São caracterizados como ação de conhecimento, os embargos de terceiro. A finalidade é evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Não sendo admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como pleitear a condenação por danos morais.
Esse entendimento foi estabelecido pelo STJ ao manter o acórdão do TJRS que, apesar de ter confirmado a decisão de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos de terceiro e retirou restrição de transferência de um veículo de embargante, entendendo não ser possível acolher o pedido de indenização por danos morais de 40 salários mínimos.
Fonte: STJ
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