FERIADO LOCAL E AFETAÇÃO DO TEMA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL: PRIMAZIA DE MÉRITO E O POSICIONAMENTO DO STJ      

25/11/2018

Coluna Advocacia Pública em Debate / Coordenadores Weber Luiz de Oliveira e José Henrique Mouta Araújo

 

O objetivo do presente ensaio é enfrentar o posicionamento do STJ em relação à comprovação de feriado local, em contraposição ao princípio da primazia da resolução de mérito, bem como apresentar sugestões diante da afetação da discussão referente à comprovação do feriado da segunda-feira de carnaval.

O CPC trouxe várias alterações no âmbito recursal. Os recursos ordinários (apelação, agravo, etc) e excepcionais (RE e RESP), são distribuídos ao Relator e passa, inicialmente, pela análise monocrática. Neste ponto, vários aspectos devem ser destacados (arts. 932 e 1011, do CPC):

- Possibilidade de concessão de tutela provisória no próprio recurso (art. 932, II);

- Afirmação de que o apelo está prejudicado ou inadmissível, nos casos em que o recorrente não tenha apresentado impugnação específica (art. 1010, II e 932, III);

- Negativa de provimento, nos casos de recurso contrário a precedente vinculante (art. 927 c/c 932, IV) ou provimento do apelo, quando a decisão recorrida estiver contrária a estes precedentes (art. 927 c/c 932, V);

- Se não for caso de julgamento monocrático, poderá receber o recurso e elaborar seu voto, para julgamento pelo órgão colegiado, precedido ou não de remessa ao órgão ministerial para manifestação (art. 1011).

De todas essas hipóteses, vale destacar o §único, do art. 932, do CPC. Este dispositivo é reflexo da primazia da resolução de mérito[1] e, em suma, estabelece que, antes de considerar inadmissível o recurso, deverá o Relator abrir prazo de cinco dias para o recorrente tentar sanar o vício ou complementar a documentação exigível[2].

A pergunta central a ser analisada é se o Relator deve abrir prazo para comprovação da tempestividade do recurso antes de declarar sua inadmissão. Como fazer a interpretação dos art. 932, §único e o art. 1003, §6º, do CPC/15?

Vale partir de uma premissa: o art. 932, §único, do CPC objetiva claramente estimular o julgamento do mérito[3] recursal, ou seja, consagra a possibilidade de correção de vícios recursais sanáveis visando a apreciação meritória, como, por exemplo: a falta de documentação, de comprovação do preparo, etc,

Ademais, levando em conta que o art. 932 se encontra no título ordem dos processos dos tribunais, deve ser utilizados em todos os recursos, incluindo os apelos especial e extraordinário[4]

Em última análise: os vícios recursais podem ser objeto de correção, sendo este dispositivo corolário à norma fundamental de primazia de mérito (art. 4º, do CPC).

Aliás, pelo Enunciado 574, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, esta correção deve ser oportunizada também em relação aos vícios anteriores à entrada em vigor do CPC/15, desde que o recurso seja apreciado após o início de sua vigência[5]. Contudo, pelos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3, do STJ, os requisitos de admissibilidade recursal devem ser analisados de acordo com a data de sua interposição – antes ou após o início de vigência do CPC/15.

Estes Enunciados do STJ são importantes para o enfrentamento do que o Tribunal decidindo em relação à questão da comprovação do feriado local. É necessário, neste fulgor, separar os recursos em dois grupos, a saber: interpostos antes e depois do início de vigência do CPC/15.

Em relação aos apelos especiais interpostos antes do início de vigência do CPC/15, existem precedentes favoráveis à comprovação da tempestividade do recurso após a sua interposição, inclusive em sede de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática do Relator. Vale citar passagem do voto do Min. Luis Felipe Salomão (AgRg no ARESP nº 268.538 – DF – J. em 05.03.2013):

“Ressalta-se, nesse sentido, que o STJ pacificou, em recente julgamento, que é possível comprovar a tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual, quando da interposição do agravo regimental. A conferir: AgRg no AREsp 137141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012 , e AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012”.

Contudo, com a entrada em vigor do CPC/15, o tema passou a ser reanalisado, especialmente pela contradição textual entre o art. 932, §único e o art. 1003, §6º, da legislação processual.

Em decisões recentes, em razão do texto do Enunciado Administrativo nº.3, o STJ fixou um marco temporal: em relação aos recursos interpostos após a entrada em vigor da legislação de 2015, as ocorrências locais (feriados, suspensão de expediente forense, etc) devem ser comprovadas no momento da interposição do recurso, consoante art. 1.003, § 6º, do CPC/15.

Vale citar alguns precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Analisando com maior parcimônia, verifica-se que a decisão da Presidência do STJ está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, fruto de evolução hermenêutica para acompanhar a mens legis do CPC/2015. 3. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. (AgInt no AREsp 1.032.692 / DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2017 ). 4. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/5/2016, uma quarta-feira, logo o prazo começaria no primeiro dia útil, que seria 19/5/2016. O prazo recursal é de 15 dias "úteis". O Recurso Especial foi interposto somente no dia 10/6/2016, sem ao menos comprovar, no ato da propositura do recurso, a existência de eventual feriado conforme determina a normativa atual. 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.042.066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2017).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo. 3. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 4. Esta Corte adota o posicionamento jurisprudencial de que o Dia do Servidor Público não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 5. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.064.177/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14/08/2017)”.

