Segundo Vaz e Pinto (2016, p. 247) “a sociedade brasileira ainda enxerga o Poder Judiciário como meio mais viável para submissão de suas demandas”. Para melhor ilustrar essa afirmação, segundo dados do Relatório Justiça em Números (Brasil, 2023, p. 92), do Conselho Nacional de Justiça, o “Poder Judiciário finalizou o ano de 2022 com 81,4 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva”. Em contrapartida, segundo o mesmo relatório (2023, p. 108), a produtividade por magistrado, no ano de 2022, foi de 1.787 processos, ou seja, uma média de 7,1 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos.
Como consequência do número elevado de processos, da complexidade dos casos e número deficitário de servidores, estima-se, a título de exemplo, segundo o mesmo relatório (Brasil, 2023, p. 213), que “na Justiça Estadual, os processos estão pendentes a uma média de 4 anos e 6 meses e os baixados de 2022 levaram 2 anos e 7 meses para serem solucionados”. Esses dados ajudam a corroborar a complexidade do tema, e a dificuldade do judiciário de fornecer à população resposta célere para suas demandas.
Para mitigar os efeitos dos números, a Justiça brasileira vem implementando alternativas, que podem ser consideradas eficazes à sociedade. Entre elas, o uso dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASC’s), também denominados Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC’s), ou RAD’s (Resolução Adequada de Conflitos), como a conciliação, mediação e a arbitragem.
A inserção dessas formas de se operar o direito são uma tentativa de possibilitar, além da celeridade processual, maior autonomia aos litigantes para decidirem sobre o próprio conflito. Dar-se-á às partes, portanto, um papel mais ativo, não relegando-as apenas a observadoras da aplicação da lei, mas construtoras do que consideram suficiente para atender suas necessidades.
Tendo isso em consideração, houve esforço do judiciário na implantação da política do consenso, através da Resolução do CNJ n° 125/2010 (Brasil, 2010), da Lei nº 13.140/2015 - Lei da Mediação (Brasil, 2015), da Lei nº 13.129/2015 - Lei da Arbitragem (Brasil, 2015a) e da Lei Nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Brasil, 2015b), das quais resultaram a estruturação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), setor no qual é possível resolução de conflitos judiciais ou extrajudiciais, dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), unidade responsável pelo desenvolvimento e fiscalização desses últimos, e de instituições parceiras particulares, como câmaras de mediação, conciliação e arbitragem, além de Postos de Atendimento Pré-processual (PAPRE’s).
Todavia, ainda que atualmente a legislação esteja mais consolidada sobre as políticas do consenso, é preciso investigar se a sociedade tem informação sobre os métodos autocompositivos, e se tem, qual sua percepção sobre a importância dos MARC’S.
Assim, o presente trabalho, derivado de projeto de iniciação cientifica, desenvolvido pelas primeira e segunda autoras e sob a coordenação do terceiro autor, teve como objetivo realizar um diagnóstico sobre os principais conflitos percebidos pela comunidade acadêmica, do Centro Universitário de Viçosa (Univiçosa), com fito de verificar se seriam passíveis de atendimento no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da comarca, além de quantificar o conhecimento dos alunos a respeito deste setor.
OS MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS
Johan Galtung (1996), sociólogo norueguês, fez estudos que visavam tratar os conflitos de forma profunda e duradoura, para que as relações envolvidas naquele âmbito fossem recuperadas. Se a paz importa, segundo Galtung (1996, p.9, tradução do autor), a “transformação não violenta e criativa do conflito”, é possível fazer um paralelo entre essa conceituação, e a criação de metodologias que tratam os conflitos como uma oportunidade de efetivar mudanças de longo prazo, através da criação de espaços seguros de diálogo entre as partes envolvidas.
O termo “Métodos Adequados de Solução de Conflitos” (MASC’s) é uma das nomenclaturas utilizadas para designar procedimentos em que não há intervenção do(a) Juiz(íza) para impor decisão às partes, esses meios adequados, visam, o desenvolvimento criativo de soluções, pelos próprios envolvidos (diretamente) no conflito, e são regidos pelos princípios da celeridade, da imparcialidade, da confidencialidade, da autonomia, da informalidade, da economia processual e da decisão informada.
