O TST rejeitou o recurso de uma ex-empregada de uma empresa, que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. Conforme a tese, a conduta não é descriminatória e não viola a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao términco do contrato de trabalho.
No ato demissional da empregada, foi exigido pelo médico um exame de gravidez, informando que, se ela estivesse grávida, não seria dispensada. A trabalhadora enxergou a exigência como abusiva.
Fonte: TST
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