulher “encontra dificuldades para se enunciar como crime, mesmo quando é oficialmente classificada como tal”, por ser “um fenômeno que frequentemente extrapola a tipificação criminal para absorver também significados sociais, psicológicos, mentais, econômicos, que acabaram por relativizar os conteúdos criminais.” (2016, online).

No campo da violência sexual contra crianças e adolescentes do sexo feminino outro exemplo, divulgado no dia de hoje (IRION, 2016, online), vem comprovar a tese de que no sistema formal de Justiça as revitimizações acontecem mesmo, assustadoramente misóginas e humilhantes. Menciono um caso gravíssimo e desolador, enredo de vida nua, agredida física, psicológica e psiquicamente em vários processos de vitimizações. Nele quero chamar a atenção para a reiteração do tratamento machista e aviltante que contra a adolescente vitimada se efetuou no âmbito do sistema de Justiça, por profissionais do Estado que são instruídos, comumente destinatários de altos e caros cursos de formações e até de pós-graduações, e bem pagos para proteger a vítima, notadamente porque no caso o autor direto de chocantes e revoltantes revitimizações é um Promotor de Justiça integrante da rede de proteção à Infância e à Juventude. Tratava-se de caso de abuso sexual perpetrado pelo próprio pai da adolescente, então com 13 anos de idade, com gravidez (exame de DNA feito no feto comprovou que o pai da jovem seria ao mesmo tempo avô e pai caso a criança viesse a nascer com vida), envolvendo aborto realizado com autorização legal e judicial etc. etc. Sozinha em uma audiência judicial, dotada ainda de pouca instrução, até pela sua idade, com indícios de ter sido forçada pela família (desestruturada, com pai abusador e mãe omissa) a mudar a versão dos fatos quanto à autoria, a adolescente, que estava sendo ouvida na qualidade de vítima, nega a acusação de que tenha sido seu próprio pai o estuprador e o responsável pelo seu engravidar. Isso despertou a ira do Promotor de Justiça, que, na ânsia de promover sua “justiça” (é de perguntar-se: qual?), gerou inúmeras outras injustiças, agredindo verbalmente a moça, ofendendo-a com palavras de baixo calão, acusando-a de ser mentirosa e criminosa etc. etc. Tudo gravado e filmado. Tudo diante da postura confortavelmente omissa de uma Juíza de Direito, condutora da audiência. Sim, uma mulher. Foi em audiência de 2014 e deu-se no meu Estado, o Rio Grande do Sul, para vergonha minha, mas poderia ter sido em qualquer outro lugar e certamente dá-se por aí, em outros rincões do nosso Brasil. Apesar de o caso, por imposição do art. 234-B do Código Penal – proteção também prevista no ECA –, dever ser todo guarnecido pelo segredo de Justiça, veio à tona. Outro espanto.

A análise desse tipo de violência também pelos olhos de outras Ciências ainda mais revela. Sob o olhar da Filosofia, por exemplo, aprendemos que, apesar de ser perpetrada contra as mulheres, justamente por ser resultado de uma ideologia de forte dominação masculina, acaba sendo produzida e reproduzida não apenas por homens, mas também por mulheres. É o que a filósofa Marilena Chauí explicou, em importante texto do início da década de 1980, quando se iniciavam no Brasil os debates entre as principais correntes referenciadoras[4] do uso instrumental da categoria gênero nesse âmbito analítico sobre violência contra as mulheres (o sexo, na qualidade de realidade biológica dos seres humanos, não alcança explicar de modo suficiente esses comportamentos de homens e de mulheres em sociedade). A autora então definiu essa violência como uma ação que transforma diferenças em desigualdades hierárquicas com o fim de dominar, explorar e oprimir. Ao tratar o ser dominado como “objeto”, e não como “sujeito”, a ação violenta o silencia, tornando-o dependente e passivo. Nesse sentido, o ser dominado perde sua autonomia, sua liberdade, entendida como “capacidade de autodeterminação para pensar, querer, sentir e agir” (CHAUÍ, 1985, p. 36). Nesse enredo de dominação, patriarcado e violência contra as mulheres, é sempre triste e desolador perceber que também as mulheres cometem violências. Chauí trabalhou com a hipótese de que “as mulheres, tendo sido convertidas heteronomamente em sujeitos, farão de sua ´subjetividade´ um instrumento de violência sobre outras mulheres”, argumentando a autora que as mulheres são “cúmplices” da violência que recebem e que praticam, no entanto essa cumplicidade não se baseia em uma escolha ou em uma vontade, já que, pelo minimamente exposto acima se pode notar, a subjetividade feminina é, em regra, destituída de autonomia. Neste sentido, as mulheres são “cúmplices” da violência e contribuem para a reprodução de sua “dependência” porque são “instrumentos” da dominação masculina (CHAUÍ, 1985, p. 47-48).

