Para o STJ as empresas que possuem comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações. Para o colegiado o CDC dispõe de medidas suficientes para garantir a proteção dos compradores.
Fonte: STJ
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