Ética profissional do jurista

01/09/2017

Por Thieser da Silva Farias – 01/09/2017

O Curso de Direito permite a seus bacharéis (posteriormente inscritos na OAB como advogados) um cipoal de possibilidades de atuação profissional, a exemplo das carreiras de delegado de polícia, oficial de justiça e analista judiciário, dentre outros. Entretanto, os três grandes caminhos trilhados pelos egressos da Ciência Jurídica são, mormente: 1) Magistério em ensino superior; 2) Concursos públicos (Ministério Público, Magistratura, Advocacia da União, Defensoria Pública), e 3) Advocacia.

Todos esses, juristas de formação, precisam orientar sua conduta no exercício profissional em estrita observância a preceitos ético-morais a fim de evitar, nas palavras de Caluri (2006, p.80), uma "litigiosidade agressiva" e demais posturas que tornam a tramitação da lide um cenário belicoso onde a parte adversa é vista como um inimigo a ser combatido.

O Advogado é, consoante redação do Artigo 133 da Carta Magna (de exegese idêntica ao art. 2° do Estatuto da OAB - Lei n° 8.906/94) indispensável à administração da Justiça, obrigando-se a agir com denodo e comportamento ilibado para alcançar a pretensão de seu cliente. Tal atuação deve nortear-se por um conjunto de regras ético-profissionais no intuito de evitar litigância de má-fé e demais desonestidades perniciosas no trâmite da demanda judicial sob pena de punições por ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 77 do CPC). Os ditames que visam à inibição de condutas incompatíveis com a elevada tarefa da advocacia encontram-se insculpidos tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual submete seus membros a sanções disciplinares enquanto mecanismos de punição e prevenção de posturas desviantes que prejudiquem a correta resolução do processo, este hoje visto, conforme Grinover (2012), não como somente um instrumento técnico, mas sim um instrumento ético a serviço da sociedade na busca da pacificação de conflitos por meio da Justiça.

O Causídico, exercedor de mistério privado revestido de caráter de serviço público com relevante função social, precisa agir em consonância com o princípio da eticidade, o qual congrega os imperativos de probidade, moralidade e boa-fé no trato para com seus colegas e patrocinados.

Além dos advogados, os magistrados também precisam sujeitar-se a um conjunto de posturas éticas para evitar que incorram em abusos, autoritarismos e arbitrariedades nocivas. Quanto a isso, os juízes, definidos por Barroso (1994) como agentes da função jurisdicional do Estado têm elencadas suas prerrogativas, proibições e formas de atuação, em primeiro lugar, nos artigos 93 a 95 da CF/88, onde estão previstas as garantias da magistratura. Nos citados dispositivos constitucionais, vislumbram-se os pressupostos de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade dos subsídios, seguindo-se de algumas proibições, a citar:

Art. 95.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - Dedicar-se à atividade político-partidária;

IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Assim sendo, fica cediço que qualquer membro do sistema da Justiça (Julgadores, promotores, defensores, advogados públicos ou privados) são também cidadãos sujeitos à lei comum (baldrame axiológico de sustentação da ordem democrática) e devem observância a normas específicas não por condicionantes pessoais ou subjetivas - que feririam o princípio da isonomia positivado no célebre caput do artigo 5° do Excelso Diploma-, mas por imposições oriundas da função primordial que exercem junto à coletividade como protetores precípuos da normatividade regente do Estado de Direito.


Notas e Referências:

BARROSO, Luís    Roberto.  Direito           e                  Paixão.                   Disponível         em:         < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf? sequence=1?concurso=CFS%202%202018>. Acesso em: 13.jul. 2017.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:

<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf? sequence=1?concurso=CFS%202%202018>. Acesso em: 13.jul. 2017.

BRASIL. Estatuto da advocacia e da OAB. Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994. 4 ed. Bauru: Edipro, 2003.

CALURI, Lucas Naif. Ética Profissional e Processual. Uberaba: Boletim Jurídico, 2006. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1077>. Acesso em: 13.jul. 2017.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, 1995. Disponível em:<http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf>. Acesso em: 16.jul. 2017.

GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos Araujo. Teoria Geral do Processo. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.


Curtiu o artigo??? Leia mais sobre o tema no www.garantismobrasil.com 11121231_1607881519495631_524568245_n


Thieser da Silva Farias. Thieser da Silva Farias é Acadêmico do curso de Direito Diurno da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Atualmente é membro do Grupo de Estudos Democracia e Representação Política do Núcleo de Pesquisas em Ciência Política (NPCP) da UFSM. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Scales and Justice // Foto de: houstondwiPhotos mp // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/124963567@N02/14497955646

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura