Em busca da solução: o mediador e a importância do estudo da psicanálise na resolução de conflitos familiares

30/06/2015

Por Magaly Ferrari e Andres Gustavo Arruda - 30/06/2015

A psicanálise aponta o conflito como algo inerente à convivência humana. Esta visão interessa sobremaneira à mediação familiar e ao direito das famílias, pois que os conflitos passam a ser considerados de outra maneira, mais global, em consonância com a complexidade que caracteriza a sociedade pós-moderna.

Dentro deste contexto, nasce uma nova teoria do conflito, a partir da confluência entre dois campos do saber que, conquanto assinalados por suas respectivas especificidades, têm os mesmos objetivos com relação ao conflito e aos conflitantes: o direito e a psicanálise.

Com fulcro nestas premissas, o presente trabalho tem como desígnio demonstrar de que forma o estudo da teoria psicanalítica pode auxiliar o mediador familiar na busca pela solução de litígios, tendo como escopo uma visão interdisciplinar destes últimos.

Em específico, busca-se realçar a importância da autonomização dos indivíduos, que lhes é conferida pela mediação, por meio da qual, eles assumem a resolução de um problema (ou de problemas) que, em última análise, pertence-lhes, de sorte que o terceiro imparcial – o mediador – não decidirá, somente apontará caminhos que poderão (ou não) ser trilhados pelos litigantes no transcorrer das sessões de mediação.

O método utilizado foi a revisão bibliográfica, levada a efeito em artigos, livros, dissertações de mestrado, teses de doutorado e em leis. Foram abordados os seguintes temas: interseções entre direito e psicanálise, direito das famílias, mediação, o mediador e o seu papel na solução das controvérsias e a importância – para o mediador – do estudo da psicanálise na resolução de conflitos familiares.

A relevância deste ensaio, que não tem a presunção de esgotar o tema, é a de incitar a reflexões pertinentes sobre a necessidade de o direito e, por via de consequência, seus atores, desenvolverem um olhar diferente para o conflito, olhar que seja capaz de compreender a complexidade da sociedade atual, dos indivíduos e dos desafios que a permeiam.

Direito e Psicanálise 

As constantes mudanças por que vêm passando a sociedade hodierna reforçam a necessidade de uma interface entre as variadas áreas do saber humano. Já é hora de a interdisciplinaridade ganhar estatuto de cidadania, isto porque determinadas áreas dependem de outras, as quais são equipadas de recursos que serão usados no socorro à área que deles necessita. Isto implica necessariamente em uma desconstrução de tentativas de hegemonia de um campo do saber em face de outro, as quais “levaram a humanidade, em um extremo, a formas de pensamento dividido, cindido” (CAVALCANTI, 2009, p. 49).

Nesta linha de raciocínio, o direito, como ciência social aplicada (CARVALHO, 2011), vem se mostrando insuficiente, para tratar determinadas questões[1] que se lhe deparam como desafios a que ele – como regulador de relações sociais – deve dar adequada resposta. Malgrado haja ainda os que defendem a pulcritude das áreas, sobretudo das ciências humanas, observa-se que esta não é a melhor forma de abordagem, visto o estudioso, em princípio, não se distanciar do seu objeto de estudo, daí concluir que se torna difícil produzir o direito sem focar a atenção para as bases nas quais ele recairá: o sujeito e a sociedade (COSTA, 2009).

Assim sendo, é de fundamental importância que o direito esteja aberto ao auxílio de outras áreas do conhecimento, por meio de uma abordagem de cruzamento[2], a fim de que os atores do jurídico estejam aptos a compreender problemas complexos, resultantes de uma sociedade complexa, e, neste contexto, a psicanálise auxilia o direito, à medida que descortina os horizontes em que se afigura o sujeito psicanalítico, portador de vivências anteriores que lhe determinam muitos dos seus atuais comportamentos.

Frisa-se, por oportuno, que não se trata de o direito apropriar-se de categorias da psicanálise, para, a posteriori, regular os fatos sociais por intermédio do incremento de novos dispositivos legais, mas tão somente utilizar a psicanálise, visando compreender as razões do atuar do indivíduo inserto na sociedade, até porque o direito preza sempre pela racionalidade consciente, quando da elaboração dos seus próprios arcabouços normativos.

