Entrevista com Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, autor de Audiência de Custódia e Medidas Cautelares Pessoais - #entrevista

21/02/2020

A entrevista de hoje é com o Juiz de Direito Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, autor de "Audiência de Custódia e Medidas Cautelares Pessoais".

 

1. Dr. Rodrigo, qual a proposta do livro "Audiência de Custódia e Medidas Cautelares Pessoais"?

A proposta da obra é contextualizar a audiência de custódia no modelo processual penal brasileiro como instrumento de efetivação do direito fundamental de pronta apresentação judicial das pessoas presas, previsto no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sua conformação procedimental pela Resolução n. 213/15 do Conselho Nacional de Justiça e adequação do sistema das medidas cautelares penais. Além disso, tratamos de medidas de inclusão social e justiça restaurativa no âmbito das audiências de custódia como alternativas de solução da lide penal.

 

2. Quais as motivações para publicar uma obra sobre este tema?

Sou Juiz de Direito no Estado de São Paulo e integrava o Departamento de Inquéritos Policiais da Capital quando da implementação do projeto piloto “Audiência de Custódia” pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça. À época, cursava mestrado em Direito Processual Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Com o estudo pude, portanto, aliar a pesquisa acadêmica à atividade prática analisando a criação do projeto no mês de fevereiro de 2015, as vicissitudes de sua execução, efetivação e seu aperfeiçoamento até o encerramento da pesquisa no mês de dezembro de 2017. Tivemos, ainda, a possibilidade de apresentar e analisar dados estatísticos elaborados pelo DIPO referentes ao período que reforçam as vantagens humanísticas do controle pessoal da prisão. 

 

3. De que maneira a temática abordada contribui com a área jurídica?

O sucesso da experiência paulista com o projeto piloto “Audiência de Custódia” permitiu a sua expansão e posterior adoção do modelo presencial de controle da prisão em todo o Brasil, regulamentado pela Resolução 213/15 do CNJ, finalmente conformando o modelo processual penal brasileiro aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país. Na obra buscamos compartilhar essa experiência, auxiliar os operadores do direito na solução dos problemas inerentes ao tema, próprios de seu caráter inovador, e apresentar sugestões de aperfeiçoamento do instituto. Ademais, propomos uma releitura das medias cautelares pessoais ante a realidade das audiências de custódia.

 

4. O que a obra deseja passar ao leitor sobre a importância desse assunto?

Com a obra buscamos qualificar o debate sobre o tema destacando a importância do modelo presencial do controle pessoal da prisão em substituição do modelo cartorial, feito exclusivamente com base nos informes policiais, previsto no artigo 306 do Código de Processo Penal.  Isso porque, o controle pessoal permite ao julgador superar a barreira imposta pelo papel e conhecer as realidades econômicas e sociais do infrator para melhor aquilatar a decisão judicial mais justa ao caso concreto, além de preservar a integridade física dos detidos ante a possibilidade de relatar prontamente ao juiz, em ambiente hígido, eventuais maus tratos ou tortura sofridos no curso da prisão.

 

5. Qual é a maior dificuldade de falar sobre esse tema? 

A maior dificuldade em falar sobre o tema é, sem dúvida, o pouco conhecimento que a população, parcela da imprensa, classe política e, inclusive, alguns operadores do direito têm sobre ele.   Superar essa dificuldade, permitindo o conhecimento mais abrangente do instituto de modo a municiar de argumentos sólidos os seus defensores e permitir a crítica fundamentada de seus detratores, embasada na realidade prática e estudo dogmático, é o maior objetivo desse estudo que com muita alegria tenho a honra de publicar pela renomada editora Tirant Lo Blanch.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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