Ensaio sobre a constitucionalidade, a razoabilidade e a prisão especial no Processo Penal contemporâneo

28/05/2015

                                                  Por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Bruna Araujo Amatuzzi - 28/05/2015

 

Um dos maiores problemas na discussão da manutenção da Prisão Especial tem sido a constante demonstração de falta de conhecimento do que ela é. E isso tem atingido gente do chamado mundo jurídico e, em uma proporção incomum, grande parte dos políticos que, invariavelmente, fazem discursos eleitoreiros voltados à pura e absurda repressão contra o diferente, seja ele qual for.

Desde este pano de fundo (ligado ao chamado Movimento de Lei e Ordem e expressão maior, no campo criminal, do pensamento neoliberal), investem contra a Prisão Especial como se ela fosse uma regalia no cumprimento da pena. Infeliz engano!

No Brasil, como sabe qualquer um só um pouco avisado, todos (sem exceção) os condenados definitivamente à pena de prisão cumprem-na sob a égide da Lei de Execuções Penais e, portanto, no Sistema Penitenciário, no qual não há Prisão Especial para ninguém.

Ela, a Prisão Especial, é uma forma de execução da chamada Prisão Cautelar, ou seja, uma modalidade de prisão constitucionalmente admitida, sempre nos estritos limites legais, para se garantir a finalidade do processo penal, ou seja, o melhor exercício da Jurisdição e, assim, (i) a aquisição do conhecimento possível e conforme a Constituição; (ii) decisões corretas a partir dele e, por fim, (iii) tornar eficaz tais decisões.

Tudo isso se faz, porém, com a aparente superação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma conquista do cidadão e imprescindível à democracia, justo por não ser pena. Eis por que, então, a referida Prisão Cautelar é uma exceção e, portanto, só deve ser aplicada nos estritos limites da lei que, afastados, leva o cidadão cautelarmente preso à liberdade. Aqui se entende a conjugação dos incisos LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) e LXI (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...”), do art. 5º, da CR.

Presume-se, portanto, por ordem constitucional, inocente o cidadão mesmo que preso cautelarmente. E é por isso que se impõe a Prisão Especial como maneira de garantir o seu direito, sempre antes da condenação definitiva.

Tem ela, porém, uma razão de ser tão relevante que, por si só, justificaria a quebra aparente (é tão só aparente!) da isonomia constitucional, de todo inexistente em razão dos pressupostos serem diferentes. Ora, algumas pessoas exercem funções e profissões de tamanha importância no contato com os cidadãos criminosos e sua persecução que, legal ou ilegalmente presos cautelarmente, não pode o Estado obrigá-los a compartilhar o mesmo cárcere com aqueles que lá estão, quiçá por ação direta deles. O risco à incolumidade física e psíquica é indiscutível; uma verdadeira crônica de uma morte anunciada!

Basta, neste sentido, pensar em figuras emblemáticas e imprescindíveis à democracia como o Juiz de Direito: a sociedade exige dele (na forma constitucional, por óbvio) que, se for o caso, decrete a Prisão Cautelar de um cidadão investigado ou processado e, ao depois, se quem vem a ser preso é o próprio Juiz de Direito, tenha ele de ocupar o mesmo ambiente prisional que aquele. Sendo assim, o que se pode esperar da conduta daquele cidadão e do ódio eventualmente angariado contra o Magistrado?

Em situação análoga estão os órgãos do Ministério Público (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Procuradores da República), aos quais, quem sabe, o ódio e eventual vontade de vingança venham a ser maior que em relação aos Magistrados, justo por funcionarem na acusação, mesmo que correta e dentro dos parâmetros legais.

