Ferramentas para Concretização do Direito à Educação

08/08/2017

Por Nicholas Maciel Merlone – 08/08/2017

Introdução

O direito humano fundamental à educação abrange temas contemporâneos de relevância. Deve, assim, ser tratado com atenção, procurando conciliar suas dimensões coletiva e individual, uma vez que interessa não só à sociedade como ao próprio indivíduo.

Cabe, então, abordar: 1) Considerações sobre a Linguagem Jurídica; 2) a Psicologia Educacional, Cursinhos e Faculdades de Direito; 3) Algumas Ferramentas Internacionais de Proteção do Direito à Educação; 4) Aspectos Constitucionais do Direito à Educação; 5) Valorização do Ensino Técnico; e 6) Direito Coletivo x Direito Individual à Educação.

1) Considerações sobre a Linguagem Jurídica 

Para Schopenhauer: “um bom cozinheiro pode dar gosto até uma velha sola de sapato; da mesma maneira, um bom escritor pode tornar interessante mesmo o assunto mais árido.” (cf. A arte de escrever. p. 21)

Dessa forma, o autor reflete: “Para a imensa maioria dos eruditos, sua ciência é um meio e não um fim. Desse modo, nunca chegarão a realizar nada de grandioso, porque para tanto seria preciso que tivessem o saber como meta, e que todo o resto, mesmo sua própria existência, fosse apenas um meio.” (cf. Schopenhauer. A arte de escrever. p. 21)

Nessa direção, a linguagem jurídica deve ser, para uns, primordialmente técnica e ferramenta de poder. Todavia, não partilhamos dessa opinião. Pelo contrário, acreditamos que, sim, deve ser técnica, mas não só. Deve, ao contrário, procurar ser tratada também como arte e acessível a todos, de modo democrático, não exclusivo a uma minoria escondida por detrás das togas e dos ternos.

Portanto, Víctor Gabriel Rodríguez, em sua obra Argumentação Jurídica, sintetiza: “A possibilidade de construções de discurso é infinita, inesgotável. Por isso aquele que argumenta não tem nenhuma escusa para deixar de fazer, a cada discurso, uma construção nova e criativa, por mais rígidos que sejam os padrões sociais do auditório ou do leitor a quem apresenta suas ideias. Sempre cabe um novo argumento, um pensamento mais exato em substituição a um antigo que outrora parecia intocável. Argumentar não significa repetir ideias; transformar, porém, pensamentos em valorosos elementos linguísticos é arte do discursante.”.

“Não raro, a mídia encampa a ideia de que os vocábulos técnicos empregados no discurso jurídico afastam a Justiça do povo.” Adiante: “O conservadorismo da linguagem jurídica não é mero apego; trata-se de tradição da ciência jurídica, razão de orgulho para seus profissionais. Mas, efetivamente, casos há em que a utilização desnecessária de termos raros, ou mesmo em desuso, propicia ruído à comunicação jurídica, até mesmo entre os profissionais do direito. Isso, pois, não é mérito, mas demérito. São exceções, que não devem servir de paradigma e não devem ter o condão de rotular toda a linguagem jurídica.” (cf. TRUBILHANO; HENRIQUES. Linguagem Jurídica e Argumentação. pp. 75-76) .

Daí, evidente dever procurar o profissional do direito conferir maior clareza e simplicidade à argumentação jurídica, para facilitar sua compreensão a todos sem distinção. Pode-se dizer, inclusive, que a linguagem jurídica pode se aproximar tanto da linguagem jornalística quanto literária, tomando os devidos cuidados.

Nesse sentido: “Uma boa reportagem se faz com precisão, rigor e correção, mas também e sobretudo com emoção.” – Zuenir Ventura. Igualmente: “A frase jornalística tem de estar construída de tal forma que não só se entenda bem, mas que não se possa entender de outra forma.” – Íñigo Dominguez. (cf. SQUARISI; SALVADOR. A Arte de Escrever Bem)

Igualmente, assim como na linguagem jornalística, na linguagem literária há certa liberdade envolvida. Vejamos: “Há um elemento crucial de liberdade implícito no silêncio do leitor. Ao tornar sua história viva – por meio da narrativa e também do sentido – você está entregando algo e renunciando ao controle sobre ele.” (cf. Stephen Koch. Oficina de Escritores. Um Manual para a Arte da Ficção. p. 240)

Desse modo, defendemos que, como nas linguagens jornalística e literária, deva haver uma liberdade na linguagem jurídica, apropriando-se esta última de elementos úteis e funcionais das linguagens anteriores, respeitando-se por óbvio os limites técnicos jurídicos, mas, como dito, aliando-os à arte quando possível.

