Esboço de um «modelo naturalista» para o Direito (Parte 25)

15/02/2019

 

Controla el modo en el que un hombre interpreta el mundo y habrás avanzado mucho en la tarea de controlar su comportamiento”. Stanley Milgram

 

Por outro lado, as normas jurídicas, ao proporcionar este tipo de mecanismo diretivo de condutas, prescrevem o papel que os indivíduos, grupos e instituições devem desempenhar em um determinado contexto histórico-social, uma vez que a inerente (ultra) sociabilidade do ser humano conduz inevitavelmente e de forma direta a ter que lidar constantemente com os problemas decorrentes da interação e da reciprocidade interpessoal.

Esta parece ser uma das principais funções das normas jurídicas, qualquer que seja a sua natureza ou grau de imperatividade. Em todas as sociedades humanas existem normas para disciplinar a titularidade e o exercício de direitos, para assegurar o cumprimento de deveres, para viabilizar a coesão social e ampliar o conhecimento social entre os membros do grupo. Também se destinam a desenvolver nossa capacidade para cooperar e resolver conflitos sociais sem necessidade de recorrer a outras formas de hierarquização e organização social típicas de numerosas espécies animais como é a da agressividade. 

As normas jurídicas constituem a resposta que elaboramos, com os mecanismos psicológicos evolucionados de que dispomos, para solucionar os problemas relativos às exigências e contingências associadas à complexidade de nosso estilo de vida social. As transformações evolutivas do último período do gênero Homo modelaram nossas habilidades e motivações cognitivo-sociais que, por sua vez, favoreceram o surgimento de grupos cuja sobrevivência dependia sobremaneira da relação mútua entre o grau muito elevado de altruísmo/cooperação e a emergência da capacidade para refletir sobre nossas intenções e comportamentos, avaliá-los como bons ou maus, justos ou injustos, discernir entre o permitido, o proibido e o obrigatório, e, inspirados no sentido de dever e compromisso com relação aos demais, elaborar um conjunto normativo para predizer e controlar a conduta humana em benefício da comunidade.

Em resumo, a natureza humana impõe o que poderíamos chamar as “regras do jogo”, mas não o resultado final do direito - pois este também se nutre da história e cultura humana. O mais significativo, não obstante, da aproximação naturalista é a possibilidade de fixar, dentro dessas regras do jogo, certos valores de alto rango que se deduzem do caráter, do sentido e da função do direito para a convivência social. Pese a seu enfoque não evolucionista, a Teoria da Justiça de John Rawls se baseia precisamente nesse suposto.

 

Imagem Ilustrativa do Post: O Espelho // Foto de: Ana Patícia Almeida // Sem alterações

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