Não escapam da mesma situação dos órgãos do MP os Advogados, seja pelo exercício da profissão (muitas vezes não entendida porque a eles se atribui a responsabilidade pela condenação), seja porque funcionam (nos casos das chamadas ações de iniciativa privada, assim como naqueles condicionados à representação) como patrocinadores das acusações, inclusive em casos gravíssimos como nos crimes de natureza sexual. Como, assim, colocar na mesma cela – no caso da decretação da prisão cautelar de ambos – acusador e acusado, sem imaginar o pior? Claro que não é possível, a não ser que quem assim proponha o faça pelo imenso gozo que se tem com a desgraça alheia, tão irracional quanto incompatível com um mínimo grau de civilidade. Isso é coisa muito presente nos dias atuais, de hiperindividualismo e competição, no qual as pessoas se imaginam imunes à lei e à desgraça que ela pode proporcionar. É um tempo de aparente vitória do lema: morreu, morreu, que bom que não fui eu! Sem solidariedade e ética só sobra a canalha; e condutas nas quais se quer, sempre, levar vantagem.

Outras profissões também têm relevância para este fim. Veja-se, por exemplo, “os ministros de confissão religiosa”, também alcançados pela Prisão Especial, nos termos do art. 295, VIII, do CPP, o qual regula a matéria no Código. Neste caso, imagine-se a situação de um padre ou pastor em bairro da periferia de uma grande cidade que, sabedor da situação das gangues de traficantes no local luta desesperadamente contra eles sempre com o intuito de erradicar a droga. Em situação assim é impossível pretender colocar no mesmo ambiente prisional os integrantes das referidas gangues presos cautelarmente em face da luta por ele desenvolvida e, doutra parte, ele mesmo se, porventura, vier a ser preso cautelarmente. Para quem quiser um bom exemplo basta ver um filme magnífico chamado, em português, A Troca (2008). Dirigido por Clint Eastwood, Changeling (título em inglês) tem atuações estupendas de Angelina Jolie e John Malkovich no papel do Rev. Gustav Briegleb, o qual denuncia a corrupção na Polícia de Los Angeles a ponto de levá-la à transformação completa e prisão de dezenas de policiais. Seria imaginável prendê-lo junto com os policiais, se fosse o caso? Para que seria, pensando-se no interesse da sociedade?

Eis por que o legislador prevê, no precitado art. 295, do CPP, que “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:”, enumerando as hipóteses, que se não esgotam ali e alcançam outros atores sociais como, por exemplo, os advogados, nos termos da Lei º 8.906, de 04.07.94. Perceba-se: estão presos, embora recolhidos em outro local.

Não obstante a enorme importância da Prisão Especial, há algum tempo parte da doutrina tem-se debatido contra ela, principalmente em razão do referido art. 295, do CPP, em seu inciso VII, prever a incidência dela para “os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”. A matéria é delicada em razão da pouca – ou nenhuma – razoabilidade deste ou outros incisos, assim como algumas previsões legais.

Poder-se-ia resolver o problema, porém, constitucionalmente, isto é, declarando-se não terem sido recebidos os referidos textos legais, por não serem razoáveis, embora isso seja altamente discutível e até não recomendado porque, em se tratando de direito reconhecido, alterá-lo só é possível democraticamente pela via da mudança legislativa e nunca pela via da interpretação. De qualquer maneira, é assim que têm agido (daí ser problemático e discutível) para sustentar o princípio da razoabilidade (e proporcionalidade), em verdade um argumento usado na hermenêutica para auxiliar o trabalho lógico da exegese, nada tendo de especial para se sobrepor à legalidade, muito menos derrogá-la. Em verdade, é o caminho mais fácil para se solapar a democracia (mormente a processual) quando em jogo estão leis que se não coadunam com as intenções (boas ou más, não importa) do intérprete; e em geral se nega a legalidade contra os cidadãos e, em particular, contra os mais fracos, usando-se rodeios retóricos bem elaborados tanto quanto perniciosos.

Sobressaem-se, aqui, os chamados “princípios” da razoabilidade e proporcionalidade, como se quer hoje com muita frequência porque, sem referenciais semânticos precisos viraram os “coringas” dos princípios e, assim, servem como muleta para qualquer argumento infame e perneta dos mais afoitos. [1]

Isto porque, de todo modo, não se pode olvidar que o Poder Judiciário não pode se sobrepor ao Poder Legislativo, alterando o conteúdo das disposições legais no momento da aplicação. Por evidente, pela via da hermenêutica não se revoga lei. Isto é, não cabe ao intérprete, pela via da exegese, dar interpretação diversa ao texto expresso e legal, de modo a tolher ou excluir direitos dos cidadãos a partir da aplicação da razoabilidade, o que poderia levar, até mesmo, à “discricionariedade” que, perigosamente, configuraria a arbitrariedade do magistrado diante do caso concreto.

