Coluna: Atualidades Trabalhistas / Coordenador: Ricardo Calcini
Nos dias 22 e 23 de março deste ano, em Salvador/BA, considerável grupo de operadores do Direito, das mais diversas regiões do país, com experiência e atuação nas causas que tramitam perante a Justiça do Trabalho, bem como no cotidiano das relações laborais, se inscreveram para participação no V FPPT – Fórum Permanente de Processualistas do Trabalho.
Trata-se de Fórum amplamente democrático que se realiza periodicamente, cujo desenvolvimento é, certamente, uma das mais relevantes missões da ABPT – Associação Brasileira de Processualistas do Trabalho.
Pautado na busca do estabelecimento de uma seara de debates francos e paritários, participam do FPPT, desde a sua primeira edição, havida no Rio de Janeiro/RJ, em julho de 2015, juízes e desembargadores do trabalho, procuradores do trabalho, assessores, advogados, enfim, profissionais das mais diversas carreiras jurídicas com experiência prática – muitas vezes também acadêmica – nas questões levadas à Justiça do Trabalho. São habilitados, portanto, para a análise dos resultados práticos concretos das possíveis interpretações da legislação processual trabalhista, de modo a viabilizar a busca pelos entendimentos que mais a aproximem de seu objetivo: o estabelecimento de um instrumental, ao mesmo tempo, seguro e célere, que permita a solução dos conflitos juslaborais de modo justo, nos limites ditados pelo Direito e atento à melhor construção científica desta tão apaixonante e importante área, qual seja, o Direito Processual do Trabalho.
A história do FPPT já o conduziu a outras paradas: sua segunda edição se deu em Salvador/BA (fevereiro de 2016), retornando, depois, ao Rio de Janeiro/RJ, em outubro do mesmo ano. A cidade de São Paulo/SP recebeu o IV FPPT, em maio de 2017 e, por fim, em 2018, as atividades voltaram à cidade de Salvador.
Os trabalhos são estruturados com a divisão dos inscritos em grupos temáticos (chamadas de “Turmas”), nos quais são estabelecidos debates sobre temas atuais e relevantes do Processo do Trabalho, tendo sido priorizada nas primeiras edições a análise da aplicação do CPC/15 e, agora, os impactos da Reforma Trabalhista – sem prejuízo do enfrentamento de outras questões também candentes e de importância prática.
Ao final do dia de debates, cada Turma consolida propostas de enunciados, consistentes em conclusões aprovadas a unanimidade pelo grupo.
No dia seguinte, todos os participantes se reúnem em uma grande Plenária, na qual são apresentadas as propostas de enunciados de cada Turma. O propósito é reforçar o caráter democrático do FPPT e submeter cada conclusão ao duplo filtro de unanimidade, de modo a legitimá-la. Assim, caso haja uma única objeção fundamentada à proposta de enunciado, esta não é convertida em enunciado do Fórum.
Para maximizar o mesmo caráter democrático, as inscrições podem ser feitas por todo e qualquer operador do Direito pelo sítio do FPPT (fppt.com.br), no qual, aliás, são publicados todos os enunciados aprovados. Assim, franqueia-se a mais ampla possibilidade de participação, na busca de universalizar o debate e tornar cada vez mais legítimo o resultado dos trabalhos desenvolvidos, qualificando o seu resultado como produção doutrinária relevante.
Resultado de suas cinco edições, o FPPT já editou 241 enunciados, dos quais 46 resultaram do encontro de março de 2018.
Nos próximos dias, os referidos enunciados estarão publicados no sítio acima referido, mas, em primeira mão, decidimos apresentá-los à comunidade jurídica nesta coluna do prestigiado Empório do Direito.
A próxima edição do FPPT será realizada em São Paulo, em outubro de 2018. Priorizar-se-á o debate acerca dos impactos da Reforma Trabalhista e seus reflexos na formação da jurisprudência e, antes, no cotidiano da atuação dos juslaboralistas, após aproximadamente um ano do início da sua vigência.
Nas próximas semanas, novas informações já estarão disponíveis no sítio, e, brevemente, as inscrições estarão abertas.
Seguem os enunciados! Esperamos que se mostrem úteis à reflexão e ao estudo de todos!
ENUNCIADOS APROVADOS EM SALVADOR (23 E 24 DE MARÇO DE 2018)
PROCESSO DE CONHECIMENTO
- (art. 4º do CPC) O Processo do Trabalho é um instrumento do Direito Material do Trabalho destinado a assegurar, de forma célere e efetiva, a satisfação do bem da vida pretendido.
