Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): instrumentos de política pública ambiental

19/09/2017

Por Sonia Aparecida de Carvalho – 19/09/2017

O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA)[1] regulamentou importantes aspectos da política ambiental, entre as quais se destacam os referentes à gestão ambiental das atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente, em especial, o Licenciamento Ambiental (LA), a competência aos municípios para o licenciamento de atividades de impacto local e a compensação, por parte dos empreendedores, dos impactos negativos e do uso de recursos ambientais.[2] Dentre as atribuições do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), “destacam-se estabelecer normas e critérios para o licenciamento e padrões de controle do ambiente; determinar e apreciar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)”.[3]

A implementação da Avaliação de Impacto Ambiental e do licenciamento de projetos de atividades de significativo potencial poluidor, a cargo dos órgãos de meio ambiente, consolidou-se como instrumento preventivo de política e gestão ambiental. O Licenciamento Ambiental e a Avaliação de Impacto Ambiental são instrumentos cujos objetivos limitam se a subsidiar as decisões de aprovação de projetos de empreendimentos individuais, e não os processos de planejamento e as decisões políticas e estratégicas que os originam.[4]

A empresa deve identificar os aspectos e impactos que causam no meio ambiente, os quais devem ser considerados no estabelecimento, implementação e manutenção do sistema de gestão ambiental. O “aspecto ambiental se caracteriza pela associação de um agente da poluição (ou recurso natural esgotável) com um dado evento (ou causa do aspecto ambiental)”.[5] O aspecto é aquilo que causa ou poderá causar uma degradação e um impacto ao meio ambiente.

O Impacto Ambiental (IA)[6] é qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte, no todo ou em parte, dos aspectos ambientais da organização ou empresa. O Impacto Ambiental (IA) “se caracteriza pela associação de um aspecto ambiental com um dado evento causador da modificação do meio ambiente, o impacto ambiental”,[7] porque enquanto o aspecto é o agente causador, o impacto é o fato em si, ou seja, a poluição, a degradação verificada ou que poderá ocorrer.

O Impacto Ambiental é “qualquer alteração significativa no meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocados por uma ação humana”. É também, “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humana”.[8]

O procedimento da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) surgiu nos Estados Unidos da América (EUA), em 1970, contudo, o procedimento da AIA sofreu reformulação, em 1978. No Brasil,[9] a AIA foi vinculada ao processo de Licenciamento Ambiental (LA), em 1983, pelo Decreto que regulamentou a Política Nacional de Meio Ambiente. Com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) 001 de 1986, a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) passou a ser exigência legal para a implementação de determinados empreendimentos. A Resolução n. 237 de 1997 do CONAMA alterou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que passou a ser exigido para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.[10]

Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento de política ambiental e gestão ambiental de empreendimentos, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que: se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas; se apresentem os resultados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados; se adotem as medidas de proteção do meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto.[11]

O Estudo do Impacto Ambiental (EIA) surgiu na década de 60, nos Estados Unidos da América (EUA) com o objetivo de obrigar a administração pública ou privada a estabelecer projetos e planejamento de políticas para atenuar ou prevenir os impactos ou danos ambientais. O Estudo do Impacto Ambiental (EIA) constitui um instrumento obrigatório de gestão e parte do processo de planejamento de políticas e projetos. Assim sendo, “a iniciativa de realizar o estudo de impacto ambiental corresponde ao administrador do projeto, seja privado ou público”.[12] O Estudo do Impacto Ambiental (EIA):

É o documento técnico a ser apresentado pelo detentor do projeto, com base na declaração de impacto ambiental produzido. Dito isto, o estudo deverá identificar, descrever e avaliar de forma adequada, e, dependendo das particularidades de cada caso, efeitos notáveis previsíveis que o projeto iria produzir sobre os vários aspectos ambientais.[13]

Desse modo, o aspecto e o impacto na avaliação ambiental estão incluídos diversos processos que buscam considerar a variável ambiental no planejamento de ações, planos, programas e projetos. “A  Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento de planejamento que permite associar as preocupações ambientais às estratégias do desenvolvimento social e econômico”,[14] e a aplicação da AIA pode ser adotada nos empreendimentos e atividades.

Os principais objetivos do AIA são: Identificar e estimar a importância e magnitude dos impactos de uma determinada intervenção sobre os meios biológico, físico e socioeconômico; analisar as implicações de se implantar o empreendimento ou atividade, considerando as vantagens e desvantagens técnicas, econômico-sociais e ambientais; [...] As principais funções do AIA são: Considerar os aspectos ambientais na concepção dos empreendimentos ou atividades; acompanhar e monitorar os impactos previstos; conhecer o estado dos ecossistemas antes da intervenção; orientar o processo de decisão pública; e viabilizar os canais de participação da população.[15]

O processo da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) pode ser implantado em diversas etapas, desde a fase da implementação dos projetos até a fase do acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais. A Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) constitui um processo que permite delimitar o conjunto de impactos a analisar.[16]

A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento que demonstra a viabilidade de determinada atividade ou empreendimento quanto a seus aspectos ambientais, os impactos já causados ou que possivelmente ocorreriam ao meio ambiente. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são alguns dos tipos de avaliação de impactos ambientais. Estes dois documentos, que constituem um conjunto, objetivam avaliar os impactos ambientais decorrentes da instalação de um empreendimento e estabelecer programas para monitoramento e mitigação desses impactos.[17]


Notas e Referências: 

[1] Conforme o artigo 6º, inciso II, da Lei 6.938 de 1981: “O CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho do governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado”. MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito ambiental. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 60.