Na perspectiva histórica, (Folberg e Taylor, 1996 apud Santos e Parra Leite, 2022) apontam a importância da filosofia oriental no estudo sobre resolução de conflitos. Segundo os autores, da China antiga à atual há valorização da mediação de conflitos como forma de resolver litígios, além de estar presente na tradição japonesa. Como pontua Sorte Júnior (2021, p.25), no Japão há baixa litigiosidade e formação de advogados, seja por razões culturais ou, ainda, por “aspectos objetivos e mecanismos técnicos observados em iniciativas implementadas pelo governo japonês que foram capazes de ampliar o uso de alternative dispute resolution (ADR)”.
Além da cultura oriental, (Folberg e Taylor, 1996, p. 22 apud Santos e Parra Leite, 2022, p. 92) citam o continente africano como importante base para os MASC’s, tendo em vista a cultura de utilizar assembleias comunitárias e familiares, nas quais “deliberava-se sobre o conflito, sem a presença de juízes/ árbitros, nem mesmo de sanções”.
Indígenas da América do Norte, segundo Tartuce (2018, p. 54), já utilizavam práticas restaurativas que visavam solucionar conflitos de maneira pacífica, restabelecendo as relações, e, consequentemente, preservando a coesão social. Também segundo o autor (2018), a técnica de mediação vigorava em diversas religiões, entre elas, as indígenas, islâmicas, budistas, hinduístas, confucionistas, católica, por meio de sacerdotes, e judaica, através dos rabinos.
Tartuce (2018, p.196) cita, utilizando o recorte estadunidense, que devido ao crescimento populacional, ao aumento da complexidade dos conflitos, e do uso do common law, ou direito costumeiro, a solução de disputas foi perdendo influência para a litigância, no cotidiano da população.
Contudo, segundo Almeida et. al. (2021) a partir dos anos 60, nos Estados Unidos, houve aumento considerável na procura por novas formas de resolução de conflitos, para além do judiciário, dado que os custos processuais e a morosidade do sistema tradicional. Com esses sinais, de que o Estado não conseguia suprir a demanda da população em tempo e custos acessíveis, houve a popularização e maior desenvolvimento de técnicas autocompositivas, como a mediação e conciliação de conflitos.
Inspirados no conceito de Tribunal Multiportas (Multidoor Courthouse) que, por sua vez, foi idealizado pelo professor emérito da Faculdade de Direito de Harvard, Dr. Frank Sander, houve maior difusão dos MASC’s, que, segundo Bacellar (2012, p. 65-67, grifo do autor) são “aqueles em que não há decisão por terceiros e as soluções são encontradas pelos próprios envolvidos – se necessário com auxílio de um terceiro facilitador imparcial[...]”.
A difusão desses métodos na América Latina, segundo Tartuce (2018, p. 183), se deu a partir da década de 1990, devido ao Documento Técnico Nº 319, editado pelo Banco Mundial, publicado em 2019. Segundo Dakolias (1996), à época da elaboração do documento, América Latina e Caribe vinham vivenciando de forma excessiva “longos processos judiciais, excessivo acúmulo de processos, acesso limitado à população, falta de transparência e previsibilidade de decisões e frágil confiabilidade pública no sistema”.
O documento propôs, então, a reforma do sistema judiciário do continente Latino e do Caribe, com o objetivo de combater a morosidade, e o que denominou de “natureza monopolística”, incluindo no eixo “acesso à justiça” o “uso de mecanismos alternativos de resolução de conflitos”, além da criação de defensorias públicas e juizados de pequenas causas. Ainda, enfatizou os benefícios advindos dos MARC’s, como:
a) os MARC são particularmente benéficos se as partes pretendem manter uma relação futura, quando o processo judicial formal pode extenuar essa relação; b) as partes preferem ter um papel ativo na solução de suas disputas; c) os litigantes estão mais disponíveis em se comunicar diretamente em um ambiente com os MARC; d) finalmente, se as partes têm preocupações com a privacidade os MARC podem ser uma solução melhor do que as Cortes (Dakolias, 1996).
Ademais, ainda segundo o documento, El Salvador e Argentina já utilizavam a mediação como método para lidar com conflitos desde a década de 90, podendo ser considerados precursores das políticas autocompositivas na América Latina.
No Brasil, segundo Almeida et al. (2021), a mediação já era prevista nos artigos 161 e 162, da Carta Constitucional do Império, que regulamentava a atuação de juízes de Paz, e determinava que, necessariamente, deveria haver tentativa de “reconciliação” antes de iniciar um processo. Todavia, segundo Salles et al. (2019), foi a partir da década de 1990 que efetivamente houve o início de uma regulamentação dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos em nosso país, como, por exemplo, na instituição da arbitragem privada, por meio da Lei nº 9.307/1996.