Analisar a violência de gênero a partir da Vitimologia, tendo como objeto de estudo a mulher enquanto vítima de violências corporais, psíquico-emocionais e sexuais, requer lembrar que gênero significa, em essência, diferença socialmente construída[5], colocando a mulher, em regra, na posição estereotipada de criatura “emocional-subjetiva-passiva-frágil-impotente-pacífica-recatada-doméstica-possuída” (ANDRADE, 2014, p. 142), identificada justamente com o papel de vítima. E enquanto for vista como a figura “vítima”, não será olhada como ser humano integral, em toda sua complexidade. Neste quadro, a violência de gênero contra a mulher pode assumir várias formas, indo da mais comum, a violência doméstica e familiar em si (qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, como bem posto pela Lei Maria da Penha no Brasil), passando pela mais tipicamente sexual (assédio no ambiente laboral, por exemplo), chegando aos seus fenômenos mais recentes de manifestações, como o da pornografia de vingança (BUZZI, 2016), que ganhou força com a popularização das redes sociais e das mensagens instantâneas veiculadoras de fotos e de outros tipos de imagens.

Relatos e histórias de vítimas, agravados com inúmeras, enormes e diversas crueldades, há vários pelo Brasil (BESTER; BOZZA; PINTO, 2016, online), sendo que pelo próprio estereótipo da mulher que possa “ser violentada” (outra seletividade na sublógica do estupro), endereça-se à vítima, a começar pela própria mídia tradicional, em regra, uma postura de prévia culpabilização, havendo até um esforço de alguns meios para encontrar nas suas atitudes a verdadeira causa e a explicação à violência sofrida, considerando-a cúmplice ou facilitadora da ação violenta, de modo a eximir a responsabilidade dos agressores. Isto faz parte da cultura do estupro, por exemplo, assim como o mecanismo perverso, em si violento, de fazer com que a própria vítima se sinta culpada, o que também a inibirá na procura de ajuda e nos registros de ocorrências dos fatos delituosos, contribuindo ainda mais para as subnotificações. Esse silêncio induzido, da mulher vítima, nasce justamente da vergonha e do receio de ser vista pelos órgãos oficiais investigativos e do sistema de Justiça, assim como pela sociedade, com o mesmo olhar com que já fora antes vista pelos estupradores, ou seja, como que desejosa ou merecedora dos atos violentos que sofreu.

Quando o problema se dá no Direito e na Educação e a partir deles também pode ser enfrentado e superado

Diante do quanto se mencionou acima, é sempre importante evidenciarem-se os muitos mecanismos sociais, econômicos, culturais e jurídicos que, historicamente, viabilizam a negação da autonomia da mulher, notadamente sobre a sexualidade e o seu próprio corpo, em legado patriarcal machista e sexista no processo de construção da inferioridade feminina e da pretensamente neutra superioridade masculina. Essa estrutura social sedia não somente um sistema penal seletivo orientado pelo patriarcado, em que jogam espaços, papéis, funções e estereotipias conforme os gêneros humanos, as raças, as classes sociais. O masculino foi secularmente sendo sobreposto ao feminino, afirmando antinomias como racional/irracional, ativo/passivo, pensamento/sentimento, razão/emoção, poder/sensibilidade, objetivo/subjetivo. O próprio Direito como um todo veio assim sendo engendrado historicamente, para a construção de subjetividades binárias como masculino/feminino, homens/mulheres, com terríveis metarregras mantenedoras da dicotomia dominantes/dominadas.

