Condômino que teve a bicicleta furtada no interior do condomínio onde reside teve pedido de indenização negado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que manteve decisão de 1ª Instância.
“Prevalece o entendimento de que a responsabilização do condomínio por furto em área comum pressupõe a previsão expressa de sua responsabilidade na convenção de condomínio”, afirma a decisão.
O autor ajuizou ação pedindo a condenação solidária do condomínio e da empresa encarregada pela equipe de segurança no dever de indenizá-lo no valor equivalente ao do bem furtado, cotado em R$ 5.900,00.
Já o condomínio informou que não existe bicicletário no local, o que demonstra que os moradores são orientados a deixarem suas bicicletas na própria residência e esclareceu que não existe prestação de serviços de segurança no condomínio, ao contrário do que disse o autor.
O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório e concluiu na sentença: “A responsabilidade do condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, somente é exigível havendo cláusula expressa em sua convenção”.
A Turma Recursal manteve o mesmo entendimento, à unanimidade e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Fonte: TJDFT
Imagem Ilustrativa do Post: As grades do condomínio // Foto de: Aline Viturino // Sem alterações
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