Segundo o portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a conciliação é uma política adotada desde agosto de 2006, com a implantação do Movimento pela Conciliação. Em 2010, por meio da Resolução nº 125 (Brasil, 2010), estabeleceu-se a base para a política nacional de resolução de conflitos, que, segundo Salles et al. (2019, p. 20), “centrou na integração entre os mecanismos formais e decisionais baseados em consenso”. Já em 2015, a Lei nº 13.129 (Brasil, 2015), alterou dispositivos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307), atualizando-a e possibilitando que órgãos da administração pública direta e indireta a utilizem, conforme prevê o Art. 1º, Lei 13.129/15.
A Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2010), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), responsáveis pela orientação aos cidadãos e pelas audiências de conciliação e mediação, e regulamentou os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC’s), que, segundo o portal do CNJ, são “responsáveis pelo planejamento, manutenção e aperfeiçoamento de ações” voltadas ao cumprimento da política pública de tratamento de conflitos, além de fiscalizar os CEJUSC’s.
No mesmo sentido, houve a regulamentação da mediação através da Lei nº 13.140/2015 e, segundo Penna e Penna (2019), desde 2015, através do artigo 3º do Código de Processo Civil, houve expressa inclusão da conciliação e mediação no conceito de amplo acesso à Justiça, como dispõe o artigo:
Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (Brasil, 2015)
Para melhor elucidar o desenvolvimento da política do consenso, em nosso país, segundo o Relatório Justiça em Números (Brasil, 2023), na Justiça Estadual havia, em 2014, 362 unidades do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Já no final do ano de 2022, havia 1.437 centros instalados. É possível dizer, portanto, que ocorreram esforços do judiciário brasileiro a fim de incentivar o uso de alternativas que tornem a marcha processual mais célere e possibilitem maior sensação de justiça às partes envolvidas em uma lide.
Os Centros supracitados exercem importante papel, dado que fornecem diferentes possibilidades para a população, além do trâmite tradicional do processo judicial, atenuando as fortes demandas no judiciário. Nesse sentido segundo dados da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no estado, de janeiro a agosto de 2023, houve acordo em, aproximadamente, 61,30% das mediações pré-processuais realizadas, 53,89% das conciliações pré-processuais realizadas, 31,66% das mediações processuais realizadas e 16,48 % das conciliações processuais realizadas.
Contudo, ainda que, atualmente, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleça as audiências prévias de conciliação e/ou mediação, segundo o relatório Justiça em números (2023, p. 192) “em 2022, foram 12,3% sentenças homologatórias de acordo proferidas, valor que registrou sutil decréscimo em relação ao ano anterior”. O relatório também destaca que mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), que tornou obrigatória a realização de audiência prévia de conciliação e mediação, não foram observadas grandes alterações no número de audiências.
Neste sentido, o presente estudo teve como objetivo verificar se os procedimentos utilizados na política do consenso, como a conciliação e mediação de conflitos, têm sido difundidos na sociedade, representada pelos respondentes desta pesquisa. Também, teve por escopo, verificar se o público tem acompanhado a mudança progressiva feita pelo judiciário, considerando que, segundo Tartuce (2018, p. 182), há vantagens na adoção de mecanismos alternativos à via jurisdicional, a celeridade com que se obtém resultados “confiáveis e econômicos”, e o fato do cidadão ter “oportunidades diversas de tratamento do conflito”.
PERFIL DO PÚBLICO ANALISADO
A pesquisa foi realizada junto ao Centro Universitário de Viçosa – UNIVIÇOSA e é fruto de um projeto de iniciação científica desenvolvido pelas primeira e segunda autoras e sob a supervisão do terceiro autor, para tanto, todos os procedimentos metodológicos e éticos foram observados[i] e registrados nos núcleos competentes da instituição de ensino (IES) supracitada.
De acordo com os dados obtidos junto à IES, o universo de pesquisa, qual seja, a comunidade universitária, era composta em 2023 por 127 professores, 158 técnicos administrativos e 2408 alunos de todos os cursos de graduação, totalizando um universo de 2693 possíveis respondentes.
Do total de pessoas que entraram em contato com o questionário online e, consequentemente, com o TCLE (Termo de consentimento Livre e Esclarecido), disponibilizados por 15 dias, através da plataforma Google Forms, 3 declararam não aceitar participar da pesquisa, tendo suas respostas posteriores sido desconsideradas das estatísticas. 351 pessoas aceitaram participar, compondo, portanto, a amostra.