Ainda neste mesmo sentido, cumpre acentuar que o direito, por intermédio de mecanismos de decisão singulares, neutraliza as controvérsias de forma objetiva, cujos raciocínios – mais especificamente do direito ocidental – caracterizam-se, em rigor, pelo modo binário de resolver as questões: lícito/ilícito, permitido/proibido, legítimo/ilegítimo, válido/inválido (BUITONI, 2006).

Nada obstante, é possível haver interseções entre esses dois campos do saber. Analisando-se – a título exemplificativo – a questão da instância do Supereu freudiano, verifica-se que este se localiza acima do Eu e exerce oposição a ele, julgando-o de forma crítica e exercendo sobre ele um rígido controle, além de censurá-lo, na medida em que houvesse fracassos. Esta instância do Supereu pode ser interpretada como sendo um tribunal “que assumiria sozinho o conjunto das funções jurídicas. O Supereu freudiano encontra-se, com efeito, encarregado das tarefas de legislador, de juiz de segunda instância e, talvez, até de Corte Suprema, de advogado (do Isso), de procurador e mesmo da de consolador” (TRAPET apud CHRISTOPOULOU, 2007, p.4).

A interseção entre direito e psicanálise pode, outrossim, averiguar-se, quando Freud se utiliza de metáforas jurídicas, quiçá até judiciárias, a exemplo do que ocorre em um de seus textos, intitulado Um sonho probatório, no qual, o sonho é apresentado como sendo uma possibilidade de “confissão disfarçada”, e que, igualmente, existiriam sonhos-confissão específicos. Além disso, o sonho poderia ser também utilizado como “meio de prova”. As expressões “confissão” e “prova”, destarte, consistiriam em noções-chave para juristas e psicanalistas debaterem a partir de um confluente questionamento epistemológico (CHRISTOPOULOU, 2007).

 Levando-se em conta, portanto, as especificidades de cada área e o canto do mundo (NIETZSCHE) através do qual elas enxergam a ontologia humana e os fenômenos do social, pode-se afirmar que é legítima a interseção entre o direito e a psicanálise, sobretudo no que concerne ao estudo da criminalidade e da violência, além, pela obviedade e também pelo escopo deste trabalho, do estudo e posterior ancoragem nos conflitos familiares, objeto de estudo do direito das famílias[3].

Direito das Famílias

O direito de família visa a tutela do grupamento familiar no interesse do Estado. É de natureza pessoal, cujo fundo é especificamente moral (MONTEIRO, 1992). A Constituição da República, em seu artigo 226, caput, define a família como sendo o baldrame social, e que, ipso facto, ela possui singular tutela estatal[4]. Sendo um dos fios que mantém (ou não) a coesão do tecido social, a família representa o núcleo central de onde promanam os indivíduos, os quais, através da qualidade do seu modus operandi, atuarão (ou não) de forma ética no contexto social.

O modelo de família previsto pelo Código Civil de 1916 era o da família patriarcal, a qual era monogâmica, parental e patrimonial. A família do passado era erigida por interesses patrimoniais e políticos, que sufocavam as preocupações com o afeto e a felicidade dos indivíduos (MADALENO, 2011).

No mesmo sentido, em face de se tratar de uma sociedade conservadora, os vínculos afetivos entre os indivíduos deveriam perceber aceitabilidade social. Desta maneira, estes vínculos tinham que ser chancelados por aquilo que se convencionou chamar de matrimônio, até para serem juridicamente reconhecidos. Os membros da família representavam forças de trabalho, haja vista que, por se configurar em uma entidade patrimonializada, era de formação extensiva, consistia numa verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes, formando uma unidade homogênea de produção, e , em decorrência disso, com amplo acicate à procriação, de modo que o crescimento familiar dava azo a melhores condições de subsistência a todos (DIAS, 2010).

Na atualidade, porém, não é mais possível atrelar o direito de família às relações decorrentes do casamento, tal como faz a legislação de 1916, tendo em vista o caráter plural das entidades familiares. Assim, é de relevo destacar que o direito de família assume a função do direito privado, que regula as relações que formam a esfera da vida familiar – aqui averiguado como conceito amplo –, não se limitando às balizas do casamento, ainda que possam ter origem nele, todavia é possível que essas relações se consubstanciem na união estável, na família monoparental (comunidade de ascendentes e descendentes)  e, também, em outros grupos cujas bases são o afeto e a solidariedade (FARIAS; ROSENVALD, 2008).