- (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT; arts. 99, §3º e 374, IV, do CPC; art. 1º da Lei n. 7.115/83) Na hipótese de a parte receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido se, juntada declaração de pobreza, assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, não existirem, nos autos, nem forem produzidas pela parte contrária, provas capazes de elidir a presunção de veracidade da referida declaração.
- (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT; art. 99, §2º do CPC) Diante da declaração de pobreza juntada pela parte, assinada por ela própria ou por advogado com poderes específicos para tanto, ainda que haja, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não pode o Juiz ou o Tribunal, sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos do benefício da justiça gratuita, indeferir o pedido.
- (art. 793-D da CLT) A aplicação da multa de litigância de má-fé à testemunha pressupõe que, antes do compromisso, o Juiz a advirta expressamente nesse sentido, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação da multa.
- (art. 5º, inciso XXXV da CF/88 e art. 790-B, caput e § 4º da CLT) É inconstitucional, por violação ao princípio do acesso à justiça, impor que a parte, beneficiária da justiça gratuita, que tenha obtido créditos em qualquer processo judicial, arque com honorários periciais, exceto se finda, comprovadamente, a condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
- (art. 5º, inciso XXXV da CF/88 e art. 791-A, § 4º da CLT) É inconstitucional, por violação ao princípio do acesso à justiça, impor que a parte, beneficiária da justiça gratuita, que tenha obtido créditos em qualquer processo judicial, arque com honorários advocatícios, exceto se finda, comprovadamente, a condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
- (arts. 791-A, §4º e 878, da CLT) O §4º do art. 791-A da CLT, não permite a retenção, pelo Juiz, do valor devido ao advogado da parte contrária, já que se trataria, neste caso, de execução de ofício, vedada pelo art. 878 da CLT.
- (art. 800, § 3º da CLT; art. 15 e art. 340, § 2º, do CPC) Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, será considerado prevento e, portanto, competente para processar e julgar a demanda, o juízo para o qual foi distribuída a carta precatória para oitiva de testemunha, na forma do § 3º, do art. 800 da CLT.
- (art. 15 do CPC/2015 e art. 769 da CLT) As normas processuais trazidas pela Lei n. 13.467/2017 não impedem a aplicação das normas processuais previstas no CPC/2015, sendo possível, ainda, a aplicação subsidiária e supletiva das normas do processo comum.
- (arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT) A revogação do benefício da justiça gratuita, necessária para viabilizar a execução dos honorários periciais ou advocatícios em face do beneficiário da justiça gratuita, somente pode ocorrer na fase de execução, quando do efetivo pagamento do crédito, que retire a sua condição de insuficiência econômica.
RECURSOS E PRECEDENTES
205. (art. 702, I, f, da CLT e arts. 2º, 5º, LIV, 93, 96, I, a, e 113 da CF/88/88) São inconstitucionais os requisitos estabelecidos na alínea f, do art. 702, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, para edição ou alteração de súmula e outros enunciados de jurisprudência uniforme, por afronta aos artigos 2º, 5º, LIV, 93, 96, I, a, e 113 da Constituição da República.
- (art. 896, §§ 3oa 6˚ da CLT revogado pela Lei nº 13.467/ 2017) Os incidentes de Uniformização de Jurisprudência iniciados antes da vigência da lei nº 13.467/2017 devem ser concluídos à luz da lei anterior, observado o procedimento previsto no respectivo Regimento Interno.
- (arts. 926 e 927, V, do CPC) As teses jurídicas e enunciados de Súmulas decorrentes de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência mantêm a sua natureza vinculante em face do quanto disposto nos artigos 926 e 927, V, do CPC.
- (arts. 926, 927, 947 e 976/987 do CPC; 896-B e 896-C da CLT). Após a vigência da Lei 13.467/2017 a uniformização de jurisprudência no processo do trabalho poderá decorrer de aplicação subsidiária do CPC por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, de Incidente de Assunção de Competência – IAC e do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – IRRR.
- (art.896, § 6º da CLT revogado pela Lei nº 13.467/2017. Não se poderá exigir fixação de tese jurídica prevalecente, em face de divergência entre Turmas de Tribunal Regional, como requisito para recebimento de recurso de revista interposto de acórdão publicado após 11/11/2017.
- (art. 775 da CLT) O prazo recursal cuja contagem foi iniciada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que ultrapasse a data de 11/11/2017, deve ter a sua conclusão computada pela mesma regra do início da publicação da decisão recorrida.
- Os pressupostos de admissibilidade do recurso devem ser examinados à luz da legislação vigente na data da publicação da decisão por ele impugnada.