Dos 351 respondentes, 4 pessoas não identificaram a qual público faziam parte, tendo sido excluídas das estatísticas para preservar a fidedignidade do estudo e dos dados coletados. Lado outro, dos 347 respondentes, 332 identificaram-se como alunos, perfazendo 95,67% do total de respondentes, 11 como professores, sendo 3,17% do total de respondentes, 3 como “funcionários” e 1 como “técnico administrativo”, tendo este último sido adicionado à categoria “funcionários”, por compor o quadro de colaboradores da instituição, o que correspondeu a 1,15% do total.
Considerando o intervalo de confiança de 95%, para todos os perfis de respondentes, os pesquisadores optaram por não aprofundar a presente análise nos públicos “professores (as)” e “funcionários (as)”, dada a baixa adesão de ambos os públicos, considerando que para serem viáveis, seriam necessárias 96 entradas de professores”, e 113, referente aos funcionários.
Em contrapartida, ainda considerando o intervalo de confiança de 95%, o número de alunos foi suficiente para a realização da análise. Assim, entre esse público, 97 eram respondentes do curso de direito (29,21%), 74 de psicologia (22,28%), 40 de medicina veterinária (12,04%), 21 de desenvolvimento de software (6,32%), 21 de odontologia (6,32%), 14 de fisioterapia (4,21%), 11 de arquitetura e urbanismo (3,31%), 11 de enfermagem (3,31%), 10 de administração (3,01%), 10 de ciências contábeis (3,01%), 8 de nutrição (2,4%), 5 de engenharia civil (1,5%), 5 de farmácia (1,5%), 3 de engenharia química (0,9%) e, por fim, 2 de engenharia de computação (0,6%).
O PÚBLICO DOS CURSOS DE DIREITO, PSICOLOGIA E OUTROS, QUE JÁ PRESENCIARAM CONFLITOS NO AMBIENTE UNIVERSITÁRIO
Para entender qual a realidade da comunidade universitária no meio intra ou extra institucional, questionou-se sobre a frequência com que presenciam conflitos que consideram negativos, os ambientes nos quais são mais comuns, e seus tipos.
Deste modo, após a análise de dados, constatou-se que 259 (78%), dos 332 alunos respondentes, presenciam conflitos que consideram negativos de forma costumeira.
Confrontando a variável cursos, em relação ao total de respondentes dessa questão, Tabela 1, obteve-se o seguinte resultado: 86% dos alunos de psicologia afirmaram presenciar conflitos que consideram negativos, 76% dos respondentes do curso de direito, e, como média dos demais cursos, 75% dos alunos. Lado outro, 73 alunos entenderam que “não costumam presenciar conflitos que consideram negativos”, ou seja, 24% do total que respondeu à questão. No direito, 23%, na psicologia, 14%, e nos demais cursos a média foi de 25%.
Tabela 1 - Percepção dos respondentes sobre presenciar conflitos que consideram negativos, de forma costumeira.
Já presenciou conflito? |
Frequência e % |
Curso |
Total |
||
Direito |
Outro |
Psicologia |
|||
Sim |
n |
74 |
121 |
64 |
259 |
% |
76% |
75% |
86% |
78% |
|
Não |
n |
23 |
40 |
10 |
73 |
% |
24% |
25% |
14% |
22% |
|
Total |
n |
97 |
161 |
74 |
332 |
% |
100% |
100% |
100% |
100% |
Fonte: elaborada pelos autores (2024).
Antes de aprofundar a percepção dos alunos sobre os tipos de conflitos a que mais estão expostos, necessário se faz diferenciar duas variáveis utilizadas no questionário, quais sejam “entre os alunos, no ambiente universitário, por discordância de ideias/opiniões” e “entre alunos, por bullying, no ambiente universitário”.
Como pontua Tartuce (2018, p.3), “a expressão “conflito” costuma ser utilizada como sinônimo de controvérsia, disputa, lide, litígio”. Ocorre que, para evitar que a terminologia empregada em situações corriqueiras de divergências de ideias, fosse confundida pelo público-alvo com situações em que há perseguição sistemática e/ou violência, no meio intra ou extra institucional, os autores optaram por diferenciar as opções supracitadas. Ademais, o fato de já ter havido denúncias de bullying, entre os alunos da instituição, motivou os pesquisadores a dissociar as variáveis, para melhor mapear os cursos em que havia mais recorrência de intimidação sistemática.
