EXCLUSÃO DIGITAL E ACESSO À JUSTIÇA EM TEMPOS DE PANDEMIA: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

21/05/2021

Projeto Elas no Processo na Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

Nos últimos dois anos, o Poder Judiciário intensificou a implementação de rotinas de trabalho remoto por meio de sistemas informatizados, realizando a transmissão, o armazenamento e a disponibilização de dados via internet.

Este movimento de transformação digital foi impulsionado pela necessidade de uma prestação jurisdicional contínua, ininterrupta, segura e adequada às determinações previstas na Lei nº 13.979/2020, que estabelece as principais medidas restritivas e preventivas para o enfrentamento do COVID-19.

Diante deste novo cenário, no qual o Poder Judiciário passou a disponibilizar diversos serviços de maneira exclusivamente remota, exsurge uma dúvida razoável sobre a observância da garantia do acesso à justiça, tendo em vista que parte da população atendida pelo Poder Judiciário não estaria preparada para a utilização dos meios digitais.

Eventual dificuldade de acesso ao Judiciário pelos meios digitais, em tese, se demonstraria mais evidente nas situações em que se outorga ao jurisdicionado a prerrogativa de ingressar em juízo desassistido de um advogado (jus postulandi), razão pela qual se elegeu, como parâmetro de estudo, a dinâmica dos juizados especiais.

Destarte, pretende-se neste trabalho, fazer uma breve introdução sobre o fenômeno da exclusão digital, e, em um segundo momento, a partir de alguns números coletados pelo Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do Centro Universitário Anhanguera de Leme/SP, desvendar se, de fato, haveria algum impacto sobre a garantia do acesso à justiça nos juizados especiais decorrente desta disponibilização da prestação jurisdicional exclusivamente no meio digital.

A análise se baseia em dados coletados no período de 2019 a 2020, ao longo dos atendimentos realizados no Juizado Especial Cível da Comarca da cidade de Leme, no Estado de São Paulo, que funciona integrado ao Centro Universitário Anhanguera daquela localidade.

Vale dizer que foi estabelecido convênio entre o Poder Judiciário local e a faculdade de Direito para que todos os primeiros atendimentos e a elaboração das petições iniciais dos jurisdicionados sem a assistência de advogados, fossem realizados pelo NPJ, contando com o auxílio de alunos da graduação cursando o 7º ou o 8º período.

Até o dia 16 de março de 2020, os atendimentos eram realizados pelos alunos de Direito, nas instalações físicas, na presença de um advogado orientador. Com a decretação da pandemia, as mesmas atividades foram mantidas por videoconferência, com o uso do aplicativo Microsoft Teams e mediante prévio agendamento por e-mail [1].

Destaque-se que algumas demandas recebidas pelo NPJ representam os casos não solucionados pelo Procon-Leme/SP, que, no intuito de facilitar o acesso à justiça aos consumidores, fazem o seu redirecionamento automático para o atendimento do Juizado Especial.

De acordo com os dados apresentados pelo NPJ, no primeiro semestre de 2019 foram registrados 292 atendimentos, e no segundo semestre, 313 atendimentos. Em contrapartida, no primeiro semestre de 2020, 79 casos foram atendidos, e no segundo semestre, apenas 46 casos. Veja-se o gráfico comparativo a seguir:

 

A partir dos números apresentados, resta evidente que houve uma significativa redução na quantidade de atendimentos nos Juizados Especiais que se intensificou com o avanço da pandemia, a partir do primeiro semestre de 2020. Resta saber qual teria sido o fator determinante desta redução.

Em adição, pode-se extrair do site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o diagnóstico dos Juizados Especiais realizado no ano de 2020, a partir do qual podem se extrair as seguintes informações [2]:

 

a) As maiores dificuldades relatadas nos juizados especiais relacionam-se com a falta de capacitação dos usuários, problemas com a capacidade de rede, a ausência de automação em alguns procedimentos, e a dificuldade de adaptação do fluxo processual à realidade local.

b) Em relação aos impactos da pandemia e providências adotadas, observou-se que mais de 95% dos juizados passaram a adotar o regime de trabalho remoto para a equipe, cerca de 30% realizaram as audiências por videoconferência, e mais de 90% suspenderam audiências e prazos processuais.

c) O atendimento foi reduzido significativamente considerando que as audiências por videoconferência não puderam ser realizadas em sua totalidade, atingindo o percentual máximo de 30,9% dos casos, sendo que o restante não foi absorvido pelos atendimentos presenciais em rodízio, que aconteceram em 24,2% nas cidades do interior e em 16,8% nas capitais.

d) As dificuldades enfrentadas durante o período da pandemia, em sua maior parte, relacionam-se, em primeiro lugar, com a falta de disponibilidade de equipamentos de TI adequados para o trabalho remoto (63% dos juizados); em segundo lugar, com o acúmulo de processos em razão da suspensão dos prazos processuais (54% dos juizados); e, em terceiro lugar, com a ausência de estrutura física e gestão de pessoal adequada para a realização do trabalho remoto.

