O TST excluiu a condenação de uma empresa ao pagamento em dobro das férias de uma operadora de máquina, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias como está previsto no artigo 135 da CLT.
Para o colegiado, o descumprimento deste prazo não resulta na sanção quando os demais prazos são observados.
O TRT4ª Região havia concluído a partir do laudo pericial, que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia, e paro o Tribunal, o fato não configura apenas infração administrativa, mas frustra a programação da trabalhadora.
Fonte: TST
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