Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo

05/03/2021

O STJ entende que nas ações que se discutem a preferência de um herdeiro em relação aos direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo. Caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo.

Caso o processo tenha sido ajuizado no prazo de 180 dias, conforme o artigo 1.795 do CC, a eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.

A partir desse entendimento, o STJ reformou o acórdão do TJRS e determinou que a ação de preferência retorne à primeira instância para que o seu autor possa depositar a quantia relativa aos direitos reivindicados.

 

Fonte: STJ

 

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