“EXAME DA OAB E O DIREITO PREVIDENCIÁRIO: do sonho à realidade”

25/07/2023

Sim, um antigo sonho de muitos virou uma festejada realidade. 

O 38º Exame Nacional da OAB de 09 de julho do corrente ano abordou também duas questões do Direito Previdenciário, inserindo sem seu contexto o segmento jurídico que mais se destaca sob as diversas óticas e perspectivas. 

A temida e complexa prova apresentou à sociedade novas disciplinas em sua primeira fase de questões objetivas e, dentre essas, o Direito Previdenciário com duas proposições. 

De se comemorar e muito o ocorrido, notadamente pela evidenciada relevância jurídica e social do segmento previdenciário em solo pátrio, aliás, pauta sempre constante de sensíveis debates na sociedade brasileira. 

Como exemplo, a jovial reforma do sistema previdenciário advinda com a Emenda Constitucional (EC) n.103 de 13 de novembro de 2019 que, apesar de efetivamente integrada na ordem jurídica ainda provoca constantes estudos, já que proclamou polêmicas mudanças; fez supressões; criou novos elementos; etc. 

Tanto é que a Suprema Corte Brasileira se debruça acerca de debates da constitucionalidade ou não de aludido texto constitucional reformador[1]

Também, é o segmento previdenciário o que mais cresce no ambiente acadêmico[2], produz eventos de toda ordem, inclusive de âmbito internacional[3] e de forma habitual a realização de simpósios, congressos, seminários, oficinas, etc., ocupando as fileiras de grandes centros de convenções de todo o país. 

Lado outro, a emergência de variadas temáticas produz diversificadas possibilidades de atuação do profissional previdenciário, podendo aqui citar alguns destes cenários, como o planejamento previdenciário[4]; advocacia empresarial previdenciária[5]; dano moral previdenciário[6]; direito previdenciário militar[7]; teses revisionais como a revisão da vida toda[8]; dentre outras. 

Ademais, os desafios e midiáticas celeumas provindas da efusiva judicialização previdenciária[9]; ineficiência do INSS[10]; enorme fila de atendimento[11], de igual modo alocam o profissional da área em um emaranhado de intricadas questões com atrativas possibilidades profissionais, sejam do ponto de vista das carreiras jurídicas, seja também no ambiente da pesquisa acadêmica. 

Portanto, a necessidade de inserção do Direito Previdenciário na temida prova era questão de tempo, pela primazia de seu conteúdo na sociedade brasileira, mesmo sendo uma antiga aspiração da comunidade previdenciária. 

Outro fator comprobatório deste fenômeno é claramente observado pela abertura da própria Ordem dos Advogados do Brasil[12] que há anos e anos acolheu este segmento e atuou em sistema de parcerias com a advocacia previdenciária visando o aperfeiçoamento, consolidação e fortalecimento destes profissionais, aliás, causídicos que são verdadeiros instrumentos da constitucional Justiça Social a ser entregue aos trabalhadores brasileiros. 

Por certo, que o recente exame deu concretude a esta justa aspiração da comunidade jurídica como um todo, inserindo no futuro profissional da Advocacia a necessidade de conhecimento do Direito Previdenciário. 

O ponta pé inaugural ocorreu em duas questões apenas envolvendo temáticas de relevo e do dia-a-dia dos trabalhadores brasileiros filiados ao regime geral de previdência (RGPS), aliás, o maior e mais complexo sistema previdenciário do país. 

Um dos questionamentos trouxe reflexões sobre o benefício previdenciário do salário-maternidade e a necessidade ou não do requisito da carência por parte de uma empregada doméstica. 

De outro lado, a outra proposição demandou conhecimento sobre a classificação do sócio-gerente de uma empresa no rol de segurados obrigatórios do RGPS. 

Percebe-se que neste primeiro contato da prova com a disciplina, temas da teoria geral se fizeram presentes, espaço este basilar e de preparação do profissional da advocacia, de modo a bem compreender e identificar quem são os sujeitos protegidos do RGPS, no caso os segurados obrigatórios, além da estrutura do pacote de prestações, em específico, o benefício do salário-maternidade. 

Logo, sob uma perspectiva o público-alvo da proteção previdenciária e também o conteúdo desta mesma proteção em forma da entrega pecuniária e habitual de um benefício descrito no rol do artigo 18 da Lei 8.213/1991[13], a conhecida lei de benefícios. 

Coerente a linha adotada pelo examinador, sobretudo por escolher o RGPS e não outros regimes, como o privado ou até mesmo o regime próprio que engloba os servidores públicos efetivos. 

Aqui uma outra perspectiva a respeito, ou seja, vê-se que o Direito Previdenciário é dimensional, existindo em duas relações jurídicas básicas, a de proteção e de custeio. 

Em outro cenário, seu caminho instrumental, o processual previdenciário com a existência do percurso administrativo e judicial que visam entregar, declarar, proteger e restabelecer o direito social previdenciário controvertido e perseguido pelo jurisdicionado. 

A bem da verdade, portanto, riquíssimo e fértil seu campo de atuação, podendo o examinador para provas futuras ampliar os horizontes, inclusive, dentro de uma justificada e esperada segunda fase. 

De todo o modo, o acerto do exame é a vitória de todos e não somente da comunidade jurídica previdenciária que festeja efusivamente o fato. 

A inserção da disciplina é também uma grande demonstração da vitalidade do segmento previdenciário em solo nacional, uma válida rota de esperança para entregar dignidade de seus sujeitos envolvidos, aliás, contribuintes do sistema, trajeto este arquitetado por todos e sonhado no horizonte do Projeto Constitucional de 1988 no sentimento de trazer à realidade a sonhada Justiça Social.

 

Notas e referências

[1] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/reforma-da-previdencia-comeca-a-ser-analisada-no-stf/1656570259

[2] https://blog.pitagoras.com.br/direito-previdenciario/

[3] https://www.balera.com.br/pt/wagner-balera-palestra-em-simposio-sobre-seguridade-social-na-universidade-de-harvard-eua/

[4] https://www.oabmt.org.br/artigo/1640/a-importancia-do-planejamento-previdenciario

[5] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-papel-da-advocacia-empresarial-previdenciaria-no-gerenciamento-de-risco-corporativo/758960762

[6] https://www.conjur.com.br/2022-jul-28/sergio-salvador-dano-moral-previdenciario-tempos-crise2

[7] https://www.migalhas.com.br/depeso/370248/direito-previdenciario-militar

[8] https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/07/18/dpu-pede-ao-stf-medidas-para-garantir-cumprimento-de-decisao-sobre-revisao-da-vida-toda-no-inss.ghtml

[9] https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2174

[10] https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-aponta-falhas-do-inss-no-processo-de-analise-de-recursos-previdenciarios.htm

[11] https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/08/mais-de-17-milhao-de-brasileiros-estao-em-alguma-fila-do-inss-aguardando-a-obtencao-de-beneficios.ghtml

[12] https://www.oabgo.org.br/oab/noticias/iniciativa/em-reuniao-cdprev-discute-melhorias-na-atuacao-da-advocacia-previdenciaria/

[13] Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) g) salário-maternidade.

 

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