Assim, se fosse um princípio vero e próprio (o que, repita-se, parece não ser) necessário entender do que se trata a razoabilidade, quais as hipóteses de sua incidência e, nesse âmbito, analisar a possibilidade de aplicação em relação à prisão especial e os motivos da sua (in)admissibilidade.

O “princípio” da razoabilidade, de acordo com Luís Roberto Barroso [2], pode ser definido como “um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça.” A proporcionalidade, por sua vez,

Por essa razão, o referido princípio é mais fácil de ser sentido do que conceituado, uma vez que pode ser exprimido a partir do conjunto de proposições caracterizadas por serem excessivamente subjetivas. A razoabilidade pressupõe a existência e análise da razão, a manutenção do equilíbrio, da harmonia e da moderação, além da vedação de tudo aquilo que possa ser considerado arbitrário e caprichoso. [3]

Ela, por outro lado, pode ser considerada, ainda, uma técnica de interpretação, que ultrapassa a mera lógica formal, de modo que a exegese é algo proveniente do raciocínio que abrange tanto soluções rigorosamente lógicas, quanto soluções que podem ser denominadas razoáveis.  Isso, contudo, não significa que a razoabilidade se equivale “à adoção da conveniência como critério hermenêutico”; ao contrário, tem como finalidade o afastamento de soluções que, em muitas oportunidades são fundadas na razão, mas são incompatíveis com o “espírito do sistema”, conforme Marçal Justen Filho [4].

Sob outra perspectiva, a análise realizada por Celso Antônio Bandeira de Mello [5] se dá sobre o critério utilizado pelo magistrado na aplicação da razoabilidade, quanto à margem de discrição, isto é, quanto à liberdade no desempenho da sua função, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas.

Isto não significa, porém, que o administrador (e nesse caso, o magistrado) possa “agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos”, e, muito menos, que possa manipular as regras de Direito extraindo delas efeitos não pretendidos nem assumidos pelo texto que se pretende (ou não) aplicar ao caso concreto. Por tal razão, para Bandeira de Mello, “ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito”[6]

O cerne do problema residiria, então, na conceituação do “princípio da razoabilidade”, ou seja, a partir do fato de que não existem elementos objetivos para sua caracterização, o que, de fato, tem o condão de lhe retirar o caráter normativo. Por tal razão, Luís Roberto Barroso entende que somente quando houver esta delimitação de objeto será possível “impedir que o princípio se esvazie de sentido, por excessivamente abstrato, ou que se perverta num critério para julgamentos ad hoc.” [7]

A razoabilidade visa obter a medida ideal para a solução da questão controversa que se propõe, buscando, assim, atender de modo perfeito (se é que isso é possível) à finalidade proposta pela lei. Isto porque a finalidade faz parte do conteúdo da regra propriamente dita e, portanto, a busca pela sua realização necessita se valer de meios que possam chegar mais próximos à sua “exata intenção”, tal como ocorre com a aplicação da razoabilidade. [8]

Existe, porém, um óbice na aplicação do referido princípio: ele deve ser aferido dentro da lei, dentro de seus limites. Trata-se, nesse caso, da denominada razoabilidade interna, “que diz com a existência de uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida.” [9]

Por outro lado, imperiosa é a análise da denominada razoabilidade externa, que observa a “adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional.” Assim, caso a lei seja contrária aos ditames expressos ou implícitos no texto constitucional, será ilegítima e não razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente. [10]