Outro dado muito importante extraído do diagnóstico em apreço, refere-se aos representantes legais e assistência jurídica durante a pandemia. Vejam-se a seguir algumas conclusões interessantes que se conectam com a redução no acesso à justiça em sede de juizados especiais a partir de 2020:

a) O setor de atermação dos juizados especiais absorve boa parte dos primeiros atendimentos aos jurisdicionados, representando 61% das demandas recebidas nos juizados adjuntos e 71,3% nos juizados autônomos.

b) os Núcleos de prática jurídica mantidos por instituições de ensino públicas ou privadas possuem uma relevante participação sobre os atendimentos iniciais nos juizados, sendo de 17,5% nos juizados da capital e 9,4% nos juizados do interior; na prestação de assistência jurídica gratuita, chegam ao maior índice de 26,5% na capital, e 16,1% no interior.

Isto revela a importância dos dados extraídos do caso concreto em apreço, que são coletados a partir da dinâmica de trabalho de um Núcleo de prática jurídica, que, como pode se ver, representa uma considerável parcela dos atendimentos realizados em sede de juizados especiais.

Com relação ao número de novos casos levados aos Juizados Especiais, não foram localizados relatórios com dados estatísticos no ano de 2020.

Entretanto, nota-se que, a partir dos impactos da pandemia sobre a prestação jurisdicional, o acesso à justiça passou a ser mais discutido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que neste ano, criou o Índice de Acesso à Justiça – IAJ, exatamente como forma de mensurar a evolução do direito em questão.

Segundo a parte introdutória do relatório sobre o IAJ, o acesso à justiça não pode ser medido apenas a partir do Judiciário, sendo igualmente relevantes as características regionais e populacionais, que são capazes de revelar de que maneira as vulnerabilidades sociais podem ser manifestar [3].

Neste mesmo sentido, Leonardo Greco destaca que acima do acesso à justiça, está o acesso ao direito, que por sua vez, depende de inúmeros pressupostos, vários deles extrajurídicos, tais como: a) a educação básica, pois aquele que não tem consciência não pode ter acesso ao direito; b) o oferecimento a todos os cidadãos de condições mínimas de sobrevivência e de existência condignas; c) o aconselhamento jurídico às pessoas economicamente hipossuficientes a respeito dos seus direitos; e, por fim, o acesso à justiça propriamente dito [4].

Portanto, até que se tenha um diagnóstico com base no IAJ, não será possível dimensionar de maneira precisa quais seriam as dificuldades para o acesso à justiça na sociedade contemporânea, desvendando se a inserção das novas tecnologias em todo o território nacional seria um destes fatores propulsores.

Por esta razão, delimitam-se as conclusões acerca da temática proposta com base no estudo de caso apresentado.

Especificamente em relação aos Juizados Especiais, observa-se no ano de 2020, a publicação da Lei nº 13.994, que, ao promover alteração nos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, fez constar expressamente a possibilidade de se realizar a conciliação não presencial, assim entendida como aquela “conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Diante do não-comparecimento ou da recusa para participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado fica autorizado a proferir sentença.

A realização de atos processuais no formato on-line já era prevista na lei de processo eletrônico que havia trazido algumas modificações ao Código de Processo Civil de 1973. O Código de 2015, em seu art. 236, parágrafo terceiro, fez previsão expressa da prática de atos processuais por videoconferência. O art. 1.982 dispõe sobre o dever de disponibilidade de equipamentos para a prática de atos processuais nas unidades do Poder Judiciário.

Em que pese a autorização para que os jurisdicionados possam exercer o seu jus postulandi nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de até 20 salários-mínimos, constata-se que o Poder Judiciário até hoje não disponibilizou equipamentos em todas as Comarcas, dificultando às partes o exercício deste direito que lhes é conferido.