Assim, ao examinarmos a percepção dos alunos sobre os conflitos mais vivenciados, é possível perceber que dentro do curso de direito, os conflitos mais vivenciados foram: no ambiente “familiar - discordância de ideias/opiniões” para 49% dos respondentes, no ambiente “universitário, entre alunos, por discordância de ideias/opiniões”, para 43%. Também foram registrados conflitos de “vizinhança” para 36% dos respondentes, no âmbito “familiar", por excesso de trabalho, para 30%, e no “ambiente familiar, por dificuldades financeiras”, para 27%. Ainda, 19% dos respondentes afirmaram presenciar conflitos no ambiente familiar, por vícios, e, por fim, 16% “entre alunos, por bullying”.
Na psicologia, 58% dos alunos afirmaram presenciar, dentro do ambiente familiar, conflitos por discordância de ideias/opiniões. 55% no ambiente “universitário, entre alunos, por discordância de ideias/opiniões, 34% afirmaram vivenciar conflitos familiares por “excesso de trabalho”, e 33% por “dificuldades financeiras”, no mesmo âmbito. Ainda no curso de psicologia, 25% dos alunos afirmaram presenciar conflitos no ambiente universitário, “entre professores e alunos, por discordância de ideias/opiniões”.
Além disso, 23% dos respondentes afirmaram presenciar conflitos de vizinhança, e 20% dos respondentes presenciaram conflitos no ambiente familiar, que eram relacionados a “problemas de saúde", e “violência física ou psicológica”.
Já nos demais cursos, os conflitos mais vivenciados foram: no ambiente “universitário - entre alunos, por discordância de ideias/opiniões”, com 56%, no ambiente “familiar - discordância de ideias/opiniões”, com 50% dos respondentes, conflitos de “vizinhança”, com 27%, ambiente “familiar - dificuldades financeiras”, com 26%, no ambiente “universitário- entre professores e alunos, por discordância de ideias/opiniões”, com 24%, e por fim, no ambiente “universitário - entre alunos, por bullying”, com 21%.
CURSOS X NECESSIDADE DE ACESSAR O JUDICIÁRIO
Conforme demonstra a Tabela 2, 67% do total de respondentes afirmou “ter, ou ter presenciado algum familiar ou conhecido acessar a justiça”. Desses, 68% dos respondentes do direito escolheram essa opção, 65% dos respondentes dos demais cursos, e 58% dos alunos do curso de psicologia.
Tabela 2 - Percepção do público sobre ter acessado, ou presenciado algum familiar ou conhecido, acessar o Judiciário.
Acesso à justiça |
Frequência e % |
Curso |
|||
Direito |
Outro |
Psicologia |
Total geral |
||
Sim |
n |
76 |
105 |
43 |
224 |
% |
78% |
65% |
58% |
67% |
|
Não |
n |
21 |
56 |
31 |
108 |
% |
22% |
35% |
42% |
33% |
|
Total geral |
N |
97 |
161 |
74 |
332 |
% |
100% |
100% |
100% |
100% |
Fonte: elaborada pelos autores (2024).
No estudo também foi possível mapear (Tabela 3), os casos em que o respondente tenha respondido que acessou, ou presenciou algum familiar/conhecido acessar a justiça, quais eram os tipos de processos. Assim, foi possível perceber que, entre os alunos do curso de direito, os processos mais comuns foram: divórcio (41%), pensão alimentícia (34%), referentes a bens (inventários, testamentos) (24%), e de indenizações (danos materiais ou morais) na esfera cível (21%).
No curso de psicologia, os processos mais comuns foram: divórcio (44%), pensão alimentícia e referentes a bens (inventários, testamentos), com 33% cada, e na esfera cível, indenizações (danos materiais ou morais) e por cobranças, com 16% cada.
Nos demais cursos, as maiores médias foram observadas nos processos referentes a pensão alimentícia (30%), referentes a bens (inventários, testamentos) (25%), divórcio (24%), na esfera cível, com indenizações (danos materiais ou morais) (19%), e na esfera criminal (17%).