No ordenamento jurídico brasileiro até hoje vemos normas que vão decidir os destinos e a saúde de mulheres sendo pensadas e escritas exclusivamente por homens! É o caso do Projeto de Lei (PL) nº 5.069/13, que vem alterando, para muito pior, o acesso ao atendimento médico-hospitalar, inclusive para a realização do aborto autorizado por lei, às vítimas de abusos sexuais. Pelo projeto de lei, em tramitação e sem nenhuma parlamentar mulher participando, o Estado também deixaria de fornecer a pílula do dia seguinte, além de penalizar os agentes de saúde que queiram atender a tais vítimas mulheres, entre outras involuções. O retrocesso que tal proposição legislativa anuncia aponta para anos pretéritos, quando se denunciavam as precariedades e o machismo reinante no sistema público de saúde brasileiro para o adequado atendimento das mulheres que desejassem fazer abortos legais nos casos de estupro (BESTER, 1997, p. 2). Assim, esse PL pretende esvaziar o conteúdo da elogiada Lei Federal nº 12.845/13, alcunhada de “Lei das vítimas sexuais”, que dispôs sobre o atendimento obrigatório, emergencial, gratuito, integral e multidisciplinar de pessoas em situação de violência sexual, pelas instituições de saúde, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes desse tipo de violência.

Por outro lado, avanços estão em curso. No campo protetivo, de lege ferenda também pode-se citar a PEC 43/12, de autoria de uma senadora, que inclui a mulher vítima de violência como beneficiária da política de assistência social (art. 203, II, CF/88). Aprovada por unanimidade em 14/6/16, no Senado Federal, seguiu ao 2º turno de votação. No campo institucional, são elogiosas campanhas valorativas anunciadas para 2016 – como a do Ano da Mulher Advogada[6], e o Ano do Empoderamento da Mulher na Política e no Esporte – e proativas, como a Campanha do Conselho Federal da OAB, “Diga Não à Violência Contra a Mulher”, lançada em 22 de junho de 2016.

A ampliação do que seja compreendido como estupro, por exemplo, tanto em âmbito normativo quanto jurisprudencial, vem sendo saudada, regra geral, como positiva, tanto pelos movimentos e coletivos feministas estabelecidos quanto pelas próprias vítimas. Neste sentido, já em 2012 o Brasil, pela Lei nº 12.015, classificou o estupro como crime hediondo e elasteceu o seu conceito[7], em suas mais variadas possibilidades (cometido por qualquer ato libidinoso, não mais apenas por conjunção carnal), bem como quanto aos seus agentes (autorias tanto por homens como por mulheres). No campo da jurisprudência, em 3/8/16 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Brasil, revisou seu entendimento para reconhecer legítima a denúncia por estupro de vulnerável (menina de 10 anos), mesmo sem contato físico do agressor com a vítima (foi caso de condução da criança até um motel, repetidas vezes, onde era forçada a ficar desnuda para a contemplação lasciva do acusado). Em razão do segredo de justiça, o número do processo (Recurso em Habeas Corpus) não pode ser divulgado (BRASIL, 2016b, online).

Porém, a fuga às respostas tradicionais ao problema (recrudescimento da penalização para casos futuros e negação de uma cultura do estupro[8], ampliação da revitimização do gênero feminino via normas feitas por homens etc.) ainda parece ser o caminho mais acertado para o salutar enfrentamento dessa enraizada e complexa problemática. Nesta perspectiva, a saída preventiva apontada pela educação segue sendo um desafio para trazer reflexões sobre tais comportamentos machistas, misóginos e violentos, pautadas por conhecimentos com adequadas fundamentações históricas, sociológicas, psicológicas, jurídicas, filosóficas, antropológicas, econômicas. Nenhuma das áreas científicas consegue, sozinha, ser suficiente nas explicações e no enfrentamento desses fenômenos. É preciso um diálogo entre as áreas do conhecimento, em abordagem não só multi e interdisciplinar, mas também com enfoque transversal, e isto tudo deve ser empreendido por programas de educação formal e não formal.

