Em tempos de pandemia, de uma situação sanitária gravíssima, o avanço da tecnologia trouxe, além da disponibilidade de informação, uma ancha quantidade de notícias falsas e manipuladas.
Essa é a definição de “fake News” conforme o Wikipédia: “ “notícias falsas; quaisquer notícias e informações falsas ou mentirosas que são compartilhadas como se fossem reais e verdadeiras, divulgadas em contextos virtuais, especialmente em redes sociais ou em aplicativos para compartilhamento de mensagens”.
Segundo o dicionário Merriam-Webster, essa expressão é usada desde o final do século XIX, tomando notoriedade durante a eleição de 2016 nos Estados Unidos, na qual Donald Trump Tornou-se presidente.
À propagação dessas informações no meio virtual, acabam por incentivar a difusão da desinformação, que representa um risco potencial à saúde, segurança e vida dos cidadãos, gerando estrago incalculável, sobretudo em tempos de crise.
Todavia, as “fakes News” não constitui em crime no Brasil. Tanto pela ausência de previsão de seu tipo normativo, assim como pela ausência de qualquer cominação de pena, porém não significa que não possa servir como um dos vários atos ou meio para a prática de determinado crime.
É Imperioso destacar que embora não haja tipificação penal para “fakes News”, o indíviduo que compartilha mensagens com conteúdos que maculam a honra de terceiros, bem como provoca alarme produzindo pânico ou tumulto, será responsabilizado criminalmente sim.
A guisa de exemplo podemos citar o que disciplina o artigo 41 da Lei de Contravenções Penais:
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Outros crimes, bastante recorrentes, derivados das “Fakes News”, são os crimes contra a honra, a saber: Injúria, Calúnia e Difamação, com espeque nos artigos, 138;139 e 140, respectivamente do Código Penal, cuja pena máxima pode chegar a três anos de reclusão e multa.
Lado outro, além do conceito e penalidades, que as “Fakes News” podem gerar, olhemos para o cenário atual de situação sanitária gravíssima. Diante da disparada de casos do novo coronavírus (COVID-19) pelo mundo, cresceu também o número de informações falsas sobre a doença circulando pela internet.
A desinformação ajuda a criar clima de pânico. Apesar da rápida transmissão, a taxa de letalidade é de 3,4%, segundo dados do Ministério da Saúde.
As plataformas digitais como Google, Twitter, Instagram e Facebook tem removido de suas plataformas qualquer conteúdo ligado ao tema coronavírus que vá de encontro às diretrizes da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.
Atitude louvável das plataformas, essa remoção tem por objetivo evitar que as divulgações de certos conteúdos falsos, de forma deliberada ou intencional, venham a confundir as pessoas, causando danos potenciais à coletividade.
Aconselha-se o não compartilhamento de informações, fotos e vídeos. É interessante que o usuário conheça a legitimidade, veracidade das fontes, da referida notícia.
https://jus.com.br/artigos/65237/o-impacto-das-fake-news-nas-eleicoes-2018
https://jus.com.br/artigos/80895/fake-news-e-aspectos-penais
https://jus.com.br/artigos/82580/fake-news-e-crime-no-brasil
Imagem Ilustrativa do Post: Fake News - Person Reading Fake News Article // Foto de: Mike MacKenzie // Sem alterações
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