Tabela 3 - Tipos de processos acessados pelos respondentes, ou por seus familiares / conhecidos
Tipo de processo |
Curso |
||
Direito |
Psicologia |
Outro |
|
Família - divórcio |
41% |
44% |
24% |
Família - pensão alimentícia |
34% |
33% |
30% |
Família - guarda de menores |
20% |
14% |
8% |
Família - reconhecimento/dissolução de união estável |
4% |
5% |
4% |
Família - referentes a bens (inventários, testamentos) |
24% |
33% |
25% |
Família - anulação de casamento |
9% |
9% |
4% |
Família - investigação de paternidade |
3% |
0% |
2% |
Cível - indenizações (danos materiais ou morais) |
21% |
16% |
19% |
Cível - referente a contratos |
14% |
7% |
7% |
Cível - por cobranças |
11% |
16% |
11% |
Cível - com bancos |
11% |
7% |
7% |
Cível - com a vizinhança |
9% |
7% |
3% |
Cível - reintegração de posse, usucapião |
11% |
2% |
4% |
Cível - referentes a aluguel |
3% |
2% |
2% |
Cível - referente a bens (casa, carro etc.) |
11% |
7% |
9% |
Criminal |
12% |
14% |
17% |
Não sei |
4% |
2% |
8% |
Outros |
7% |
5% |
3% |
Não respondeu |
0% |
0% |
1% |
Fonte: elaborada pelos autores (2024).
Interessante perceber, na análise da tabela supracitada, que os processos em que houve maior incidência de respostas, são passíveis de serem tratados em audiências de conciliação e mediação, extraprocessuais ou processuais.
Com isso em mente, passou-se à análise dos dados referentes ao nível de conhecimento dos alunos sobre os métodos autocompositivos, no intuito de fazer um paralelo entre a oferta do serviço e a demanda da comunidade universitária para a autocomposição.
CURSOS X CONHECIMENTO SOBRE OS MASC 'S.
Foi possível ainda, perceber que 73 % dos respondentes afirmaram “conhecer algum outro meio de lidar com conflitos, além do processo judicial”, e 27% negaram ter esse conhecimento. No curso de direito, cerca de 91% dos alunos afirmaram conhecer, na psicologia, cerca de 85% afirmaram ter esse conhecimento, já nos demais cursos, houve uma média de conhecimento de 56%.
A partir dos dados supracitados, foi questionado a quem afirmou ter conhecimento sobre outros meios de lidar com conflitos, além do processo judicial, se conheciam a mediação ou conciliação de conflitos judiciais ou extrajudiciais. Como podemos perceber na Tabela 4, entre os alunos de direito, 99% afirmaram conhecer a mediação ou conciliação de conflitos, no curso de psicologia, 65% dos respondentes afirmaram conhecer os procedimentos. Por fim, entre os demais cursos a média foi de 42%.
Tabela 4 - Conhecimento dos respondentes sobre mediação e conciliação processual ou extraprocessual
Conhece mediação ou conciliação? |
Frequência e % |
Curso |
|||
Direito |
Outro |
Psicologia |
Total |
||
Sim |
n |
96 |
67 |
48 |
211 |
% |
99% |
42% |
65% |
64% |
|
Não |
n |
1 |
94 |
26 |
121 |
% |
1% |
58% |
35% |
36% |
|
Total geral |
n |
97 |
161 |
74 |
332 |
% |
100% |
100% |
100% |
100% |
Fonte: elaborada pelos autores (2024).
Chama a atenção a discrepância entre os cursos de direito, psicologia, e a média dos demais cursos, quanto à relevância dos métodos abordados, conforme demonstrado na Tabela 5, dentro do curso de direito, 80% dos alunos que afirmaram conhecer a mediação e conciliação, as consideram “muito relevantes”, 18% as consideram “relevantes”, e 2% as consideram “pouco relevantes”. Já no curso de psicologia, 58% dos alunos consideram os procedimentos “muito relevantes”, 31% consideram “relevantes”, 2% os consideram “pouco relevantes” e, por fim, 2 % dos alunos os consideram “nada relevantes”.
Quando são analisadas as entradas, a respeito da opinião dos demais cursos, percebe-se que a relevância dada pelos alunos, aos procedimentos de conciliação e mediação, sofre uma diminuição em relação aos cursos de direito e psicologia.
Tabela 5 - Percepção do público sobre a relevância dos métodos de conciliação e mediação de conflitos
Relevância |
Frequência e % |
Curso |
|||
Direito |
Outro curso |
Psicologia |
Total |
||
Muito relevante |
n |
77 |
27 |
28 |
132 |
% |
80% |
40% |
58% |
63% |
|
Relevante |
n |
17 |
34 |
15 |
66 |
% |
18% |
51% |
31% |
31% |
|
Pouco relevante |
n |
2 |
4 |
1 |
7 |
% |
2% |
6% |
2% |
3% |
|
Nada relevante |
n |
|
1 |
1 |
2 |
% |
|
1% |
2% |
1% |
|
Não sei |
n |
|
|
2 |
2 |
% |
|
|
4% |
1% |
|
Não respondeu |
n |
|
1 |
1 |
2 |
% |
|
1% |
2% |
1% |
|
Total |
n |
96 |
67 |
48 |
211 |
% |
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Fonte: elaborada pelos autores (2024).
