Furto em área comum só é responsabilidade de condomínio se obrigação estiver prevista na convenção

14/12/2017

Condômino que teve a bicicleta furtada no interior do condomínio onde reside teve pedido de indenização negado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que manteve decisão de 1ª Instância.

“Prevalece o entendimento de que a responsabilização do condomínio por furto em área comum pressupõe a previsão expressa de sua responsabilidade na convenção de condomínio”, afirma a decisão.

O autor ajuizou ação pedindo a condenação solidária do condomínio e da empresa encarregada pela equipe de segurança no dever de indenizá-lo no valor equivalente ao do bem furtado, cotado em R$ 5.900,00. 

Já o condomínio informou que não existe bicicletário no local, o que demonstra que os moradores são orientados a deixarem suas bicicletas na própria residência e esclareceu  que não existe prestação de serviços de segurança no condomínio, ao contrário do que disse o autor.

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório e concluiu na sentença: “A responsabilidade do condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, somente é exigível havendo cláusula expressa em sua convenção”.

A Turma Recursal manteve o mesmo entendimento, à unanimidade e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 

Fonte: TJDFT

 

Imagem Ilustrativa do Post: As grades do condomínio // Foto de: Aline Viturino // Sem alterações

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