Aqui, mister transcrever os ensinamentos de Luís Roberto Barroso [11], segundo o qual “de fato, a aferição da razoabilidade importa em um juízo de mérito sobre os atos editados pelo Legislativo, o que interfere com o delineamento mais comumente aceito da discricionariedade do legislador.  Ao examinar a compatibilidade entre meio e fim, e as nuances de necessidade-proporcionalidade da medida adotada, a atuação do Judiciário transcende à do mero controle objetivo da legalidade. E o conhecimento convencional, como se sabe, rejeita que o juiz se substitua ao administrador ou ao legislador para fazer sobrepor a sua própria valoração subjetiva de dada matéria. A verdade, contudo, é que ao apreciar uma lei para verificar se ela é ou não arbitrária, o juiz ou o tribunal estará, inevitavelmente, declinando o seu próprio ponto de vista do que seja racional ou razoável.”

Por evidente, em face do princípio republicano (só para começar), isso não é possível, em razão do Poder Judiciário não ser autorizado a criar norma que escapa da regra. A criação/aplicação dela tem de se dar em respeito à sua estrutura linguística, às palavras do texto. Sendo assim, se o texto normativo do artigo 295, do CPP, confere a determinadas pessoas (cuja indicação está expressa na lei) o direito à prisão especial, não há que se falar em aplicação da razoabilidade (proporcionalidade) diante do caso concreto, visto que se trata de texto normativo, para tal fim, sem lacunas, devendo ser, portanto, a atuação do intérprete vinculada ao texto já posto e, em nenhuma hipótese, amparada em subjetivismos capazes de dar entendimento diverso a ele.

Como já dizia Eros Roberto Grau [12], o intérprete estará sempre vinculado aos textos normativos, sob pena de o rompimento de determinada retenção (texto normativo) acarretar subversão do texto. Isto porque cabe ao intérprete a formulação de juízos de legalidade e, em nenhuma hipótese, de “discricionariedade” que, por sua vez, ganham relevo com a formulação de juízos de oportunidade [13], ou seja, no caso, arbitrários.

Ele não pode (porque é abusivo), alterar o texto da lei, seja por entender mais justo, ou por bondade, ou por capricho ou outro fundamento. Isto seria decisionismo (Ferrajoli [14]) e interessa pouco à democracia porque se não pode definir, senão pela cabeça do magistrado (quando toca e ele, em ultima ratio, interpretar), aquilo que seria o justo, o bondoso, o caprichoso ou qualquer outro atributo utilizado.

Em brilhante passagem Lenio Luiz Streck [15] disserta sobre o papel das leis (e por consequência sobre o princípio da legalidade), de modo a esclarecer que não cabe aos juízes decidir discricionária e diferentemente do previsto nelas, para afirmar que “se os juízes podem dizer o que querem sobre o sentido das leis, ou se os juízes podem decidir de forma discricionária os hard cases, para que necessitamos de leis? Para que serve a intermediação da lei? É preciso ter presente, pois, que a afirmação do caráter hermenêutico do direito e a centralidade que assume a jurisdição nesta quadra da história, na medida em que o legislativo (a lei) não pode antever todas as hipóteses de aplicação, não significam uma queda na irracionalidade e, tampouco, uma delegação em favor de decisionismos.”

Assim, o texto primitivo deve ser preservado até o momento em que haja modificação (e nesse caso, revogação) legislativa do disposto no inciso VII, do artigo 295, do CPP, pois, caso contrário, a previsão legal deve ser observada, obrigatoriamente, por autoridades e particulares, sob pena de, até mesmo, macular-se o princípio da segurança jurídica presente no ordenamento jurídico contemporâneo e responsável por dar sustentabilidade às relações jurídicas.

No Brasil, em razão da Teoria da Tripartição dos Poderes de Montesquieu, não existe a possibilidade de se negar um direito, seja ele constitucional ou previsto em legislação infraconstitucional, pela via da exegese, tendo em vista que cabe ao Poder Legislativo, e tão somente a ele, como atividade típica, a atividade legislativa, no sentido de conferir direitos aos cidadãos ou, como poderia ocorrer no presente caso, a edição de nova lei capaz de revogar um direito já existente.