Quanto à forma que tiveram contato com os procedimentos, a maior parte dos respondentes escolheram as opções “aulas/palestras na instituição” (47%), internet (22%), especificaram como “outros” (14%), os meios pelos quais entraram em contato com o tema. Dentro de cada curso, foi possível perceber que a opção que considera aulas e palestras na instituição foi mais escolhida, entre os alunos de direito (78%), e psicologia (40%). Já entre os demais cursos, a forma de contato mais apontada foi “internet” (46%), e de maneira mais específica, “redes sociais” (24%).
Novamente é possível inferir que a adesão da maioria dos respondentes do curso de direito, à opção “aula/palestras”, se deve à grade curricular oferecida pela instituição, o que favorece a popularização dos termos e da área entre esses alunos.
Contudo, é possível perceber que os demais cursos, por não possuírem contato direto com esses procedimentos em sua grade curricular, apresentam maior adesão às alternativas que denotam conhecimento adquirido externamente, como internet e redes sociais.
CURSOS X NÍVEL DE CONHECIMENTO SOBRE O CEJUSC
Segundo o relatório Justiça em Números (2023, p. 192), “por intermédio da Resolução CNJ n. 125/2010 (Brasil, 2010), foram criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s) [...]”. Como uma das principais alternativas para a população ter acesso às conciliações e mediações, entre outros serviços, a questão teve como objetivo mensurar o nível de informação da comunidade universitária sobre essa unidade judiciária.
Assim, de acordo com os dados da pesquisa, foi possível perceber que, entre os alunos do direito, os que conhecem o setor somam 87%. Já nos cursos de psicologia e demais cursos, a proporção se inverte, ou seja, a maioria dos respondentes afirmam não conhecer o setor, sendo, 68% dos estudantes de psicologia, assim como 81% dos alunos dos demais cursos da instituição.
Quanto à importância do CEJUSC, é possível identificar que quem respondeu que conhece o setor, afirmou que o considera “muito relevante” em 68% dos casos e “relevante” em 21% dos casos. No curso de direito, para a grande maioria dos alunos, 81%, o setor é “muito relevante”. Já no curso de psicologia, para 61% dos alunos o setor é “muito relevante”, e para 30% o setor é “relevante”. Considerando a média dos demais cursos, têm-se que 37% dos respondentes consideram o setor “muito relevante”, 33% o consideram “relevante”, e para as opções “pouco relevante”, “nada relevante” e “não sei opinar”, 10% cada.
Já quanto ao meio de contato do público com o CEJUSC, tendo sido possível escolher mais de uma alternativa na questão, as opções mais consideradas foram “alguém que conheço utilizou” (33%), “outros” meios não listados nas alternativas (30%), seguida por “campanhas de divulgação na cidade” (20%), “internet” (17%), e por, pessoalmente, o terem utilizado (7%).
Como a opção “outros” foi a mais selecionada entre os cursos de direito e psicologia, faz-se necessário esclarecer que os contatos mais alegados pelos alunos dentro dessa opção, foram: aulas na instituição e através de estágio.
CONCLUSÃO
Conforme demonstra a análise dos dados, tratados durante a pesquisa, é possível inferir que grande parte da comunidade universitária presencia conflitos, que consideram negativos, de maneira costumeira, sendo possível ainda, verificar que os principais ambientes nos quais os alunos os presenciam foram o familiar e o universitário, por discordância de ideias e opiniões. Ademais, foi possível observar que as dificuldades financeiras, excesso de trabalho, e conflitos de vizinhança foram os principais motivos apontados como catalisadores de situações de desgaste.
Quanto ao bullying, como variável de interesse, os índices ficaram mais evidentes no ambiente universitário, entre os alunos. É possível determinar então, que a instituição deve agir de maneira preventiva e interventiva, para evitar ou coibir a perseguição sistemática entre os alunos.
Entre os respondentes, também foi possível perceber que grande parte acessou o judiciário, ou, afirmou ter presenciado algum familiar ou conhecido acessá-lo. Ainda nessa linha de raciocínio, constatou-se que os principais assuntos das ações, fruto desse acesso, foram divórcio, pensão alimentícia, referentes a bens (inventários, testamentos) e indenizações (dano material e moral).