Barroso, Sabbag e Araújo Júnior diferenciam técnica e estilo. A primeira busca embasamento na redação forense, tendo significado jurídico. O segundo, por sua vez, representa a característica pessoal, podendo cada autor desenvolver seu próprio estilo. (cf. Manual de Redação Jurídica e Língua Portuguesa para a OAB)

Quanto ao estilo e uso da linguagem, para um modo mais flexível e livre relativo à linguagem impessoal em textos acadêmicos, Hugo de Brito Machado Segundo, em seu Blog Direito e Democracia (cf. http://direitoedemocracia.blogspot.com.br/search?q=linguagem+ ) argumenta:

“Reparem nos textos de Dworkin. Ele usa a primeira pessoa do singular o tempo todo. Diz "considero", "penso", "defendo", "entendo". Devemos banir os livros dele dos nossos cursos de graduação e de pós-graduação, pela falta de "rigor acadêmico"?

E nem se diga que o Dworkin é o Dworkin, e tem licença para fazer coisas que nós, pobres mortais, que não podemos pretender nos comparar com ele, não devemos fazer. A premissa é verdadeira, mas não conduz à conclusão. Se a linguagem impessoal é necessária, e faz alguma diferença, deve ser usada por todos. E mais: será que ele só mudou de estilo depois de consagrado no mundo acadêmico?

Por outro lado, não é só o Dworkin que assim escreve. No Brasil, esse estilo está cada vez mais disseminado, especialmente em trabalhos de livre-docência, doutorado e pós-doutorado.”.

Portanto, a linguagem jurídica deve se desenvolver considerando as observações anteriores, para o sucesso efetivo da comunicação forense.

2) Psicologia Educacional, Cursinhos e Faculdades de Direito

Na visão psicanalítica, o sujeito do desejo inconsciente indica: “Talvez a psicanálise seja a única modalidade de psicoterapia que impõe limites ao discurso científico, atuando como guardiã da singularidade da experiência humana.” (cf. Renata Petri. O sujeito do desejo inconsciente. In: Educação & Psicologia. p. 26)

Concordamos em parte com a afirmação acima. Na realidade, a psicanálise desempenha esta função de limitar a ciência e proteger a singularidade empírica humana. Todavia, cremos que outras abordagens psicoterapêuticas desempenhem o mesmo papel, como exemplo, pelo viés de Jung ou Lacan, somente partindo e se conduzindo por caminhos diferentes.

Robert S. Ellis, por seu turno, cita Jones para afirmar: “a Psicologia educacional se desviou de um primitivo interesse na aquisição de conhecimento para o grande interesse atual no desenvolvimento da personalidade, no ajustamento pessoal e social e na preparação para a vida em comunidade.” Adiante Ellis esclarece: “Verdadeiro desafio aos que acreditam que a educação é, a um tempo, ciência e arte.” E finaliza: “Contudo, pouquíssimo valor prático dela recebeu a solução dos problemas quotidianos do professor.” (cf. Psicologia Educacional. pp. 4-6)

Com efeito, a psicologia educacional deve preocupar-se com o desenvolvimento da personalidade, aliando a ciência à arte. Assim, deve ser implementada não só pela técnica, mas também pelo tratamento peculiar aplicado a cada aluno, como se rega cada planta, uma por uma a seu modo necessário e específico. Daí conciliar a teoria à prática nos ensinamentos diários aos alunos, bem como a tradição à inovação.

Com razão, o Ensino Jurídico em Cursinhos difere do Ensino Jurídico ministrado em Universidades. O primeiro se trata de aquisição de informações pelos alunos. Enquanto isso, o segundo deve formar os alunos construindo conhecimentos. Na verdade, os dois são válidos, porém com finalidades diferentes. Lembro-me do pragmático professor no curso preparatório para a OAB: “Vocês querem passar? Ou aprender?”. De fato, o cursinho informa dicas de modo leve para preparar os candidatos para as armadilhas e artimanhas das provas. Fim diverso cabe às universidades que devem contribuir para a formação humana dos alunos, bem como para a vida profissional dos operadores do direito, não visando exclusivamente a preparar os alunos para passar na OAB. Lembro-me igualmente quando cursava o último ano de faculdade. Um professor lecionava sobre as tendências contemporâneas do Direito à Família, quando uma aluna reclamou: “Mas isso não cai na OAB!”. Ora, o que deve ocorrer, então, são parcerias das faculdades de direito com cursinhos para juntos auxiliarem os alunos em suas demandas. Frisamos novamente: um não exclui o outro, têm apenas diferentes finalidades e métodos, na verdade complementares.

