Entre a biologia e a cultura: o caso do Direito (Parte 4)

11/05/2018

“It's OK to say, I don't know. Don't get frightened by not knowing things. It is of great value to realize that we do not know answers!”.

(Richard Feynman)

Esta é a questão ou, ao menos, este é o ponto central desde o qual se deve estabelecer o debate (ou o diálogo) interdisciplinar entre as tendências naturalistas e materialistas da ciência contemporânea e a tradição dos filósofos e teóricos do direito. Um tipo de postura ou de diálogo que pressupõe simultaneamente uma reforma das estruturas do pensamento (para usar a expressão de Edgar Morin) e segundo o qual o verdadeiramente importante não é justapor os aportes das diversas ciências, senão o de enlaçá-los, de saber mover-se entre saberes compartimentados e uma vontade de integrá-los, de contextualizá-los ou globalizá-los.

Depois de tudo, parece que o horizonte intelectual de nosso tempo está marcado pelo empirismo e o método científico. Cabe pensar, inclusive, que uma nova “metafísica”, mais modesta e mais profunda, mais comprometida com a ciência, está em seus alvores: uma metafísica baseada nos melhores dados disponíveis sobre como são os seres humanos, considerados baixo uma ótica muito mais realista e diligente com as novas ou renovadas abordagens epistemológicas (que também são inevitavelmente éticas, jurídicas e políticas).

Einstein disse certa vez que uma motivação importante para se construir novas teorias é um “esforço em direção à unificação e à simplificação”. E uma vez que o Direito é complexo demais para poder ser forçado a ir para o leito procustiano de teorias herméticas e desconectadas, estou convencido de que os novos descobrimentos procedentes das ciências dedicadas ao estudo científico da natureza humana e dos esforços por compreender a condição humana baseados em estudos empíricos, devidamente empregados, carregam consigo a promessa de cruciais aplicações práticas no âmbito da compreensão do fenômeno jurídico, de sua interpretação e aplicação prático-concreta: constituem uma oportunidade para refinar nossos valores e juízos ético-jurídicos, assim como estabelecer novos parâmetros ontológicos e critérios metodológicos sobre cimentos mais firmes e consistentes.

O que não podemos olvidar é que o objetivo de uma boa formação jurídica consiste em fomentar a virtude de compreender melhor a natureza humana e, a partir daí, tratar de elaborar (ativa e criticamente) um desenho institucional e normativo que permita a cada um conviver (a viver) com o outro na busca de uma humanidade comum: o modo como se cultivem determinados traços de nossa natureza e a forma como se ajustem à realidade configuram naturalmente o grande segredo do fenômeno jurídico, da justiça, do homem como causa, princípio e fim do direito e, consequentemente, para a dimensão essencialmente humana da tarefa de elaborar, interpretar, justificar e aplicar o Direito.

Dito de modo rápido e simples: contra o vício de etiquetar, classificar, delimitar ou separar, do que se trata é cultivar a virtude de mesclar, combinar, associar e inovar.

 

Imagem Ilustrativa do Post: "Underwater" Manuel Caeiro (1975), Centro de Arte Manuel de Brito, CAMB, Palácio dos Anjos, Algés, Portugal // Foto de: Pedro Ribeiro Simões // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/pedrosimoes7/28038447138/

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