O STJ entende que impedir ou embaraçar uma investigação criminal de organização criminosa, é um crime material, sendo possível a condenação de pela forma tentada. O tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.
Esse entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Tribunal ao reformar parcialmente o acórdão do TJSC, que manteve a condenação de quatro pessoas por embaraço à investigação de organização criminosa.
A corte do TJSC concluiu que as pessoas atuaram para mudar o depoimento de uma testemunha já na fase judicial e que o ato de embaraçar é crime formal, consumado quando o réu age para perturbar de qualquer modo a investigação, conseguindo ou não o seu objetivo.
Fonte: STJ
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