3) Algumas Ferramentas Internacionais de Proteção do Direito à Educação

A Carta das Nações Unidas assinada pela Conferência de São Francisco, em 1945, foi ratificada pelo Brasil no mesmo ano. Seu artigo 55, alínea “b”, tutela o direito à educação nas relações internacionais por meio de cooperação entre os Estados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos assinada pelo Brasil em dezembro de 1948, em seu artigo 22 defende a dignidade e o livre desenvolvimento da personalidade, enquanto seu artigo 26 protege o direito à educação.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ratificado pelo Brasil, em janeiro de 1992, reconhece o direito de toda pessoa à educação, devendo objetivar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

Poderíamos, assim, continuar a enumerar diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil, que protegem e garantem o direito à educação. Porém, cabe aqui apenas apontar três diplomas de suma relevância, que sirvam apenas de exemplo.

4) Aspectos Constitucionais do Direito à Educação

José Afonso da Silva afirma que o artigo 205 combinado com o artigo 6º, ambos da Constituição Brasileira vigente, elevam a Educação ao patamar dos direitos fundamentais do homem. Daí dizer: “educação é direito de todos”, sendo tal direito informado pelo princípio da universalidade. Importa frisar: “todos têm o direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família (arts. 205 e 227)”. Isto é, o Estado deve se aparelhar para atender a todos com os serviços educacionais, oferecendo ensino, conforme os princípios da Constituição (art. 206), de modo a democratizar o direito à educação, concretizando-o na realidade De acordo com a Constituição, o ensino fundamental deve ser gratuito, sendo “direito público subjetivo”, ou seja, cabe reconhecer que se trata de direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo, portanto, exigível perante o Judiciário, caso não seja prestado de forma espontânea. (cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, pp. 312-313)

Conforme ainda o autor, as normas possuem o significado jurídico de elevar a educação ao nível de serviço público essencial que ao Poder Público obsta levar a todos. Então, aí a preferência constitucional pelo ensino público, pelo que a iniciativa privada, nessa área, apesar de livre é, contudo, meramente secundária e condicionada (arts. 209 e 213). (cf. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 313)

Pedro Lenza, por sua vez, reforça: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CB/88). (cf. Direito Constitucional Esquematizado. p. 974)

O autor chama a atenção para o debate que apareceu na ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) 1698, ajuizada em 1997 por partidos políticos, sendo decidida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) após 12 anos de tramitação. Os partidos requeriam a declaração de inconstitucionalidade devido à inércia governamental no setor da educação, solicitando o reconhecimento de que o Governo era omisso na erradicação do analfabetismo. No caso, o STF, por maioria, embora reconheça que muito ainda precisa ser feito pela Educação no Brasil, decidiu improcedente o pedido. (cf. Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. pp. 974-975)

Lenza adiante aborda a Emenda Constitucional (EC) n. 53 / 2006, que criou o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), em substituição ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). O FUNDEB amplia, assim, as ferramentas de financiamento da Educação Básica, já que, além de abranger o Ensino Fundamental, cobre igualmente a Educação Infantil e o Ensino Médio. Lenza, então, cita o art. 21 da Lei n. 9.394, que traz as diretrizes e bases da Educação Nacional. Esta última compõe-se assim de: 1) Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio); e 2) Educação Superior. Lenza termina mencionando o art. 22 da Lei em pauta, que traz a Educação Básica tendo por fim desenvolver o educando, garantindo-lhe formação comum indispensável para o exercício da cidadania e atribuindo-lhe ferramentas para progredir no trabalho e em estudos posteriores. (cf. Direito Constitucional Esquematizado. p. 1063)

Portanto, até o momento, em linhas gerais, pode concluir-se: “A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (cf. Celso Bastos. Curso de Direito Constitucional. p. 673)

No cenário, o Estado deve garantir o ensino gratuito da infância até o final da adolescência, aos 17 anos. Para tanto, dispõe de amplo arcabouço normativo protetor do direito educacional, bem como ferramentas de efetivação (social) dos mesmos como o FUNDEB, além do piso salarial dos professores de estabelecimentos públicos, como garantia da valorização do professor e do ensino de qualidade.