Este obstáculo de ordem burocrática, traduzido pelo desaparelhamento da máquina judiciária [5], decorrente da inadequação de diversos fatores estruturais, se reflete nas dificuldades registradas pelo Diagnóstico dos Juizados Especiais apresentado no início deste trabalho.

Ao mesmo tempo que se permitiu a realização de atos processuais não presenciais, valendo-se exclusivamente dos meios digitais, não foram disponibilizados aos usuários os equipamentos necessários para tanto.

Os obstáculos para o acesso à justiça preocupam há tempos os estudiosos do tema. Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na década de 1970, a partir de estudos realizados no Projeto Florença, publicaram a clássica obra acerca do acesso à justiça [6]. Nela, consagraram as três ondas de acesso à justiça, cada qual como uma forma de superação dos obstáculos encontrados: (i) na primeira onda, a assistência judiciária para os pobres; (ii) na segunda onda, a representação dos direitos difusos; e, por fim, iii) na terceira onda, o acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça [7].

Na atualidade, ainda se verificam problemas de acesso à justiça que fazem parte da primeira onda apontada por Cappelletti e Garth [8]. Em pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, em 2012, verificou-se que a procura pelo Poder Judiciário ainda se concentra entre pessoas com maior nível de renda e de escolaridade [9].

Novamente se faz presente a reflexão sobre a necessidade de um acesso ao direito que antecede o acesso à justiça.

Para que a porta do Poder Judiciário esteja aberta, e assim se tenha o efetivo acesso à justiça, a pessoa deveria reconhecer a existência de um direito, juridicamente exigível; teria que ter conhecimento de como ajuizar uma demanda; teria que ter disposição psicológica para ingressar na justiça [10].

Sabendo-se que parte da população ainda é analfabeta [11], pode-se concluir que para esta parcela, o acesso ao mundo digital é ainda mais distante.

Estima-se que aproximadamente 26% da população brasileira não tenha acesso a internet e que menos da metade dos que têm acesso à internet não o façam por um computador [12]. Esses dados são confirmados pela pesquisa de Índice de Inclusão da Internet, onde o Brasil ocupa a trigésima sexta posição geral, com índice de 77,9%. Porém, quando se analisa isoladamente o índice de disponibilidade é possível verificar que o Brasil ocupa a quadragésima oitava posição, com apenas 71,2% dos brasileiros com acesso à internet [13].

Com a existência de muitas atividades da sociedade sendo realizadas exclusivamente ou preferencialmente por meios digitais, a exclusão digital pode inclusive ofender a previsão do art. XXVII da Declaração dos Direitos Humanos de 1948 que estabelece: “todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios [14]."

A exclusão digital, portanto, acentua a desigualdade social já existente no país e é necessário que haja um incentivo governamental para a implementação das Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs), para que se possa transformar a sociedade [15].

A exclusão digital como um obstáculo ao acesso à justiça – garantia constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV – não se refere propriamente à adoção exclusiva de mecanismos informatizados para a sua veiculação, pois o movimento de digitalização é inevitável e imprescindível para o desenvolvimento do país.

Ademais, as benesses trazidas pelas novas tecnologias são inúmeras, portanto, o problema não é a transformação tecnológica da sociedade, mas sim, a ausência de políticas públicas que sejam capazes de promover a inclusão digital de todos os seus membros.

O acesso à internet, no atual contexto, poderia ser visto como um direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, na medida em que grande parte dos serviços públicos essenciais passaram a ser disponibilizados, exclusivamente, pelos meios digitais – à exemplo da prestação jurisdicional, diante das diversas restrições impostas pelas medidas de combate à pandemia.

Quando da análise do processo judicial eletrônico já se falava em mitigação do amplo acesso à justiça enquanto não houvesse a implementação de políticas públicas para atender todos os jurisdicionados, dentre elas, a inclusão judicial [16].

O relatório Justiça em números do CNJ publicado em 2020, traz a informação de que durante o ano de 2019, apenas 10% do total de processos novos ingressou na forma física. Em apenas um ano, entraram 23 milhões de casos novos eletrônicos [17].

Assim, evidencia-se que há uma grande preocupação para se digitalizarem os meios, que se contrapõe a um certo desapreço para que se propicie o efetivo acesso dos jurisdicionados aos meios digitalizados.

Do mesmo modo, pode-se concluir que a dificuldade de acesso à justiça se torna ainda mais cristalina quando se pensa na capacidade postulatória outorgada em sede de juizados, em relação às pessoas que não possuam condições para exercê-lo sem qualquer auxílio de terceiros – seja por serem analfabetas, por não possuírem acesso à internet, ou por não terem conhecimento dos seus direitos.