Contudo, um exemplo na contramão da historiografia constitucional neste quadro pode ser identificado no Tocantins, onde o Prefeito do Município de Palmas, em março deste ano, via uma medida provisória (MP nº 6/16), proibiu a discussão de qualquer temática de gênero, e o uso de material didático correspondente, no sistema público de ensino, alterando, para tanto, por uma norma de tipo unipessoal e excepcional, o Plano Municipal de Educação, de construção demorada, participativa e dialogada. Com uma Câmara de Vereadores de forte perfil masculino, conservador e religioso, tal MP foi logo convertida em Lei (nº 2.243, de 23/3/16), que já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual – ADI nº 0011990-05.2016.827.0000/16-TJTO – (TOCANTINS, 2016, online), ajuizada em 21 de julho de 2016, e está em vias de possivelmente vir a ser arguída perante o Supremo Tribunal Federal quanto ao descumprimento de preceitos fundamentais constitucionais. Um pedido de proposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins, ao Conselho Federal da Ordem (CFOAB), após ter convocado Audiência Pública para discussão dos polêmicos objetos dessas normas, da qual resultou um Parecer Técnico Conjunto (nº 01/16 OAB/TO), elaborado por seis Comissões Temáticas[9], apreciado e aprovado pelo Conselho Seccional. No CFOAB o expediente recebeu o número de processo interno 49.0000.2016.005499-0, estando no presente momento aguardando parecer da sua Procuradoria Constitucional. O que assusta, para além do espanto jurídico quanto a inconstitucionalidades gritantes que o caso traz em si, é saber que há outros casos semelhantes pelo Brasil, de alterações normativas em tais sentidos perpetradas por Prefeitos Municipais em Planos Municipais de Educação.

Há diversos estudos que mostram o quanto, ao longo de sua história, “a escola brasileira estruturou-se a partir de pressupostos fortemente tributários de um conjunto dinâmico de valores, normas e crenças responsável por reduzir à figura do ´outro´ (considerado ´estranho´, ´inferior´, ´pecador´, ´doente´, ´pervertido´, ´criminoso´ ou ´contagioso´) todos aqueles e aquelas que não se sintonizassem com o único componente valorizado pela heteronormatividade e pelos arsenais multifariamente a ela ligados – centrados no adulto, masculino, branco, heterossexual, burguês, física e mentalmente ´normal´(JUNQUEIRA, 2009, p. 14). Negar essa oportunidade de debate democrático como exercício de cidadania consciente e responsável é ser conivente com o estado de coisas atual no âmbito das escolas brasileiras (espaço onde tem havido muita violência, sobretudo derivada de discriminações).

Em recente entrevista concedida por Boaventura de Sousa Santos o sociólogo jurídico renovou lições preciosas sobre as correlações entre poder, desigualdades e democratização: "O poder é sempre expressão de relações desiguais que permitem a quem o tem representar o mundo como seu e transformá-lo de acordo com as suas necessidades, interesses e aspirações, seja esse mundo a família, a empresa, a comunidade, a escola, o mercado, a cidadania, o globo terrestre.  O poder só é democrático quando é exercido para ampliar e aprofundar a democracia. No seu sentido mais amplo, a democracia é todo o processo de transformação de relações desiguais de poder em relações de autoridade partilhada.” (TAVEIRA, 2016, online, grifos nossos). Faz-se, assim, uma ligação daquelas relações de poder de gênero antes referidas neste texto, com estes outros tipos de relações de poder que se estabelecem na sociedade, de forma a centralizar autoridades e a solapar a democracia, e o que é mais grave, no caso brasileiro, em um constitucional Estado Democrático de Direito.

