O STJ entende que o cancelamento de contrato de plano saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. Logo, as cobranças posteriores ao comunicado feito são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.
O processo teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um dependente de plano de saúde depois que ele e a esposa tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte da filha do casal, que era a titular. Foi deferida liminar para a manutenção do plano e a continuidade de tratamentos já iniciados.
Fonte: STJ
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