- (art. 899, §§ 9º e 10º da CLT) As inovações relativas ao depósito recursal decorrentes dos §§ 9º e 10º do art. 899 da CLT só se aplicam aos recursos interpostos de decisões publicadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
- (art. 899, § 11 da CLT) A substituição do depósito recursal por fiança ou seguro não retira a sua natureza de garantia da execução e deve ser colocado à disposição do juízo para que este possa liberá-lo em favor da parte quando assim cabível.
- (art. 899, § 10 da CLT; Lei 8.742/93 e 8.212/91) Para obter a isenção de depósito judicial prevista no § 10 do art. 899 da CLT, é necessário que a entidade comprove o preenchimento dos requisitos previstos nas Leis nº 8.742/93 e nº 8.212/91, anexando o Certificado emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou Conselho Nacional de Saúde – CNS, atualizado, ou prova de requerimento de renovação ainda pendente de apreciação.
- (art. 899, §11, da CLT) A parte recorrente deverá apresentar os documentos representativos da fiança bancária ou do seguro-garantia previstos no art. 899, §11, da CLT, no prazo recursal.
- (art. 899, §11, da CLT e art. 835, caput, do CPC) É ônus da parte recorrente manter atualizada a fiança bancária ou seguro garantia desde a data da interposição do recurso até a extinção do processo ou a substituição por outro meio hábil a garantir à execução, respeitada a ordem de preferência do art. 835, caput, do CPC.
- (art. 896, §1˚-A, IV, da CLT)É condição para a discussão de negativa de prestação jurisdicional em sede de Recurso de Revista a oposição de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, pois o art. 896, §1º-A, IV da CLT criou um requisito formal que impede a interposição direta de Recurso de Revista de decisão proferida em Recurso Ordinário.
- (art. 896, §1˚-A, IV, da CLT) Preexistindo discussão acerca de questão fática, não há que se falar em prequestionamento ficto, cabendo à parte recorrente, quando da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos de declaração em que se requereu o pronunciamento do Regional, bem como o trecho da decisão regional que negou provimento ao recurso.
- (art. §2º do art. 896-A da CLT) O reconhecimento da transcendência será restrito à decisão de turma, cabendo ao relator atuar monocraticamente apenas em juízo de transcendência negativo, declarando a inexistência desse pressuposto recursal.
- (art. 5˚, XXXV e XXXVI, da CF; art. 896-A, §§2º, 3º e 5º, da CLT)À luz dos princípios do pleno acesso à justiça, segurança jurídica e da colegialidade dos tribunais, o relator, não obstante o disposto nos §2º, §3º e §5º do art. 896-A da CLT, deve, preferencialmente, levar ao Colegiado a análise do pressuposto recursal especial de transcendência, seja em Recurso de Revista, seja em Agravo de Instrumento.
- (art. 896-A, §5º, da CLT). Em sede de Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista, o Agravante poderá demonstrar a presença do requisito da transcendência, previamente arguido, a fim de evitar o não conhecimento do agravo por este motivo, em decisão monocrática do relator. Inteligência do art. 896-A, §5º, da CLT.
- (art. 1.037, §9º, do CPC) Ao processo do trabalho, aplica-se o art. 1.037, §9º, do CPC/2015, devendo o recorrente demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso repetitivo, a fim de requerer o prosseguimento do seu processo.
- (art. 844, §2º, da CLT) Não sendo acolhida a justificativa do reclamante quanto a sua ausência na audiência inaugural e mantendo-se a decisão de arquivamento do feito, ficará o reclamante dispensado do pagamento de custas para efeito de interposição de recurso ordinário.
- (art. 896-A, §1º, III e IV, da CLT) Matéria relativa à aplicação e interpretação das convenções internacionais de direitos humanos, ratificadas pelo Brasil, enquadram-se como de relevância social e jurídica para efeito de indicação da transcendência.
EXECUÇÃO
- (arts. 884, § 6º, 818, I e 765 da CLT)A fim de se valer da previsão de inexigibilidade da garantia da execução ou penhora para efeito de conhecimento dos embargos à execução, necessária a comprovação pela executada de que se trata de entidade filantrópica (arts. 818, I, CLT, e 373, CPC/2015), especialmente por meio dos certificados emitidos pelos conselhos de assistência social (Lei n. 8.742/93) e pelos conselhos de saúde (Lei n. 8.080/90), cabendo ao juiz do trabalho (art.765, CLT) admitir outros meios de prova cabais de tal condição e da regularidade exclusivamente nos casos de pendência de procedimento administrativo voltado à renovação da autorização para as ditas atividades.
