Erros de medicação e Judicialização da Saúde

29/07/2019

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS): “As estimativas apontam para que, a nível global, mais de metade de todos os medicamentos sejam prescritos, dispensados ou vendidos inapropriadamente e metade de todos os doentes não tomem a sua medicação como prescrito”.[1]

Assim, os erros de medicação fazem parte do quotidiano e influenciam, inclusive, a Judicialização da Saúde.

O uso de medicamentos passa por um processo cronológico que reúne, sucessivamente: prescrição, dispensação, administração e monitoramento[2]. Em cada um destas fases é possível, em tese, a prática de algum erro.

Ainda não existe uma taxonomia internacional para erros de medicação[3], contudo, isso não impede a sua análise e, principalmente, a adoção de medidas para evitar a sua prática.

São tipos de erros de medicação[4]:

1 – medicamento errado;

2 – omissão de dose ou do medicamento;

3 – dose errada;

4 – frequência de administração errada;

5 – forma farmacêutica errada;

6 – erro de preparo, manipulação e/ou acondicionamento;

7 - técnica de administração errada;

8 – via de administração errada;

9 – velocidade de administração errada;

10 – horários errado de administração;

11 - paciente errado;

12 – duração do tratamento errado;

13 – monitorização insuficiente do tratamento;

14 – medicamento deteriorado;

15 – falta de adesão do paciente.

Como se observa, vários são os profissionais responsáveis por evitar os erros de medicação, tais como: médico, farmacêutico, enfermeiro e o usuário. Mas não se pode esquecer dos integrantes do Sistema de Justiça, que devem evitar e controlar a Judicialização dos erros de medicação.

Ainda há muito espaço para avanço na redução dos erros de medicação.

“É um grande desafio prevenir erros de medicação, pois é um assunto que poucos gostam de lidar ou falar e o tipo de abordagem é de forma geral, dirigido a punição de indivíduos e não contribui para resolver o problema. Mudar este quadro e situação é um desafio a todos que trabalham na área da saúde, pois não se pode mais conviver com taxas inaceitavelmente altas de erros que ocorrem na assistência ao paciente.”[5]

Portanto, cabe ao magistrado, no processo judicial, avaliar toda a situação clínica, bem como observar se há erro de medicação, a fim de corrigi-lo e permitir a melhor e adequada concretização do Direito à Saúde.

 

Notas e Referências

[1] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Relatório Mundial de Saúde, p. 69. Disponível em http://www.who.int/whr/2010/whr10_pt.pdf. Acesso em: 02 Jul. 2019.

[2] ANACLETO, Tânia Azevedo, et. alli. Erros de medicação. In Farmácia hospitalar: coletânea de práticas e conceitos. Conselho Federal de Farmácia: 2017, p. 60.

[3] ANACLETO, Tânia Azevedo, et. alli. Erros de medicação. In Farmácia hospitalar: coletânea de práticas e conceitos. Conselho Federal de Farmácia: 2017, p. 62.

[4] ANACLETO, Tânia Azevedo, et. alli. Erros de medicação. In Farmácia hospitalar: coletânea de práticas e conceitos. Conselho Federal de Farmácia: 2017, p. 64.

[5][5] ANACLETO, Tânia Azevedo, et. alli. Erros de medicação. In Farmácia hospitalar: coletânea de práticas e conceitos. Conselho Federal de Farmácia: 2017, p. 74.

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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