Coordenador: Marcos Catalan
O direito à moradia é constitucionalmente assegurado como um direito social (art. 6º) e possui alçada na lei chamada de Estatuto da Cidade (10.257/2001). Portanto, o direito de habitação/ moradia deve fazer parte das diretrizes das políticas urbanas. É, fundamentalmente, um direito atrelado ao conceito de dignidade da pessoa humana. Uma das formas do Estado brasileiro promove-lo é a implantação de políticas de habitação.
No regime militar foi criado o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e o Banco Nacional de Habitação (BNH), e causaram uma expansão do mercado imobiliário brasileiro na década de 1970 – compactuada com a industrialização tardia. Porém, o problema do déficit habitacional não foi enfrentado, causando, segundo Lúcio Kowarick, o fenômeno da autoconstrução das favelas pelos trabalhadores pauperizados e espoliados.[1]
Em 2009, o Plano Nacional de Habitação criou o Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) como parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Sob a promessa de mobilização dos movimentos sociais e participação do setor privado na criação de moradia, que acabaram criados os elementos para o incentivo da construção civil. A mudança nos planos de habitação no Brasil, transpondo o papel Estatal na promoção de habitação e construção de imóveis para o direcionamento ao consumo de crédito subsidiado, demonstram a face do direito à moradia que não é a prestação do direito social, mas de equalizar a extração capitalista da renda fundiária pela financeirização do solo. O programa MCMV não foge dessa acepção.[2]
Raquel Rolnik no livro “A Guerra dos Lugares” expôs o fenômeno mundial da financeirização da moradia, principalmente nos solos periféricos, em especial verifica-se o caso brasileiro: ocorreu o amplo crescimento da oferta de unidades habitacionais produzidas pelo mercado financiadas – principalmente a partir do FGTS e do SBPE. Nesse caminho o programa passou a beneficiar também empresas e não mais a camada de baixa renda no país, demonstrando uma articulação entre os agentes públicos e privados do capitalismo brasileiro – segundo a autora.[3]
A característica principal desse movimento da política habitacional foi o incentivo as empresas privadas de capital internacional produzirem a habitação de moradores de baixa renda, mas, de outro lado, conferindo uma ligação umbilical ao subsídio público – mantendo o risco do investimento com o Estado brasileiro e a constância de lucros com o setor privado. Um arranjo histórico tradicional de apropriação dos fundos públicos pelos setores privados no Brasil.
Nesse sentido, Ermínia Maricato declara que o MCMV aponta para uma política de habitação desconectada das necessidades da cidade, desconsiderando o espaço urbano em prol da reorganização do crédito imobiliário no Brasil. Criando as condições para a franca expansão imobiliária que o país viveu após 2008. A mercadoria moradia, por ser diretamente atrelada a valorização e a revalorização do solo, incidiu, obviamente, no auge da acumulação rentista urbana da história do Brasil.[4]
As pesquisas no Brasil muito já falaram de como a renda extraída pelos investimentos urbanos promovidos pelo Estado dessas formas acaba por favorecer as classes altas por promover a valorização do solo sob o mecanismo do sistema de preço da renda fundiária, não havendo distribuição da renda real, conforme denomina David Harvey.[5] Sendo essa mais uma forma de pauperização responsável pelo reforço da estratificação social capitalista, sendo o consumo de crédito imobiliário e a submissão a esse a única alternativa para exercer o direito à moradia.
A realização da mercadoria é justamente a realização da forma jurídica segundo o teórico marxista do Direito Evgeny Pachukanis. Portanto, o direito à moradia é pressuposto de relações sociais específicas – no caso, o modo de produção capitalista-, que dialeticamente tornam tal direito sujeito à face que determina sua circulação e reprodução. A ordem dos agentes econômicos é umbilicalmente ligada à forma que se reproduzem as práticas jurídicas.[6]
Essa análise traz a triste constatação que o uso estratégico do direito pelos movimentos sociais que requisitam a reforma urbana é impossível.[7] Dessa forma, a financeirização da moradia não é uma deturpação do direito constitucionalmente disposto, mas é o reflexo de seu conteúdo – e neste caso é empiricamente verificável. É por isso que o jurista soviético clamava pela extinção da forma jurídica e outro senhor clamava por “socialismo ou barbárie”.
Notas e Referências:
[1] Ver, principalmente: KOWARICK, Lúcio. A Espoliação Urbana. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979; KOWARICK, Lúcio. Cortiços: reflexões sobre humilhação, subalternidade e movimentos sociais. In: KOWARICK, Lúcio; FRÚGOLI JR, Heitor (orgs). Pluralidade urbana em São Paulo – vulnerabilidade, marginalidade, ativismos. São Paulo: Editora 34/Fapesp, 2016.
[2] Recomenda a leitura: http://diplomatique.org.br/a-financeirizacao-da-moradia-no-brasil-a-cidade-como-direito-ou-mercadoria/
[3] Ver: ROLNIK, Raquel. Guerra dos Lugares: a colonização da terra e da moradia na era das finanças. 1ª Edição. São Paulo: Boitempo, 2015;
[4] Ver: MARICATO, Ermínia. Para Entender a Crise Urbana. São Paulo: Expressão Popular, 2015; MARICATO, Ermínia. É a questão urbana, estúpido! In: Maricato [et al]. Cidades Rebeldes: Passe livre e as manifestações que tomaras as ruas do Brasil. 1ª edição. São Paulo, Boitempo; Carta Maior. 2013.
[5] Como exemplo cito as pesquisas de: VETTER, David; MASSENA, R.; SILVA, LA Machado da. Quem se apropria dos benefícios líquidos dos investimentos do Estado em infra-estrutura? Uma teoria de causação circular. Solo urbano: tópicos sobre o uso da terra, p. 49-77, 1981; BEHRENS, Alfredo. A distribuição da renda real no contexto urbano: o caso da cidade do Rio de Janeiro. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 1981. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/6439?mode=full. Sobre a teoria da renda real, ver: HARVEY, David. Social Justice and the city. 1ª edição (revisada). Georgia: The University of Georgia Press, 2009.
[6] Ver, entre outros: NAVES, Márcio Bilharinho. A questão do Direito em Marx. 1ª Edição. São Paulo: outras expressões; dobra universitário, 2014; NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito – um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008; KASHIURA JR, Celso Naoto. Sujeito de Direito e Capitalismo. 1ª Edição. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitário, 2014; MASCARO, Alysson Leandro. Estado e Forma Política. 1ª Edição. São Paulo: Boitempo, 2013; BATISTA, Flávio Roberto. Crítica da Tecnologia dos Direitos Sociais. São Paulo: outras expressões, 2013; EDELMAN, Bernard, O direito captado pela fotografia: elementos para uma teoria marxista do direito. Tradução: Soveral Martins e Pires de Carvalho. Coimbra: Centelha, 1976.
[7] Ver: KNEBEL, Norberto M. P. “Por que ocupamos?”: O clamor por direitos do movimento dos trabalhadores sem-teto sob a perspectiva da teoria crítica marxista do direito. In: Anais II congresso do Mestrado em Direito e Sociedade do Unilasalle, 2016. Disponível em: http://www.sociologyoflaw.com.br/midia. .
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