O STJ deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. De acordo com o colegiado, o que deve prevalecer é a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, sendo assim, é possível presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida.
Fonte: STJ
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