Ora, os poderes administrativos, assim como o poder decisório do magistrado, conferidos às autoridades, são previstos pela lei e almejam um fim específico ou, utilizando-se das palavras de José Joaquim Gomes Canotilho [16] “sempre que a norma atribui a uma autoridade ou órgão de administração um poder com vista a determinado fim (condicionante ao exercício da sua competência) e essa autoridade ou órgão prossegue fins distintos dos fixados pela norma, a decisão ou deliberação (acto administrativo) que adopte deve considerar-se viciada de nulidade.” É exatamente isso que se defende: o Poder Judiciário, ao utilizar da razoabilidade para suprimir direito previsto pelo legislador ordinário estará violando um poder que, via de regra, cabe ao Poder Legislativo e, por isso, padece de legalidade. [17]

Sabem todos, ademais, que o Estado – seja através do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário – tem por missão basilar produzir e aplicar as leis, começando pela Constituição e, nesta dimensão, submete-se a elas no sentido de que, nelas, vai expresso sua missão de garantidor do cidadão. Afinal, aí não só se delimitam os direitos fundamentais (e seus consequentes), na sua mais larga extensão como, também (e por óbvio), o espaço limitado onde o Estado pode penetrar nesses direitos, justo para não se permitir nenhum passo adiante daquele demarcado. [18]

Assim, se há uma delimitação estrita da exceção, como é o caso da Prisão Especial como Prisão Cautelar para determinados cidadãos, não se pode ter, em qualquer hipótese, interpretação extensiva – seja mediante razoabilidade ou proporcionalidade –, sob pena de inaceitável relativização das regras e princípios. Logo, as exceções não admitem, em nome de nada e de ninguém, qualquer violação, o que se dá mediante a extensão da interpretação. [19]

Portanto, não há outra conclusão a se chegar: não há exegese que autorize o juiz a aplicar a razoabilidade ou (como querem alguns) o “princípio constitucional implícito da razoabilidade”, nos casos em que o texto normativo deixou claro a existência de um direito conferido a um determinado grupo de pessoas, como ocorre, por exemplo, com o inciso VII, do artigo 295, do CPP, uma vez que ao magistrado “está vedado valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos.” [20] (Canotilho)

Enfim, por tal caminho se poderia pensar levar à discussão o excesso cometido pelo legislador no caso da prisão especial. Mas nunca se poderia pensar na eliminação do instituto. Por caminhos assim – tortuosos – vê-se quem é quem na ordem do dia; e que preço têm como possíveis a pagar para chegar onde pretendem exegeticamente.

Da mesma forma, não era razoável a redação final aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (01.06.2010), em face do Projeto de Lei nº 4.208/01, dando-se nova redação ao art. 295, do CPP: “É proibida a concessão de prisão especial, salvo destinada à preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial ou, no caso de prisão em flagrante cumprimento de mandado de prisão, da autoridade policial encarregada no cumprimento da medida.” Afinal, quer-se mudar, para pior, a natureza da Prisão Especial, ou seja, de um direito passa a mera faculdade e, mais grave, atribuída à autoridade judicial, responsável, por evidente, pelo que acontecer ao preso se ela não lhe for concedida. Ora, em hipóteses assim, com dizia o abade Lacordaire, a liberdade escraviza e a lei liberta. Por elementar, o magistrado não pode ser refém da situação carcerária do preso, hoje fora de controle em vários aspectos.

Por sorte, a proposta do novo art. 295, do CPP, foi afastada pelo Plenário da Câmara dos Deputados (07.04.2011). Assim, o artigo que pretendia alterar as regras definidoras da prisão especial não foi aprovado juntamente com o Projeto de Lei nº 4.208/2001. De fato, houve resistência de alguns deputados, notadamente os do PPS – Partido Popular Socialista (que pretendem rediscutir a matéria no PLS 156/2009 – Projeto de Reforma do Código de Processo Penal, em trâmite perante a Câmara); e a maioria dos deputados entendeu pela necessidade da manutenção da prisão especial. A lei, porém, sancionada em 04.05.2011 e publicada em 05.05.2011, vai precisar de muitos estudos porque repleta de problemas técnicos. Os senhores deputados, em verdade, salvaram os interesses dos congressistas e, assim, tiveram que deixar as migalhas aos cidadãos comuns.