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato da interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no ARESP nº 1.049.189/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,  DJe de 07/11/2017).

Portanto, seguindo esta interperpretação, para os recursos interpostos na vigência do CPC/15, o art. 1003, §6º, se sobrepõe ao art. 932, §único, do CPC, não sendo permitida a comprovação posterior de sua tempestividade. Ademais, a comprovação do feriado local e, consequentemente, da tempestividade recursal, não pode ser feita com a simples transcrição do link do tribunal (AgInt em REsp 1.752.192).

Importante citar a ementa deste julgado (grifo nosso):

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs agravo em recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais, o que exige da parte a sua comprovação nos autos. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da tempestividade do recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no RESp 1.752.192, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T, J. em 18.10.18).

Entendo que este posicionamento formalista está em sentido contrário à primazia de mérito e à cláusula geral recursal – art. 932, §único, do CPC.

Com efeito, a intempestividade é totalmente diferente da comprovação da tempestividade. O formalismo elevado deveria dar lugar à primazia de mérito e conduzir a uma nova oportunidade para o recorrente tentar demonstrar a comprovação deste requisito de admissibilidade.

A possibilidade de demonstração posterior da tempestividade, com juntada de documento comprobatório do feriado local, também deveria ser assegurada aos recursos interpostos após março de 2016, por três motivos: a) o art. 932, §único, deve ser aplicado a todos os recursos, tendo em vista que se encontra no capítulo II- ordem dos processos no Tribunal; b) a cooperação e primazia de mérito são aplicáveis a todos os recursos; c) a demonstração da tempestividade não trará nenhuma correção do vício da intempestividade, mas apenas irá oportunizar o atendimento ao §único do art. 932, do CPC.

Aliás, o STJ está com uma nova oportunidade de visitar este tema, especialmente no que respeita à comprovação dos feriados de segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas.

Além destas duas datas referentes ao feriado de momo, também o Corpus Christi vem sendo entendido como feriado local, com necessidade de comprovação pelo recorrente. De acordo com notícia publicada pelo site migalhas, “em 2018, de janeiro a setembro, 68 acórdãos categoricamente afirmam que o dia de Corpus Christi é feriado local [portanto, a ser comprovado na interposição do recurso], já que o dia de Corpus Christi não está previsto como feriado nacional pela legislação”[6].

Essas restrições/obstáculos ao conhecimento recursal não devem prevalecer, visto que é de conhecimento geral que nestas datas, em regra (com pouca ou nenhuma exceção), os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais não têm expediente. O razoável seria, no mínimo, abrir prazo para comprovação da tempestividade do recurso, mesmo que seja por link do próprio órgão jurisdicional, o que não vem sendo aceito pelo STJ.

A discussão referente à comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval foi afetada para a Corte Especial (AgInt no AREsp 1.311.512), mediante proposta do Exmo. Min. Raul Araújo, da 4ª Turma, que já tinha se posicionado, em outros casos, pela possibilidade de comprovação posterior do feriado local, visando atender ao princípio da primazia de mérito No termos da matéria publicada no site migalhas, o Min. Raul Araújo, ao propor a afetação, asseverou “quem quiser mostrar que houve expediente normal, faça prova de que houve expediente normal naquela segunda-feira. Será uma coisa anormal, talvez até merecedora de aplauso[7].

Encerro este texto com uma sugestão e uma recomendação. Aproveitando que o AgInt em AREsp 1.311.512 foi afetado para a Corte Especial, bem que poderia ser alterado o posicionamento do Tribunal em relação à comprovação dos demais feriados locais, consagrando, em caso de dúvida, a abertura de prazo para a comprovação da tempestividade do recurso.

Contudo, enquanto prevalecer a interpretação pela literalidade do art. 1.003, §6º, do CPC/15, deve o interessado ter cautela em relação ao feriado local, com a comprovação de sua ocorrência no momento da interposiçaõ do REsp, ARESp ou outro recurso.

 

 

Notas e Referências

[1] Dentre os vários dispositivos do CPC/15 que consagram a primazia de mérito, é possível destacar: 4º, 485, §7º, 488, art. 139, IX, 282, §2º, 317, 321, 932, parágrafo único, 1007, §§4º e 5º, 1029, §3º.

[2] Em relação ao agravo de instrumento, a primazia de mérito indica que o Relator deverá, na falta de cópia de qualquer peça ou outro vício que comprometa a admissibilidade, aplicar o art. 932, parágrafo único, do CPC; ou seja, antes de não admitir, há a necessidade de abrir prazo para a correção do vício processual.

[3] No tema, ver CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da primazia da resolução de mérito e o novo Código de Processo Civil. Revista Síntese – Direito Civil e Processual Civil, nº 97 (set-out 2015), pp. 9-16.

[4] O Enunciado 593 do FPPC consagra: “(arts. 932, parágrafo único; 1.030) Antes de inadmitir o recurso especial ou recurso extraordinário, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932”.

[5] 574- (arts. 4º; 8º) A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior.

[6] https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI289480,101048-Link+de+Tribunal+nao+comprova+suspensao+de+prazo+na+segundafeira+de . Acesso em 14.11.18 às 18Hs

[7] https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI290778,41046-STJ+Processo+sobre+feriado+na+segundafeira+de+Carnaval+e+afetado+para Acesso em 14.11.18 às 18.15hs

 

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