Ora, a diversidade, a cidadania inclusiva, a igualdade material, o ensino para o exercício da própria cidadania e para o preparo ao trabalho e ao pleno desenvolvimento da pessoa e à sua autodeterminação, são princípios constitucionais (CF/88, artigos 1º, 3º, 5º, 205 e 206), reproduzidos no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/14), política pública nacional cogente, da qual inúmeras regras jurídicas o são de repetição obrigatória pelas instâncias inferiores na hierarquia das normas. É, precisamente, o caso de um Plano Municipal de Educação. A educação deve ser compreendida como processo formador de pessoas cidadãs que respeitem as várias dimensões humanas e sociais, sem preconceitos e sem discriminações. É a escola também um dos espaços decisivos para o enfrentamento da questão da violência de gênero, podendo e devendo contribuir para a formação de consciências críticas e ao desenvolvimento de práticas pautadas pelo respeito à diversidade e aos direitos humanos fundamentais. É assim que se leva uma Constituição a sério! E as próprias normativas internacionais para a área também. Em junho de 2016 a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura sinalizou isso claramente para o Brasil, afirmando: “As desigualdades de gênero, muitas vezes evidenciadas pela violência sexual de meninas, expõem a necessidade de salvaguardar marcos legais e políticos nacionais, assim como tratados internacionais, no que se refere à educação em sexualidade e de gênero no sistema de ensino do país”. (UNESCO DEFENDE..., 2016, online).

A escola, principalmente e mais do que qualquer outra instituição, não pode ser instrumento de produção e de reprodução de lógicas perversas de opressões, incrementadoras de desigualdades a partir de pretensos padrões de “normalidades”. Muito ao contrário, tanto a liberdade de orientação sexual quanto a diversidade de gênero e as próprias já mais tradicionais relações de poder de gênero, bem como as formas pelas quais a violência de gênero se instala e se naturaliza na sociedade são campos de lutas políticas, devendo encontrar na escola uma instituição central para propiciar os seus debates e para favorecer a aceitação social das diferenças, em exercícios de inclusão, de pluralismo e de tolerância.

Em interpretação sistemática – constitucional e de convencionalidade –, é fundamental coadunar as leituras dos muitos documentos normativos que buscam a igualdade, o respeito à diversidade e a educação inclusiva, como é o caso daquele intitulado Princípios de Yogyakarta, de 2007 (ratificado pelo Brasil no mesmo ano). Seu princípio 1 estipula que os Estados signatários devam “implementar programas de educação e conscientização para promover e aprimorar o gozo pleno de todos os direitos humanos por todas as pessoas, não importando sua orientação sexual ou identidade de gênero” (PRINCÍPIOS..., 2016, online).

A UNESCO no Brasil, diante dos recentes fatos ligados à violência sexual reafirmou, em 7/6/16, seu compromisso com a garantia dos direitos das mulheres e da população LGBT, posicionando-se de forma contrária a toda forma de discriminação e violação dos diretos humanos “em qualquer circunstância e, em especial, em espaços educativos”. Para a Organização, “aprofundar o debate sobre sexualidade e gênero contribui para uma educação mais inclusiva, equitativa e de qualidade, não restando dúvida sobre a necessidade de a legislação brasileira e os planos de educação incorporarem perspectivas de educação em sexualidade e gênero.” Em comunicado oficial, a UNESCO afirmou que “a eliminação das desigualdades de gênero é determinante para a construção de uma sociedade inclusiva e equitativa”, assim como que “todos os estudantes têm o direito de viver e aprender em um ambiente livre de discriminação e violência. Com educação e diálogo é possível prevenir a violência de gênero”. (UNESCO DEFENDE..., 2016, online).

Aliás, aquele consenso, havido na polissemia própria do conceito de gênero, de que seja um constructo social das diferenças não biológicas entre homens e mulheres, naturalizadas como se fossem um padrão fixo e imutável, demonstra por si só exatamente isso: tais diferenças são apenas diferenças socialmente construídas, e, portanto, também socialmente podem ser destruídas ou ressignificadas.