[2] BRASIL. MMA. Ministério do Meio Ambiente. Avaliação Ambiental Estratégica. Brasília: MMA; SQA. 2002, p. 11.

[3] MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito ambiental. p. 60.

[4] BRASIL. MMA. Ministério do Meio Ambiente. Avaliação Ambiental Estratégica. p.12.

[5] MOURA, Luiz Antônio Abdalla de. Qualidade e gestão ambiental. 5. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008, p. 112.

[6] Conforme o artigo 1º da Resolução n. 001 de 1986 do CONAMA: “Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetem: I) a saúde, a segurança e o bem estar da população; II) as atividades sociais e econômicas; III) a biota; IV) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V) a qualidade dos recursos ambientais”. CONAMA. Conselho Nacional de Meio Ambiente. BRASIL. Resolução n. 001, de 23 de janeiro de 1986. Brasília: Diário Oficial da União, 1986. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html. Acesso em: 10 dez. 2016.

[7] MOURA, Luiz Antônio Abdalla de. Qualidade e gestão ambiental. p. 113.

[8] BRASIL. MMA. Ministério do Meio Ambiente. Avaliação Ambiental Estratégica. p. 85.

[9] “A Constituição Federal do Brasil, de 1988, no seu artigo 225, § 1, IV, foi a primeira no mundo a prever o EIA. O Poder Público deve exigir para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. BURSZTYN, Maria Augusta; BURSZTYN, Marcel. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para a sustentabilidade. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 503.

[10] BURSZTYN, Maria Augusta; BURSZTYN, Marcel. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para a sustentabilidade. p. 503.

[11] BRASIL. MMA - Ministério do Meio Ambiente. Avaliação Ambiental Estratégica. p. 84.

[12] Tradução livre do trecho: “la iniciativa de realizar el estudio de impacto ambiental corresponde al promotor del proyecto, ya sea privado o público”. RIERA, Pere. Evaluación de Impacto Ambiental. Barcelona: Rubes Editorial S. L. 2000, p. 23.

[13] Tradução livre do trecho: “Es el documento técnico que debe presentar el titular del proyecto, y sobre la base del que se produce la declaración de impacto ambiental. Dicho, estudio deberá identificar, describir y valorar de manera apropiada, y en función de las particularidades de cada caso concreto, los efectos notables previsibles que la realización del proyecto produciría sobre los distintos aspectos ambientales”. RIERA, Pere. Evaluación de Impacto Ambiental. p. 24.

[14] BURSZTYN, Maria Augusta; BURSZTYN, Marcel. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para a sustentabilidade. Rio de Janeiro: Garamond, 2012, p. 501.

[15] BURSZTYN, Maria Augusta; BURSZTYN, Marcel. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para a sustentabilidade. p. 501-502.

[16] RIERA, Pere. Evaluación de Impacto Ambiental. p. 7.

[17] INBS. Instituto Brasileiro de Sustentabilidade. Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impactos Ambientais. Disponível em: http://inbs.com.br/wp-content/e-books/Como-trabalhar-com-licenciamento-ambiental-e-avalia%c3%a7%c3%a3o-de-impacto-%20ambientaisl-389545548787a-124aa3ef2af-2497855-78841200000000-124875pdf.pdf. Acesso em: 20 jan. 2016.

BURSZTYN, Maria Augusta; BURSZTYN, Marcel. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para a sustentabilidade. Rio de Janeiro: Garamond, 2012. 

BRASIL. MMA. Ministério do Meio Ambiente. Avaliação Ambiental Estratégica. Brasília: MMA; SQA. 2002.

BRASIL. Resolução n. 001, de 23 de janeiro de 1986. Brasília: Diário Oficial da União, 1986. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html. Acesso em: 10 dez. 2016.

INBS. Instituto Brasileiro de Sustentabilidade. Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impactos Ambientais. Disponível em: http://inbs.com.br/wp-content/e-books/Como-trabalhar-com-licenciamento-ambiental-e-avalia%c3%a7%c3%a3o-de-impacto-%20ambientaisl-389545548787a-124aa3ef2af-2497855-78841200000000-124875pdf.pdf. Acesso em: 20 jan. 2016.

MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito ambiental. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. 

MOURA, Luiz Antônio Abdalla de. Qualidade e gestão ambiental. 5. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008.

RIERA, Pere. Evaluación de Impacto Ambiental. Barcelona: Rubes Editorial S. L. 2000. 


Sonia

. Sonia Aparecida de Carvalho é Doutoranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - SC. Doctoranda en Derecho pela Universidad de Alicante - UA - Espanha. Mestra em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC - RS. Professora na Universidade de Passo Fundo - UPF - RS. E-mail: sonia.adv.2008@hotmail.com.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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