Em suma, já se disse que o grau de civilidade de um povo é medido, sobretudo, pelo modo como são salvaguardados os direitos e garantias dos réus e investigados no processo penal (Pisapia [21], por todos) e, assim, não se pode retroceder em conquistas democráticas (Canotilho [22]), principalmente quando têm a coerência que todo cidadão precisa para não ser vilipendiado em seus direitos durante a execução de uma prisão cautelar à qual está submetido. O cidadão brasileiro não merece tamanho retrocesso.


Texto em parte publicado no Jornal Carta Forense, em 5 de outubro de 2010.


Notas e Referências:

[1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. A absurda relativização absoluta de princípios e normas: razoabilidade e proporcionalidade. In: COUTINHO, J. N. M. et al. Constituição & ativismo judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 194-195.

[2] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.  4.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 219.

[3]  Ob. cit., p. 219.

[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 74.

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 99-100.

[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 99.

[7] BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Disponível em: < http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm>. Acesso em: 23 nov. 2010.

[8] Ob. cit.

[9] Ob. cit..

[10] Ob. cit.

[11] Ob. cit.

[12] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 46-47.

[13] Neste sentido, vale parte do voto prolatado no Excelso Supremo Tribunal Federal, no HC de autos nº 95.009-4, São Paulo, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno: “Tenho criticado aqui – e o fiz recentemente (ADPF 144) – a ‘banalização dos princípios [entre aspas] da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial do primeiro, concebido como um ‘princípio’ superior, aplicável a todo e qualquer caso concreto, o que conferiria ao Poder Judiciário a faculdade de ‘corrigir’ o legislador, invadindo a competência deste. O fato, no entanto, é que proporcionalidade e razoabilidade nem ao menos são princípios – porque não reproduzem as suas características – porém postulados normativos, regras de interpretação/aplicação do direito. No caso de que ora cogitamos esse falso princípio estaria sendo vertido na máxima segundo a qual ‘não há direitos absolutos’. E, tal como tem sido em nosso tempo pronunciada, dessa máxima se faz gazua apta a arrombar toda e qualquer garantia constitucional. Deveras, a cada direito que se alega o juiz responderá que esse direito existe, sim, mas não é absoluto, porquanto não se aplica ao caso. E assim se dá o entendimento do quanto construímos ao longo dos séculos para fazer, de súditos, cidadãos. Diante do inquisidor não temos qualquer direito. Ou melhor, temos sim, vários, mas como nenhum deles é absoluto, nenhum é reconhecível na oportunidade em que deveria acudir-nos.”

[14] FERRAJOLI, Luigi. Dirito e ragione: teoria del garantismo penale. 7 ed. Roma: Laterza, 2002. p. 15.

[15] STRECK, Lenio Luiz. O papel da constituição dirigente na batalha contra decisionismos e arbitrariedades interpretativas. Estudos Constitucionais. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. MORAIS, Jose Luis Bolzan de. STRECK, Lenio Luiz (org.) Renovar: Rio de Janeiro, 2007. p. 185.

[16] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 1318.

[17] COUTINHO, J. N. M., Ob. cit., p. 194.

[18] Ob. cit., p. 194.

[19] Ob. cit., p. 194.

[20] Ob. cit., p. 1.320.

[21] PISAPIA, Gian Domenico. Compendio di procedura penale. 4. ed. Padova: Cedam, 1985. p. 26.

[22] CANOTILHO, J. J. G, Ob. cit., pp. 338-339.


Jacinto Nelson de Miranda Coutinho é Professor Titular de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Especialista em Filosofia do Direito (PUCPR), Mestre (UFPR); Doutor (Universidade de Roma “La Sapienza”). Coordenador do Núcleo de Direito e Psicanálise do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. Chefe do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da UFPR. Advogado. Procurador do Estado do Paraná. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.


Bruna Araujo Amatuzzi

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Bruna Araujo Amatuzzi é Mestre pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC). Secretária e Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Advogada.


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