Estado, família e escolas: sobre quem recai o dever de educar em tempos de COVID-19?

04/05/2021

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

O ano de 2020 iniciou-se com um quadro calamitoso e surpreendente. Se, no Brasil, já existiam problemas relacionados diretamente às falhas sistêmicas enraizadas no âmago de nossa sociedade, a pandemia do COVID-19 parece ter desestabilizado e caotizado ainda mais o que, naturalmente, já era desafiador: a garantia dos direitos socioeconômicos e culturais para além das promessas constitucionais. A contradição entre o “dever-ser” e a realidade, dessa forma, foi acentuada diante de uma situação para a qual o Estado não estava preparado.

O cenário do Ensino Básico – compreendidas as suas fases: o ensino infantil, o fundamental e o médio – é particularmente preocupante. Enquanto as escolas particulares, em sua maioria, adotaram o sistema de aulas remoto, o sistema público de ensino suspendeu o calendário escolar em decorrência da falta de preparo do Estado em fornecer aulas on-line e da condição econômico-financeira que impede que os alunos da rede pública de ensino tenham acesso à internet de qualidade ou mesmo a equipamentos eletrônicos que possibilitem o seu acesso nas salas virtuais.

Nesse contexto, observam-se duas problemáticas.

Por um lado, por mais que colégios particulares tenham oferecido aulas remotamente, a qualidade do ensino é prejudicada pelo sistema remoto, que exige preparo tanto dos professores (para regerem uma dinâmica de aula com a qual não estão acostumados), quanto dos alunos (que precisam manter a atenção em uma tela).

Por outro lado, num contexto ainda mais emergente, os alunos do sistema público de ensino serão ainda mais prejudicados, vez que sequer tiveram a oportunidade de manter o contato com o ambiente escolar por meio do ensino remoto. Afinal, o ano de 2020 parece ter interferido de maneira significativa em um dos setores que já era deficitário no país e acentuado uma discrepância para com o padrão (de qualidade) de ensino – entre ensino público e privado – que já existia.

A percepção da seriedade do problema levanta o seguinte questionamento: De quem é o dever de educar em tempos de pandemia? Do Estado, das escolas, dos pais, ou dos familiares?

É certo que o direito à educação encontra-se genericamente previsto na redação do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 (CF 1988), que tratou dos direitos sociais e tem sua regulação específica no Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, a partir do artigo 205, que atribui ao Estado e à família o dever de educar e condiciona o pleno desenvolvimento do indivíduo, bem como o seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho à educação. Os artigos 206 e 208, por sua vez, dispõem, respectivamente, sobre os princípios que regem a educação – sendo a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola um deles – e sobre como o dever do Estado com a educação deve ser efetivado. Nota-se, dessa forma, o cunho notadamente prestacional do direito à educação, que demanda, portanto, um agir estatal positivo para a sua efetivação.

No plano infraconstitucional e sob um viés protecionista, o Estatuto da Criança de do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assiste à criança e ao adolescente o direito à educação e ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o mercado de trabalho, visando atingir alguns objetivos educacionais e de cidadania[1]. Ademais, o mesmo diploma legal, em seu artigo 70, dispõe que é dever de todas as pessoas prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos de tais sujeitos. Tal lei preconiza que os pais devem educar – tendo direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados nessa tarefa – os filhos, ficando obrigados, ainda, de, no interesse destes, cumprir e fazer cumprir as ordens judiciais. Outrossim, obriga também o Estado a assegurar: I – o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; e, II – a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.

Nesse cenário, o direito de educar pressupõe um agir coletivo, que perpassa por várias fases (leia-se etapas) das quais vários agentes participam. Entretanto, é necessário frisar que o ensino se inicia e se mantém, em primeiro lugar, em casa, a partir do desenvolvimento de competências gerais do ensino básico[2], que se inter-relacionam e se desdobram no tratamento didático proposto para as três etapas desse ensino (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), articulando-se no processo construtivo de conhecimento, desenvolvimento de habilidades e de valores e atitudes evidenciados na Lei de Diretrizes e Bases. (BNCC, 2020, p. 9).

Assim como o Estado, as escolas e a comunidade em geral desempenham o papel (prioritário) de educar, os pais (e, quando na ausência destes, os familiares) também exercem essa responsabilidade. Contudo, se bem analisado esse encargo, os pais têm o dever de educar e de acompanhar todo o processo educacional do(s) filho(s) ou da(s) filha(s), sob pena de serem punidos[3]. Dessa forma, o simples ato de matricular as crianças na creche ou escola é insuficiente, devendo os pais acompanhar – interferindo no que couber e provendo o que for necessário para tanto[4] – todo o processo educativo – compreendido o processo pedagógico-educacional –, para que os filhos (as) adquiram base ideal para receber o que o ensino básico há-de proporcionar.

Tal estrutura cooperativa entre os pais e/ou mães, os familiares, a sociedade (em especial as escolas e os(as) professores e professoras) e o Estado é, portanto, o que preconiza o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente que, por considerar a vulnerabilidade particular desses indivíduos, enquanto pessoas em formação, dá-lhes, no caput do art. 227 da CF/88, especial proteção para consecução das suas garantias fundamentais, sendo obrigação de todos esses atores sociais a observância da efetividade para tal promoção.

Dessa maneira, não há como ignorar, também no contexto pandêmico, essa necessidade de interlocução para fazer valer os propósitos legais de acesso à educação e de qualidade no seu cumprimento. Afinal, nessa conjuntura, não adianta apenas o Estado mobilizar-se no sentido de promover uma flexibilização de critérios formais de aferição do desempenho escolar e de realização da carga-horária mínima ou de reestruturar as formas de acesso e disposição das aulas e conteúdos, cabe também às escolas e aos familiares, na medida de suas possibilidades, um trabalho em conjunto para garantir que as crianças e adolescentes, em especial àquelas que compõem o ensino básico infantil, não tenham grandes perdas nos seus processos de aprendizado e formação pessoal, o que pode levar a desastrosas consequências a longo prazo, as quais a sociedade não pode estar disposta a “pagar pra ver”.

 

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. Acesso em 09 de novembro de 2020.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 03 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 27833, Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6544, Vol. 12, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 09 de novembro de 2020.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Brasília: Ministério da Educação, novembro de 2017. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_20dez_site.pdf. Acessado em 09 de novembro de 2020.

[1] Conforme o artigo 53 do ECA, Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

[2] A Base Nacional Comum Curricular elenca dez competências gerais do ensino básico. Todavia, por questões de economia textual, trouxemos estas habilidades: I - Valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva; II - Argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta. III - Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas.

[3] Registre-se que, quando o pai ou a mãe descumpre o dever que lhe cabe para com o(s) filho(s) ou a(s) filha(s), menores, o direito fundamental à educação do menor está sendo violado. Por esta razão, o artigo Art. 129. do ECA traz algumas medidas sancionatórias: a obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar (I), a advertência (VII) a  perda da guarda; a suspensão do poder familiar (X), dentre outras medidas previstas no mesmo dispositivo.

[4] Conforme o parágrafo único do artigo 53 do ECA, ‘’É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.’’

 

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