Em regime de teletrabalho, no que se refere às normas de saúde e segurança, é possível fiscalizar o posto do trabalhador? Pode-se ir além das orientações expressas e ostensivas de que trata o art. 75-E da CLT?

10/12/2019

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

Sim, é possível, e constitucional.[1]

O empregador possui obrigação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsão do art. 7º, inciso II; que deve ser combinado com o art. 225, caput, que trata do direito ao meio ambiente equilibrado; e art. 200, inciso VIII, que cuida da proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

A regra geral de aplicabilidade no ordenamento infraconstitucional se encontra no capítulo V da CLT — Da Segurança e Medicina do Trabalho — em especial no art. 157 da norma consolidada e seus incisos, que preveem que cabe às empresas:

I — cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II — instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III — adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV — facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

No que tange especialmente ao teletrabalho, o art. 75-E da CLT cuida de determinar que o empregador instrua os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, ao passo que o parágrafo único do mesmo artigo disciplina que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.    

A disposição do art. 75-E celetário, no entanto, é pobre diante da importância que se deve dar à prevenção no que se refere às enfermidades decorrentes do trabalho, mormente quando longe da fiscalização do empregador.

O art. 75-E da CLT deve, pois, ser lido em conjunto com o art. 157 da CLT, e à luz da ordem constitucional. Destarte, ainda que em regime de teletrabalho, o empregador deve zelar pelo ambiente de trabalho, sob o risco de ser responsabilizado.

Nesse sentido, durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em encontro da Associação Nacional dos Magistrados – ANAMATRA – foi editado o Enunciado 72, nos seguintes termos:

72. TELETRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS

A MERA SUBSCRIÇÃO, PELO TRABALHADOR, DE TERMO DE RESPONSABILIDADE EM QUE SE COMPROMETE A SEGUIR AS INSTRUÇÕES FORNECIDAS PELO EMPREGADOR, PREVISTO NO ART. 75-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, NÃO EXIME O EMPREGADOR DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TELETRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXII DA CONSTITUICAO C/C ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

Na mesma esteira, o Enunciado 83 disciplina que o regime de teletrabalho não exime o empregador de adequar o ambiente de trabalho às normas regulamentadoras, nem de fiscalizar o ambiente de trabalho.[2]

Como se sabe, os enunciados em questão não têm qualquer efeito vinculativo, servem, no entanto, como subsídio de argumentação e orientação.

Não é porque se está trabalhando de modo descentralizado que as normas de saúde e segurança devem ser desprezadas, até porque derivam de preceitos constitucionais, tal como já observado.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, e igualmente sem efeito vinculativo, durante o XIX Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho – XIX CONAMAT, foi editado o Enunciado 23 que trata dos limites à fiscalização quando do regime de teletrabalho, tratando especialmente das visitas de inspeção, o que fez nos seguintes termos:

23.TELETRABALHO. FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. LIMITES

SEMPRE QUE O TELETRABALHO SEJA REALIZADO NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, A VISITA AO LOCAL DE TRABALHO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL, DEVERÁ SE DAR: (I) COM A ANUÊNCIA E PRESENÇA DO EMPREGADO OU DE ALGUÉM POR ELE INDICADO; (II) A VISITA AO LOCAL DE TRABALHO SÓ DEVE TER POR OBJETO O CONTROLE DA ATIVIDADE LABORAL, BEM COMO DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO; (III) EM HORÁRIO COMERCIAL SEGUNDO OS USOS E COSTUMES DO LOCAL; (IV) COM RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTIMIDADE E VIDA PRIVADA – DO EMPREGADO.

Quando da fiscalização do posto de trabalho quanto às normas de saúde e segurança, as tutelas maiores devem ser dedicadas à ergonomia na execução das atividades.

Cabível, assim, desde que previsto em política própria, que o empregador forneça mobiliário e equipamentos adequados ao desempenho das atividades, e ao empregado cabe aceitá-los até o limite em que atinja o núcleo essencial do seu direito à intimidade e privacidade.[3]

Na linha do cumprimento dos deveres de saúde e segurança, o empregador deve treinar e orientar quanto à postura e uso dos equipamentos que disponibilizar para o trabalho, não se eximindo da realização dos exames de admissão, periódicos e de demissão, nos termos das normas regulamentadoras em conformidade com o PMCSO e PPRA da empresa, adequados ao posto de trabalho efetivamente ocupado pelo empregado.

Essa, por sinal, é a diretriz orientativa do CNJ, em esfera administrativa, consoante art. 12 da Resolução n. 227, que prevê que os tribunais promoverão a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, por meio de cursos, palestras, oficinas e outros meios.

Claro que fica mitigada a fiscalização do posto de trabalho, diante das condições de autonomia e distanciamento físico em que o teletrabalho é prestado, inexistindo acompanhamento ou fiscalização sobre a execução ou modus operandi da atividade.

