Entrevista com Bruno Almeida Passadore, autor de O Tribunal do Júri e a Defensoria Pública

27/12/2018

A entrevista de hoje é com Bruno Almeida Passadore, um dos coordenadores da obra "O Tribunal do Júri e a Defensoria Pública", que está sendo lançando em parceria com a Editora Tirant Lo Blanch.

 

1. Bruno, qual a proposta do livro "O Tribunal do Júri e a Defensoria Pública"? O que podemos esperar do livro?

Em relação ao livro, pode-se esperar uma obra de grande profundidade científica e que tem por escopo explorar diversos temas relacionados ao rito do Tribunal do Júri e que vão desde a fase de inquérito policial até a revisão criminal.

A proposta do livro é inovadora, uma vez que se trata de uma das primeiras obras em que se discute tão importante tema sob uma perspectiva defensiva.

2. Quais as motivações para publicar uma obra sobre este tema?

Como dito, procurou-se tratar de um tema em que há uma grande literatura produzida por promotores e juízes, mas  pouco explorada quando se trata de uma leitura à luz da defesa. Assim, entendo que se trata de importante obra já que possibilitará ao leitor ter um contraponto às teses acusatórias que grassam no ambiente jurídico.

3. De que maneira a temática abordada contribui com a área jurídica?

Sobre este aspecto, convém assinalar que a questão da defesa criminal é muito forte no sistema processual brasileiro. Veja-se, por exemplo, que o Pacto de San José, em seu art. 8.2, alínea “e”, reconhece a obrigação de seus estados signatários – entre eles o Brasil - assegurarem uma defesa realizada por um defensor, e não por qualquer profissional do direito. Assim, não basta apenas garantir um técnico capaz de “traduzir” a defesa leiga do acusado para termos jurídicos, mas sim viabilizar o direito do réu em expor de maneira efetiva suas razões às cortes de justiça.

Não à toa, portanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Ruano Torres, decidiu que não basta ao Estado apenas oferecer a atuação de um defensor público em casos criminais. A defesa pública, segundo a Corte, deveria ser diligente, efetiva e, acima de tudo, ter a real possibilidade de refutar a culpa do acusado, algo que se dá através da efetiva estruturação em órgão comprometido com a atuação em prol da liberdade.

Em outras palavras, não existe um dever de  garantir apenas uma defesa técnica, mas impõe a criação de um órgão com competência para atuar estrategicamente na defesa da liberdade pública.

Esta atuação, por sua vez, não se dará, por evidente, apenas nas cortes de justiça. Faz-se necessário divulgar ideias. Expor teses. Constranger academicamente, como se faz com o livro agora publicado.

 

4. Qual é o foco do livro? O que ele deseja passar ao leitor?

Historicamente, e no caso específico brasileiro, inegável que a atuação defensorial na seara criminal já se relacionou a tão-somente “patrocinar a defesa criminal” dos acusados em geral, conforme redação original dos art. 4º, IV da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.

Em outras palavras, à Defensoria Pública não seria reconhecido um papel relacionado à própria estrutura do sistema jurisdicional. Naquele momento, a atividade institucional, evidentemente importante no sentido de democratizar o acesso às cortes por camadas populares socialmente excluídas, era limitada a isto. Por consequência, a função desempenhada não ia além do papel de advogado do necessitado e a atuação do órgão estaria vinculada à exclusiva tutela de direitos de viés subjetivo. Por esta razão, a atuação se daria apenas enquanto representante judicial da parte, algo que se via com clareza no art. 22, caput, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Era, portanto, impossível à Defensoria Pública atuar, por exemplo, enquanto interveniente processual em busca de efetivação de Direitos Humanos, na tutela de direitos difusos em nome próprio através do ajuizamento de ações coletivas etc.

Todavia, a partir da Lei Complementar 132/2009 – norma reformadora da Lei Orgânica da Defensoria Pública –, a Defensoria Pública, especificamente na seara criminal, deixou de se relacionar à ideia de “advogado da parte” para se tornar verdadeira “curadora da liberdade”, tendo em vista o reconhecimento de que a tutela deste direito passa a ser tão relevante ao sistema de justiça quanto o interesse público de reestabelecer a ordem jurídica através da condenação dos culpados.

O papel da Defensoria Pública transmuda-se, portanto. Especificamente na seara criminal, como já dito, deixa de atuar como advogado do réu para se tornar um antagonista institucional da acusação pública. Não há, portanto, advocacia propriamente dita realizada pelo órgão, cabendo à instituição posicionar-se enquanto responsável pela defesa pública.

Naturalmente, isto se dará, entre outras coisas, através da veiculação de teses e estudos de cariz defensivo.

 

5. Qual é a maior dificuldade de falar sobre esse tema?  

Como dito, ocorre uma grande mudança de paradigma da justiça criminal, tendo por central novos papéis da Defensoria Pública. Neste aspecto, conforme bem ressaltado na obra, passa-se a admitir, por exemplo, a atuação da instituição não apenas nas hipóteses em que o acusado criminal não tenha advogado constituído, mas em todas as situações, exatamente no intuito de reequilibrar a relação Estado-Acusador vs. Acusado, através do agora Estado-Defensor.

Nesta linha, Luigi Ferrajoli defende a necessidade de um órgão defensivo atuar em processos criminais não apenas quando for o caso de suprir a ausência de advogado privado, mas intervir sempre no processo penal, ainda que o réu conte com patrono particular. A Defensoria Pública, na linha de pensamento do autor italiano, funcionaria como “órgão complementar” à defesa privada e tendo por objetivo trazer maior isonomia e proteção a valores constitucionalmente protegidos. Permitir-se-ia até mesmo a atuação do órgão na realização e requerimentos de diligências durante a fase de inquérito policial não com o objetivo de demonstrar materialidade do crime e indícios de culpa do indiciado, como tradicionalmente ocorre, mas refutar tais aspectos.

Por outro lado, em um momento político em que a justiça parece se manifestar apenas quando ocorre a condenação criminal e preferencialmente a penas muito longas, mostra-se bastante difícil a tarefa de querer discutir diversos temas e que tenham exatamente o viés de abrandar o poder persecutório do Estado.

 

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