Porém, enquanto as relações de poder de gênero e as questões que lhe são subjacentes, como o patriarcado, a misoginia e a heteronormatividade, não forem debatidas criticamente nos ambientes formais e informais de educação, essas equivocadamente arbitrárias e em si violentas construções socioculturais e jurídicas seguirão vigorando sem maiores questionamentos, sancionadas e legitimadas como se naturais fossem, e mais longe se estará da construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva, promotora da equidade humana, que valorize as diferenças das pessoas e que, assim, possa ser, de fato, democrática. Quanto menos forem questionadas as categorias tratadas neste texto, entrelaçadas enquanto estruturas de pensamentos vigentes em nossa sociedade, mais fortes, disseminadas e persistentes serão as violências de gênero, a homofobia e outras, uma vez que os preconceitos e tudo que deles nasce melhor vicejam em ambientes intolerantes e de invisibilidades.


Notas e Referências:

[1] É preciso registrar-se, no entanto, que o fato em si de mulheres atuarem nessas Delegacias não significa que todo o tratamento ali recebido pelas vítimas seja adequado, isto é, sob a perspectiva de gênero, pois há também mulheres que, em tais profissões, são igualmente brutas e preconceituosas para com as mulheres vítimas de estupros, justamente por também terem introjetada uma visão machista dos fatos e da vida. Ainda, ao contrário do que possa parecer, há delegados de polícia e agentes policiais homens, assim como escrivães, totalmente humanistas, preparados e sensibilizados com esses tipos de casos. Contudo, é sempre preferível que as unidades especializadas da Polícia Civil (Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher-DEAM) sejam lotadas por policiais mulheres, o que torna, em regra, o atendimento mais humanizado. O que a Lei Maria da Penha e outras normas que tratam dos crimes de violência doméstica e sexual contra as mulheres preconizam é que todo o corpo de servidores das DEAM´s – e não só delas – tenha formação continuada em temáticas pertinentes. Prevê o art. 8º, VII da referida Lei que: “a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;”; o caput do art. 8º e o seu referido inciso I dizem: “A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; [...]” (BRASIL, 2016a, online).

[2] Já mostramos nesta Coluna, em texto anterior (BESTER; BITTENCOURT, 2016, online), que o Mapa da Violência, de 2015, focado na violência de gênero, especificamente quanto aos homicídios de mulheres no Brasil, demostra que houve um aumento de 252% nos anos de 1980 a 2013, sendo que a taxa, que em 1980 era de 2,3 vítimas por 100 mil habitantes, passou para 4,8 em 2015, significando um crescimento de 111,1%, dando ao País o 5º lugar mundial no ranking de mortes de mulheres (WAISELFISZ, 2016), ficando atrás apenas da Rússia, da Guatemala, da Colômbia e de El Salvador. Para efeito de comparação, a Argentina ocupa a 28ª colocação (1,4 mortas por 100.000). Em relação ao penúltimo relatório do tipo, divulgado em 2013, houve uma piora nos índices de nosso País, época em que ocupava a 7ª posição. Matam-se, no Brasil, bem mais mulheres do que na Síria, país que sofre há anos com os efeitos de uma guerra civil e que, mesmo assim, ocupa a 64ª posição no mesmo ranking, com 0,4 mortas por 100.000 (MAIS MULHERES..., 2015, online). Em tais índices estatísticos, um recorte nos estudos, especificadamente às mulheres negras e pobres, revela uma situação ainda mais gritante em termos de desigualdades. Ademais, é importante também notar que, para além de constarem como vítimas do feminicídio, as mulheres são também corriqueiras vítimas do aniquilamento de suas identidades e de constantes desqualificações, mediante a violência psíquica, perpetrada em distintos ambientes, públicos ou privados, como o familiar, o laboral e o político (BESTER, 2016b, online).

[3] Por exemplo, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública chama a atenção para a alta taxa de subnotificação do estupro. A entidade estima que apenas 30% a 35% dos casos são registrados (MORAES, 2016, online).

[4] Mais correntes teóricas dos estudos sobre violência contra as mulheres podem ser vistas no aprofundado texto das coautoras SANTOS e IZUMINO (2005, online).

[5] O constructo social do masculino e do feminino talvez seja o único consenso no âmbito do polissêmico conceito de gênero. Lições já tidas como clássicas quanto a isso podem ser lidas em Scott (1995, p. 71-72). Já o estudo da “diferença dentro da diferença”, isto é, da pluralidade de masculinos e de femininos que se constituem em cada situação histórico-concreta particular, em formato de crítica às noções universais e abstratas de homem e de mulher, pode ser visto na obra das autoras Samara, Soihet e Matos (1997, p. 45-46).