Sem os atendimentos na modalidade física, essas pessoas ficam à margem da justiça, e isto talvez só venha a ser confirmado a partir dos dados obtidos ao final da pandemia.

Todavia, os números apresentados a partir do caso concreto, revelam um forte indício de que a pandemia, aliada à adoção das rotinas processuais exclusivamente no meio digital, de algum modo impactaram, prejudicialmente, o direito de acesso à justiça por parte da população que se encontre digitalmente excluída.

E como ficará o direito material das pessoas excluídas digitalmente? A Lei 14.010/2020 que disciplinou situações transitórias em razão do enfrentamento à pandemia, suspendeu os prazos prescricionais apenas até dia 30 de outubro de 2020 [18]. Mas não há diploma legal disciplinando o restante do período, e o Brasil passa, atualmente, pela pior fase da crise sanitária – que parece estar longe de terminar.

Por todo o exposto, revela-se imprescindível o acompanhamento e o monitoramento de todas as possíveis dificuldades de acesso ao Poder Judiciário pela via exclusivamente digital, com especial atenção para os juizados especiais, ou em qualquer procedimento no qual se contemple a figura do jurisdicionado que possa ingressar em juízo desassistido por um advogado.

 

Notas e Referências

[1] O fluxo do atendimento iniciava-se com o encaminhamento de e-mail da pessoa interessada ao cartório, que repassava às informações ao orientador de estágio que organizava as datas, horários de atendimento, corrigia e dava feedback nas petições apresentadas pelos alunos, compilando todo o realizado em um único documento, dando seguimento ao protocolo da petição inicial daquela pessoa fosse protocolada e dando seguimento para o agendamento das audiências de conciliação.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnóstico dos Juizados Especiais. Juizados Especiais na Justiça Estadual, p. 59.

[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Índice de acesso à justiça. Brasília, CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/02/Relatorio_Indice-de-Acesso-a-Justica_LIODS_22-2-2021.pdf. Acesso em: 12 mar. 2021.

[4] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 10-17.

[5] Idem, p. 16.

[6] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 6-9.

[7] Idem, p. 12-27.

[8] Idem, p. 6-9

[9] SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça: um direito e seus obstáculos. Revista USP, (101), 55-66, 2014. Disponível em: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i101p55-66. Acesso em: 02 abr. 2021, p. 60.

[10] Idem, p. 58.

[11] Relatório INAF de 2018 aponta que apenas 12% da população brasileira é proficiente na leitura e que são analfabetos funcionais 29%. ( INAF Brasil 2018: pesquisa gera conhecimento, o conhecimento transforma. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1ez-6jrlrRRUm9JJ3MkwxEUffltjCTEI6/view. Acesso em: 29 fev. 2021.)

[12] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/17270-pnad-continua.html?edicao=27138&t=downloads. Acesso em: 29 out. 2020.

[13] The inclusive Internet: Mapping Progress 2021. Disponível em: https://theinclusiveinternet.eiu.com/explore/countries/performance. Acesso em 15 abr. 2021.

[14] ONU. Declaração universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 20 de jan. 2021.

[15] GROSSI, Márcia Gorett Ribeiro Grossi; COSTA, José Wilson da Costa; SANTOS, Ademir José dos Santos. A exclusão digital: o reflexo da desigualdade social no Brasil. Unesp. Disponível em: http://dx.doi.org/10.14572/nuances.v24i2.2480. Acesso em: 14 abr. 2021.

[16] SILVA, Romulo Pinheiro Bezerra da; FIGUEIREDO, Patrícia de Camargo. A garantia do acesso democrático à justiça por meio das políticas públicas de inclusão digital. Boletim Jurídico, 2018. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/3835/a-garantia-acesso-democratico-justica-meio-politicas-publicas-inclusao-digital. Acesso em: 13 abr. 2021.

[17]  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf. Acesso em: 14 abr. 2021.

[18] BRASIL. Lei 14.010 de 10 de junho de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm#:~:text=Art.,coronav%C3%ADrus%20(Covid%2D19).&text=2%C2%BA%20A%20suspens%C3%A3o%20da%20aplica%C3%A7%C3%A3o,implica%20sua%20revoga%C3%A7%C3%A3o%20ou%20altera%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 13 abr. 2021.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Albert V Bryan Federal District Courthouse – Alexandria Va – 0011 – 2012-03-10 / // Foto de: Tim Evanson // Sem alterações

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