Por Maurilio Casas Maia - 08/12/2016
Na semana de comemoração do dia dos direitos humanos (10 de dezembro), a tutela dos referidos direitos ganhou reforço processual no estado do Pará. Em 7 de dezembro de 2016, a partir de uma decisão do Juiz de Direito Rafael do Vale Souza, a Defensoria Pública do Pará (DP-PA) – por meio dos Defensores Públicos Maurício Pereira e Diogo Eluan –, foi admitida na condição de órgão interveniente sob o título de “Custös Vulnerabilis” (Guardiã dos Vulneráveis), a fim de resguardar o interesse transindividual de coletividade (hiper)vulnerável de idosos na disputa entre duas entidades privadas.
No Processo n. 0004392-40.2016.8.14.0039, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-Pará, duas entidades religiosas ocupam polos opostos na disputa judicial por um abrigo de idosos – segmento catalogado costumeiramente enquanto vulneráveis na teoria jurídica brasileira (BARLETTA, 2010).
Na ocasião, além das partes acompanhadas por seus advogados e do Ministério Público, na condição de guardião da lei e da ordem jurídica (“Custös Legis” e “Custös iuris”), compareceu institucionalmente e de modo espontâneo a Defensoria Pública local, formulando o seguinte requerimento: “(...) a Defensoria Pública requer a intervenção nos autos como Custös Vulnerabilis em virtude de reflexamente existir interesse de uma coletividade de idosos incapazes que podem vir a serem afetados na prestação de serviço do abrigo” – ponderaram os defensores públicos Maurício Pereira e Diogo Eluan.
Ato contínuo, o Juiz de Direito Rafael do Vale Souza, pronunciando-se sobre o requerimento defensorial, dispôs na própria audiência: “Tendo em vista a matéria presente nesta demanda refletir sobre direitos humanos dos idosos, e tendo a Defensoria Pública como um de seus objetivos promover a efetivação dos direitos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, defiro o pedido com base no art. 185[1], CPC”.
Além do lastro encontrado no novo Código de Processo Civil (art. 185), o ato decisório está em harmonia com a Emenda Constitucional (EC) n. 80/2014 (vide art. 134[2] da Constituição), a qual atribui expressamente à Defensoria Pública a proteção dos direitos humanos dos indivíduos e coletividades necessitadas – ratificando em termos literais a referida atuação peculiar à Defensoria desde seu nascedouro. Ademais, a decisão também se encontra de acordo com o EREsp n. 1192577, pelo qual a Corte Especial do STJ reconheceu a legitimidade institucional da Defensoria Pública para atuar em prol da coletividade de idosos hipervulneráveis – decisão essa ainda em consonância com o STF (ADI n. 3943).
Recentemente, estudo publicado na Revista de Direito do Consumidor (RDC) – coordenada pela referência Claudia Lima Marques –, apresentou a conexão entre a atuação institucional da Defensoria Pública, enquanto “Custös Vulnerabilis”, em favor da Coletividade Idosa hipervulnerável (BARLETTA & MAIA, 2016) – vale a consulta e o debate.
* Para saber mais sobre a intervenção do “Custös Vulnerabilis”, clique aqui.
Notas e Referências:
[1] NCPC/2015, “Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.”
[2] CRFB/88, “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.
BARLETTA, Fabiana Rodrigues. O direito à saúde da pessoa idosa. São Paulo: Saraiva, 2010.
______. CASAS MAIA, Maurilio. Idosos e Planos de Saúde: Os Necessitados Constitucionais e a Tutela Coletiva Via Defensoria Pública – Reflexões sobre o conceito de Coletividade Consumidora após a ADI 3943 e o ERESP 1192577. Revista de Direito do Consumidor, v. 106, p. 201-227, Jul.-Ago. 2016.
CASAS MAIA, Maurilio Casas. A Intervenção de Terceiro da Defensoria Pública nas Ações Possessórias Multitudinárias do NCPC: Colisão de interesses (Art. 4º-A, V, LC n. 80/1994) e Posições processuais dinâmicas. In: Didier Jr., Fredie; Macêdo, Lucas Buril de; Peixoto, Ravi; Freire, Alexandre. (Org.). Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada – V.1 – Parte Geral. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, v. I, p. 1253-1292.
______. Custos Vulnerabilis Constitucional: O Estado Defensor entre o REsp 1.192.577-RS e a PEC 4/14. Revista Jurídica Consulex, n. 417, Brasília, p. 55-57, 1º jun. 2014.
______. Litisconsórcio e Intervenção de Terceiro no novo CPC de 2015: Uma visão Geral. In: Franklyn Roger Alves Silva. (Org.). O novo Código de Processo Civil e a perspectiva da Defensoria Pública. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 185-206.
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Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email: mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui.
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