Não sendo possível ter acesso ao direito à educação, há a previsão constitucional do Mandado de Segurança para pleitear o direito em comento. É, assim, regulamentado pela Lei Federal n. 12.016 / 2009. De outro lado, há também à disposição das ferramentas constitucionais para concretizar direitos a ação civil pública, podendo ser impetrada, p.ex., pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Por seu turno, Marcelo Novelino encerra o aspecto constitucional do Direito à Educação: “A Constituição consagra, ainda, o princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei (CF, art. 206, VI). Este princípio, enquanto concretização do princípio da democracia participativa (CF, art. 1º, parágrafo único), reforça o princípio do pluralismo. A LDB [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional] estabelece que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; e II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (Lei 9.434 / 96, art. 14)”. (cf. Manual de Direito Constitucional. p. 1044)

5) Valorização do Ensino Técnico

“Para o trabalho e para a vida”. Assim, a matéria da revista do Brasil (rede Brasil atual), de agosto de 2010 se intitula. E prossegue: “A concepção de ensino técnico defendida por especialistas, educadores e movimentos sociais no Conselho Nacional de Educação sugere corrigir distorções dos objetivos e da organização desse segmento estratégico para o país” (Por Cida de Oliveira).

A reportagem, desse modo, traz o caso de sucesso: “Premiados. Eduardo e Lucas criaram uma prótese para membros inferiores com materiais recicláveis, um dos destaques da Feira Internacional de Ciência e Engenharia”.

Vale dizer que, em maio de 2010, “a Feira Internacional de Ciência e Engenharia, nos Estados Unidos, concedeu 16 prêmios e duas menções honrosas a sete estudantes brasileiros na rede técnica.”.

No que se refere à Educação Profissional Técnica de Nível Médio tem-se a regulamentação pela Lei Federal n. 11.741 / 2008.

Finalmente, o Ensino Técnico se trata de um segmento da Educação Básica que deve ser valorizado, assim como outros. O profissional técnico não deve ser menosprezado e, então, desempenha papel relevante na estrutura organizacional econômica do país.

6) Direito Coletivo x Direito Individual à Educação

Trata-se o assunto em pauta do direito à educação, quando por exemplo se requer vagas em creches.

No plano abstrato, há o direito coletivo e o direito individual à Educação no mesmo patamar.

Todavia, no caso concreto, há o direito à educação, mais do que uma simples norma programática, que reivindica não só uma diretriz ou programa de execução, mas uma real imposição constitucional, nas palavras de José Afonso da Silva (cf. Aplicabilidade das Normas Constitucionais.), ou mandamento de otimização, conforme Robert Alexy (cf. Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva). Em seu conteúdo, objetiva a dignidade humana, a igualdade e o interesse coletivo, que devem ser buscados por políticas públicas de modo prioritário.

O acesso ao Judiciário não é a melhor ferramenta para garantir o direito à educação. Entretanto, torna-se uma via cabível, já que o Poder Judiciário não pode negar o exame à ameaça ou lesão de direito (CB, art. 5º, XXXV).

Tem-se, então, o conflito entre os aspectos coletivo e individual à educação. Em abstrato, encontram-se no mesmo nível. Contudo, em concreto, um deve prevalecer sobre o outro, conforme o seu sopesamento, para verificar qual possui maior peso na realidade.

Para Alexy, os direitos coletivos se encontram acima dos individuais. Deve-se, assim, criar condições de implementação dos direitos coletivos. Com razão, deve-se concretizar os direitos coletivos, mas nem por isso deve-se ignorar os direitos individuais.

Enquanto isso, o art. 5º, § 1º da CB/88 prevê que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isto se aplica ao direito à educação, de modo que tal direito não necessite de regulamentação para produzir efeitos.

Nesse sentido, o art. 208 da CB/88 aponta que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação da EC 53/2006)

O STF, assim, decidiu com relação ao assunto:

A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

[ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

= RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016, DJE de 17-5-2016

= RE 464.143 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010

Finalmente, temos que o direito coletivo à educação infantil à educação deve ser implementado, por políticas públicas, bem como o direito individual à educação não deve ser menosprezado, devendo ser concretizado na realidade. Somente por meio das duas dimensões é possível garantir realmente o direito à educação no âmbito infantil.


Nicholas Maciel Merlone. . Nicholas Maciel Merlone é Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário e advogado. E-mail: nicholas.merlone@gmail.com. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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