Quando ocorre a dissolução parcial de sociedade limitada, cabe à parte solicitante da perícia o adiantamento dos honorário devidos ao perito. Dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 603 do CPC/15, não poderá ser aplicado, já que o rateio das despesas exige a manifestação expressa e unânime de concordância com a dissolução da sociedade.
O STJ negou provimento ao recurso de um sócio excluído, com base nesse entendimento. Após o sócio excluído ter solicitado a perícia contábil, pois discordava dos valores de liquidação, pediu que o adiantamento fosse pago em rateio, igualmente para todas as partes da sociedade.
Fonte: STJ
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