[6] O Provimento nº 164/2015, que criou o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, foi aprovado em setembro de 2015, pelo Conselho Pleno e pelas Presidências das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, prevendo que na disputa para ocupação de cargos na Diretoria e a participação em Comissões há que se observar o quantitativo de mulheres já previsto há muitos anos na legislação eleitoral brasileira (OAB, 2016, online).

[7] Também na Alemanha, por exemplo, muito recentemente algo similar se deu, após anos de amplas discussões, reforçadas pela onda de agressões a cerca de mil mulheres por parte de imigrantes e solicitantes de asilo, ocorrida na noite do Réveillon de 2015, em Colônia. Por unanimidade dos seus 601 integrantes, o Bundestag (Câmara dos Deputados) aprovou, no dia 7/7/2016, a reforma – a passar pelo Senado – do artigo 177 do Código Penal do país, implicando uma mudança na definição das condições para que um ato seja considerado uma agressão sexual ou um estupro. Até tal data, era preciso que o agressor tivesse usado de violência ou pelo menos ameaçado recorrer a ela; ou que a vítima fosse incapaz de se proteger. Portanto, a lei não contemplava casos como o de uma mulher que foi obrigada pelo marido a manter relações sexuais mesmo se negando a isso. Possivelmente ela não tenha querido gritar ou brigar para não acordar as crianças da casa, mas, considerando a ausência de uma resistência física, o Tribunal Federal de Justiça do país considerou, em 2012, que o homem em questão não cometera nenhum crime. A legislação anterior punia o abuso sexual apenas se a vítima tivesse resistido fisicamente; agora, basta que diga “não”. “O espírito que envolve a atual reforma legal é que as palavras pronunciadas pela vítima são consideradas como definitivas. Basta que esta diga ´não´ ou ´pare´, ou que mostre alguma outra forma de descontentamento, como, por exemplo, chorar.” (DONCEL, 2016, online).

[8] Mais do que admitir e refletir criticamente sobre uma cultura do estupro, a sociedade e o Estado preferem aumentar o punitivismo, ampliando o número de tipos penais e prevendo penas bem mais drásticas do que as já existentes. Isto se deve também ao fato de que, em geral, as pessoas resistem a admitir o estupro dentro de uma cultura estabelecida, sobretudo porque, em sendo uma cultura, elas também fariam parte dela, e, assim, seriam corresponsáveis pelo que estivesse sendo feito de incorreto. Um exemplo que solapa a ideia de o Direito Penal ser a última ratio é, nos debates atuais da temática, a proposição legislativa, recentemente aprovada pelo Senado Federal, aumentando a pena em caso de estupro coletivo e autonomizando esse tipo penal (LINDNER, 2016, online). O fato de tal projeto ser de autoria de uma parlamentar mulher parece um avanço, mas, no fundo, apenas confirma o equívoco de entendimento cultural que a questão toda possui e revela.

[9] Comissão de Estudos Constitucionais, Comissão de Direitos Humanos, Comissão OAB Vai à Escola, Comissão da Mulher Advogada, Comissão da Criança e Adolescente, Comissão de Diversidade Sexual.

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Gisela Maria BesterGisela Maria Bester é Professora de Direito Constitucional. Colaboradora convidada no Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania, do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e no Colégio de Professores da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Mestre (UFSC), Doutora (UFSC e Universidad Complutense de Madrid) e Pós-Doutora em Direito pela Universidade de Lisboa. Integrou o Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, da Universidade Federal do Tocantins (UFT/CEP), e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça. Consultora da CAPES. Pesquisadora do CNPq. Advogada constitucionalista. Diretora Geral da ESA-TO (Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Tocantins). Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB TO. Integrante Consultora da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB. Professora Titular do PPGD da UNOESC.


Imagem Ilustrativa do Post: Woman // Foto de: Quinn Dombrowski // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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