A extinção da punibilidade é uma causa de absolvição sumária? É o que preceitua o Código de Processo Penal no inciso IV do artigo 397. Entretanto, tal previsão não encontra acerto ao se fazer uma análise de ordem técnica sobre a questão, de modo a inclusão da extinção da punibilidade quanto hipótese de absolvição sumária que se tratou de equívoco do legislador.
A absolvição sumária encontra amparo no processo penal ao considerar a desnecessidade de toda uma instrução probatória quando evidenciado estiver, logo no início do processo, que não há crime, seja pela atipicidade da conduta, seja por estar presente alguma causa excludente de culpabilidade ou ilicitude.
Assim, tem-se que para que seja possível se concluir pela absolvição sumária, há de ocorrer uma análise de mérito. É ao se debruçar sobre os fatos que o julgador se dará pela constatação de que não há que se falar em crime naquela determinada situação. Se o acusado agiu em legítima defesa, por exemplo, e isso reatar claro e evidenciado quando após o oferecimento da resposta à acusação pela defesa, não há o porquê de avançar com o processo, passando por toda uma fase de instrução se, ao final, a absolvição já resta anunciada. De igual modo o é quando o fato não constitui crime ou quando presente alguma causa excludente de culpabilidade do acusado. Se em um juízo inicial meritório restar claramente visível que uma dessas hipóteses está presente, a absolvição sumária é a decisão que deverá ser dada pelo julgador.
Nos três primeiros incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, encontram-se previstas justamente essas hipóteses em que, analisando-se o mérito, conclui-se pela absolvição sumária. Porém, o artigo em comento prevê ainda uma quarta e controvertida hipótese de absolvição sumária, a saber, quando estiver extinta a punibilidade do agente.
Ocorre que o fenômeno da extinção da punibilidade se trata de uma questão de política criminal. Pela extinção da punibilidade está a se afastar a pretensão do jus puniendi, aquela pretensão acusatória que dá ensejo ao processo. Pela extinção da punibilidade não se vislumbra uma análise ou julgamento do mérito. Tanto é assim que as hipóteses previstas de extinção da punibilidade, presentes no artigo 107 do Código Penal, cuidam de questões versadas em política criminal. São os casos da prescrição, da anistia, da graça, do indulto, enfim, de matérias que não dependem de uma análise detida do mérito para que sejam reconhecidas. É por assim ser que as decisões que extinguem a punibilidade do agente são terminativas, não contemplando a amplitude dos fatos que eventualmente se queira discutir. Daí o porquê não há que se falar em condenação ou absolvição quando em causas de extinção de punibilidade.
Para se falar em absolvição sumária, faz-se necessário voltar os olhos para os fatos e exercer um juízo de mérito. Não é o que ocorre nos casos de extinção de punibilidade. Se ocorrer a prescrição, por exemplo, seja antes, no curso ou após findo o processo, deverá ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente mediante decisão em tal sentido, independentemente do contexto da situação processual. Não se analisa mérito. Não se quer saber o agente merece ou não aquela decisão. O mérito não diz respeito. Reconhece-se e se extingue a punibilidade.
Assim sendo, resta claro que a absolvição sumária não comporta os casos de extinção de punibilidade – tal como prevê o inciso IV do artigo 397 do Código de Processo Penal. A previsão legal em tal sentido é um equívoco que fere a lógica e a tecnicidade do Código. Por mais controvertida que seja essa questão, vez que há quem exerça defesa em sentido contrário ao aqui exposto, tenho que absolvição sumária não comporta a extinção da punibilidade.
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