- (arts. 789, § 1º, 790-B, § 4º, 791-A, § 4º, e 876 da CLT) A execução da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em custas, honorários periciais e honorários advocatícios, pressupõe a superação do estado de hipossuficiência e a consequente revogação da gratuidade, com observância do procedimento previsto nos arts. 100, parágrafo único, e 102, do CPC/2015, admitida para tanto, inclusive, que tal se dê em decorrência de êxito em pretensões deduzidas no mesmo ou em outro processo que afastem de modo concreto e comprovado da situação ensejadora da concessão do benefício.
- (arts. 11-A e 879, §§1º e 2º da CLT) Respeitado o prazo prescricional, não há óbice para o início de fase executiva pertinente a capítulo da sentença não incluído na execução anterior, inexistindo qualquer efeito preclusivo.
- (art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF/88; art. 4º do CPC; art. 883-A da CLT) O prazo do artigo 883-A para as medidas nele referidas é inconstitucional, por comprometer a efetividade - corolário do princípio constitucional do acesso à ordem jurídica justa -, a duração razoável do processo e a proporcionalidade.
- (art. 11-A da CLT eart. 10 do CPC) O fluxo da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 tem como termo inicial a intimação do exequente para dar andamento à execução, em data posterior à da vigência da referida lei.
- (art.775 da CLT; art. 17 da Lei 10.259/2001) O prazo para cumprimento do RPV – requisição de pequeno valor – previsto na lei especial não tem natureza processual e, portanto, não é contado em dias úteis.
PROCESSO COLETIVO
- O processo coletivo, como vertente metodológica do instrumentalismo substancial, é instrumento de integração democrática, participativa, de cunho técnico-jurídico, político e social, para efetivação de direitos.
- (art. 81 do CDC) A distinção entre direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é estabelecida de acordo com o pedido veiculado na inicial. Uma mesma circunstância fática poderá ensejar diferentes tipos de postulação.
- (art. 138 do CPC) A intervenção do amicuscuriae, especialmente após o advento do art. 138 do CPC de 2015, implica democratização do processo coletivo e sua abertura dialógica e dialética para a sociedade.
- (art. 5º, II, da CF/88; art. 2º, caput, da Lei 7.347/1985) O inciso III da Orientação Jurisprudencial n. 130 da SDI-2 do TST viola a regra de determinação de competência territorial absoluta insculpida no art. 2º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
- (art. 94 do CDC; art. 794 da CLT) Não há que se cogitar de nulidade, nem absoluta e nem relativa, na hipótese de ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, tratando-se, portanto, de mera irregularidade formal, que poderá ser corrigida e colmatada na fase de execução do julgado.
- (arts. 81 e 103 do CDC; art. 5º, XXXV, da CF/88) É possível discutir a inconstitucionalidade da norma em sede de ação civil pública, desde que este reconhecimento seja apenas fundamento da ação e não seu pedido principal, sob pena de ser utilizada a ação civil pública (em face dos efeitos ergaomnes) como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) A arguição de inconstitucionalidade, na ação civil púbica, portanto, tem de ser incidenter tantum.
- (art. 872 da CLT) A despedida em massa de empregados não ensejará a propositura de dissídio coletivo por parte do ente sindical, vez que os dissídios coletivos têm por finalidade a criação de normas coletivas ou dirimir conflitos de greve, não o pagamento de verbas trabalhistas e indenizações (obrigações de dar) ou reintegrações (obrigações de fazer) A natureza jurídica das sentenças normativas é constitutiva, não condenatória.
- (arts. 7º, caput e 114, 2º, da CF/88; art. 5º da LINDB; art. 8º do CPC) A criação de normas coletivas pelos Tribunais, nos dissídios coletivos, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no artigo 114, §2º, da Constituição Federal de 1988: as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as disposições convencionadas anteriormente, sob a égide do princípio de vedação do retrocesso social.
- (art. 13 da Lei 7.347/1985; art. 37, caput, da CF/88) Na fase de execução, poderá o Juiz do Trabalho destinar a verba relativa ao dano moral coletivo para instituição sem fins lucrativos, independentemente de existência de pedido na inicial.
- (art. 104 do CDC) Quando a ação civil pública tutela direitos difusos e coletivos, não há litispendência entre ação coletiva e ações individuais eventualmente interpostas, na forma do artigo 104 do CDC. Todavia, quando veicula tutela de direitos individuais homogêneos, embora também não exista litispendência, poderá haver dedução do valor eventualmente percebido pelo particular, por aplicação do princípio do não enriquecimento sem causa.
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