Faculdade é condenada a indenizar dano moral sofrido por estudante durante trote

27/06/2017

Por Redação - 27/06/2017

O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu de Recurso Especial que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça do Estado de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário.

Segundo os autos do Recurso Especial n. 1496238, a associação educacional responsável pela instituição onde ocorreu o trote alegou que a indenização por danos morais equivalente a 50 salários mínimos seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, nos termos do artigo 944 do Código Civil.

No entanto, o Ministro sustentou que “em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”. Para Salomão, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.

Leia a íntegra do acórdão.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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