Importante perceber que as ações, derivadas dos conflitos mais apontados pelos respondentes, podem ser objeto de conciliações e mediações extraprocessuais, ou seja, é possível que os temas sejam tratados por essas metodologias antes de se tornarem lide, ajudando a desinflar os números de litigância em nosso país. Ademais, quando um conflito deriva de uma situação em que não é possível a autocomposição extraprocessual, é possível que seja realizada dentro do trâmite, designada pelo juiz responsável pela causa, ou solicitada nos autos pelas próprias partes.
Como esperado pelos pesquisadores, foi possível observar a especialização dos alunos de direito e psicologia, em relação aos demais cursos, quando o tema abrange outras formas de lidar com conflitos, em específico, a mediação e conciliação. É possível perceber que alunos de direito e psicologia afirmam, de maneira mais enfática, conhecer essas alternativas, enquanto os demais alunos escolhem a opção de maneira mais reduzida.
Ademais, o número de alunos que afirmaram conhecer outros meios de lidar com conflitos, além do processo judicial, não acompanha o índice que afirma conhecer a conciliação e a mediação. Nesse quesito, fica ainda mais evidente a discrepância entre os cursos de direito e psicologia, mais informados sobre os métodos, e os demais, que majoritariamente afirmaram não os conhecer.
A divergência supracitada pode se dever à grade curricular do curso de direito, na qual os estudantes entram em contato, já no primeiro período, com o assunto, e ao evento “Comunicação e Responsabilidade”, organizado e realizado pelos pesquisadores no ano de 2022, na instituição, e que teve como público-alvo alunos de direito e psicologia.
Já nos demais cursos, os que afirmaram ter tido contato com o assunto, o fizeram por fontes como a internet e, mais especificamente, por redes sociais. De qualquer modo, os alunos que afirmaram conhecer as práticas, majoritariamente atribuíram à conciliação e mediação elevado nível de relevância.
Ainda, foi possível constatar que, apesar do número relevante de pessoas que afirmam conhecer a conciliação e mediação de conflitos, a grande maioria dos alunos de psicologia e demais cursos, classificados como “outros”, afirmaram não conhecer o CEJUSC, responsável pela realização das audiências, entre outros serviços oferecidos à população.
Interessante ressaltar que o público do presente estudo faz parte de um recorte privilegiado da população, dado que possuem maior acesso à informação. Nesse sentido, é possível inferir uma defasagem na divulgação do setor e de seus serviços à população, que pode ser dirimida com a realização de campanhas de divulgação, seja na comunidade universitária, nos bairros de Viçosa, escolas e setores públicos.
Por conseguinte, sobre a forma de contato da comunidade universitária com o setor, a maior parte dos alunos escolheu a opção “outros”, para defini-las. Nesse caso, aulas e estágios foram citados com recorrência dentro desta opção, o que demonstra a importância da abordagem ao assunto no meio intra ou extra- institucional.
É importante frisar que, um sistema de tomada de decisão que coaduna com o processo de maior autonomia das partes, e que busca estabelecer relação mais íntima com os conceitos individualizados de justiça, não deve vilipendiar o papel regulador do estado, ou passar a impressão de algo extrajurídico e sem controle.
Em suma, como já acontece atualmente, na falta de possibilidade de acordo entre as partes, cabe ao poder jurisdicional decidir o caso concreto, através da força da lei. Também, cabe fiscalizar a viabilidade dos acordos firmados em audiências e cuidar da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
É indiscutível que só se atinge o plano da eficácia, quando o acesso à Justiça é garantido à população, seja através da decisão imposta por um representante do Poder Judiciário, ou de métodos autocompositivos. Ocorre que, conforme resta demonstrado através da presente pesquisa, as situações conflituosas integram o cotidiano da comunidade acadêmica, e há grande possibilidade de aplicação dos métodos autocompositivos nos conflitos presenciados por esse público. Também, demonstrou-se que, apesar de haver maior informação a respeito da conciliação e mediação, as informações sobre o setor responsável por sua aplicação, CEJUSC, ainda são ignoradas pela maior parte da comunidade universitária.
Notas e referências
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[i] Devido ao número máximo de páginas, não foi possível anexar os formulários à publicação e desenvolvimento do trabalho. Caso haja interesse do(a) leitor(a), este(a) deve entrar em contato por e-mail, com os autores.
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