No entanto, as normas de saúde e segurança devem ser cumpridas, inclusive fiscalizadas mesmo que de modo suavizado. Como reforço de argumento, vale a aplicação analógica[4] do previsto pela Recomendação n. 184 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata do trabalho em domicílio.

Cabe destaque à parte III da Recomendação n. 184, item 8, que disciplina, na medida em que seja compatível com a legislação nacional e as práticas nacionais relativas à vida privada, os inspetores do trabalho ou outros funcionários encarregados de velar pela aplicação das disposições que regem o trabalho em domicílio, deverão estar autorizados a entrar nos cômodos do domicílio ou outro local privado em que se preste o trabalho.[5]

Fazendo uso da fonte internacional, ainda que de forma mitigada é cabível a inspeção do posto de atividade do empregado em regime de teletrabalho, em prol da saúde e segurança do próprio trabalhador.

Nessa esteira, o programa argentino PROPET — Programa de Promocion del Empleo en Teletrabajo, que dentre diversas disposições, trata da elaboração de manual básico de segurança e higiene do trabalho, assim como prevê visitas para verificação das condições do trabalho.

A Colômbia possui a Lei n. 1.221, de 2008, cujo art. 6º (9) prevê que o empregador deve tutelar o posto de trabalho ocupado pelo teletrabalhador em conformidade com os programas de saúde ocupacional, e ainda assim contar com uma rede de atendimento emergencial na hipótese de acidente ou enfermidade na execução do trabalho.[6]

Na Costa Rica, o Decreto n. 3.7695-MP-MTSS que regulamenta o teletrabalho nos serviços públicos, também prevê o acesso ao local de desenvolvimento da atividade, mesmo que na casa do servidor, para inspeções relativas à ergonomia, segurança e higiene do posto de teletrabalho, mediante prévia notificação e conhecimento do servidor.[7]

Por todo o brevemente exposto, é recomendável que o empregador institua programa de teletrabalho, e que dentre as diversas políticas haja disposição no sentido de que haverá inspeção quanto às condições de saúde e segurança no local em que o trabalho será desenvolvido, mediante prévio aviso em horário comercial.

O programa deve contemplar também a realização de exames ocupacionais (de preferência semestrais) no que tange às doenças que mais acometem os que laboram mediante o uso intensivo do computador, tais como lesão por esforços repetitivos, doenças osteomoleculares relacionadas ao trabalho e doenças da visão.

Outrossim, de modo preventivo, antes do início dos trabalhos à distância, e também em reciclagem anual, o teletrabalhador deve ser orientado e capacitado quanto aos cuidados a serem tomados para manter a saúde física e mental, inclusive para que não misture de modo demasiado os papeis familiares e laborais. Mas, a confusão de papeis (pai/mãe-teletrabalhador) abre outro tema que o espaço aqui não permite, ficando para uma próxima oportunidade.

 

Notas e Referências

[1] Texto base: OLIVEIRA NETO, Célio Pereira. Trabalho em ambiente virtual: causas, efeitos e conformação. São Paulo: LTr Editora, 2018.

[2] 83. CONTROLE DOS RISCOS LABOR-AMBIENTAIS.

O REGIME DE TELETRABALHO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE ADEQUAR O AMBIENTE DE TRABALHO ÀS REGRAS DA NR-7 (PCMSO), DA NR-9 (PPRA) E DO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI 8.213/91 (LTCAT), NEM DE FISCALIZAR O AMBIENTE DE TRABALHO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 A 19 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.

[3] Lembra-se que um direito fundamental pode ceder diante de outro, no caso concreto, mediante ponderação de valores. Há de se considerar que na situação analisanda, de um lado figura o direito à privacidade e intimidade, e de outro o direito à saúde e segurança – ambos do próprio trabalhador.

[4] Como se nota, parte das disposições não são de aplicação geral em regime de teletrabalho, ficando mais atreladas a um trabalho manufatureiro, todavia, nem por isso deixam de merecer menção para aplicação analógica.

[5] 8. En la medida en que sea compatible con la legislación y la práctica nacionales relativas al respeto de la vida privada, los inspectores de trabajo u otros funcionarios encargados de velar por la aplicación de las disposiciones que rigen el trabajo a domicilio deberían estar autorizados a entrar en las partes del domicilio o de otro local privado en las que se realiza ese trabajo.

[6] 9. El empleador, debe contemplar el puesto de trabajo del teletrabajador dentro de los planes y programas de salud ocupacional, así mismo debe contar con una red de atención de urgencias en caso de presentarse un accidente o enfermedad del teletrabajador cuando esté trabajando. Disponível em: <https://www.mintic.gov.co/portal/604/articles-3703_documento.pdf>. Acesso em: 08 dez. 2019.

[7] Disponível em: <http://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/ELECTRONIC/94875/111506/F313548990/CRI94875.pdf>. Acesso em: 08 dez. 2019.

 

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