Isso posto, é oportuno mencionar a necessidade de adequação do termo desse ramo do direito privado – o direito de família – às novas conformações familiares e à complexidade e singularidade características da sociedade contemporânea. Deste modo, pois, não se fala mais em família, mas em famílias, e, a partir deste novo prisma, “a expressão direito das famílias melhor atende à necessidade de enlaçar, no seu âmbito de proteção, as famílias, todas elas, sem discriminação, sem preconceitos” (DIAS, 2010, p. 28, grifo da autora).

Em face disso, as mudanças pelas quais passa a sociedade humana atual reverberam igualmente na família e, neste sentido, não raro, o grupamento familiar depara com conflitos entre os seus membros.

Um exemplo disto é a separação entre cônjuges. Nela, uns dos membros podem reagir com mais tranquilidade, enquanto outros podem se abalar profundamente; um pode ficar com raiva; uma criança pode começar a ter problemas escolares; um adolescente pode se revoltar com momentos que, em tese, nenhuma proximidade têm com a situação. A separação, máxime quando ocorre em família com filhos, não é uma crise que se possa suplantar com facilidade. O sofrimento decorrente dela é muito grande para todos e a possibilidade de se chegar a uma solução adequada torna-se mais distante (CEZAR-FERREIRA, 2011).

E quando se trata do chamado divórcio litigioso, a situação se complica ainda mais, de sorte que o que se procura, em muitas ocasiões, é a vingança contra a outra parte. Tendo a ideia de que o Estado-juiz vai lhe propiciar justiça, através da confecção de uma decisão judicial, o indivíduo ajuíza ações, e, a posteriori, frustra-se, porque, além da demora na prestação jurisdicional, a decisão que ele aguardava ansiosamente não se consolida, ou seja, a solução originada pelo processo ordinário não foi a adequada para as pretensões do litigante.

Em razão, pois, do número elevado de processos que abarrotam o Judiciário, verifica-se, na atualidade, o advento de outras formas de solução de controvérsias, as quais propiciam maior quota de autonomia aos conflitantes, em uma tentativa de não terceirização ao Estado-juiz, cujas decisões são imperativas.

Ante isso, surge – em nível de conflitos de família – a mediação familiar como mecanismo consensual de pacificação de conflitos, “servindo para arrefecer os ânimos das partes e, ao mesmo tempo, auxiliar à deliberação de decisões mais justas e consentâneas com os valores personalíssimos de cada um dos interessados” (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 23). Partindo-se de uma perspectiva interdisciplinar dos conflitos familiares, apresenta-se o estudo da psicanálise como um instrumento adequado a ser utilizado pelo mediador, de modo a atender às necessidades hodiernas, facilitando o restabelecimento do diálogo entre os conflitantes.

Juridicamente, há uma visão negativa do conflito, de modo que os juristas o veem como algo que deve ser evitado e as controvérsias se reduzem apenas aos aspectos de direito ou patrimônio. É necessário, portanto, criar uma teoria do conflito que seja entendido como uma forma de produzir, com a outra parte, a diferença, é dizer, “inscrever a diferença no tempo como produção do novo. O conflito como uma forma de inclusão do outro na produção do novo: o conflito como outridade que permita administrar, com ou outro, o diferente para produzir a diferença” (WARAT, 2004, p. 61).

Mediação 

O poder judiciário brasileiro, na vigência do regime militar, mantinha um controle rígido dos três poderes, por intermédio de um sistema normativo que incidia sobre todo o país, para que fosse garantida a uniformização de procedimentos, bem como açambarcada a jurisdição (ALMEIDA, 2009).

Na Lei Fundamental de 1988, pois, a jurisdição foi consolidada como princípio constitucional: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Art. 5. °, XXXV, CRFB/88). Desta forma, o Estado reforçou a centralização sobre a jurisdição e o poder de decisão.

Sem entrar no mérito desse tipo de postura estatal, e sem uma preocupação de fazer axiologia, fato é que, na atualidade, esse domínio não vem se mostrando nem um pouco eficaz. A cada dia, novas demandas são judicializadas, e o Estado-juiz vem se mostrando impotente ante tantos processos a serem julgados.

No mesmo diapasão, assinalam Costa e Godoy (2014, p.150):

Além de monopolizar a produção do Direito, o Estado também termina por monopolizar – sequestrar – o conflito, ao não investir em meios alternativos para a sua solução, priorizando a via judicial. Observa-se, assim, o ponto alto da alienação das parcelas excluídas não só no que tange ao Direito, como também no que concerne ao próprio conflito, em relação ao qual, segundo a cultura dominante, devem desresponsabilizar-se, abrindo mão de sua autonomia na medida em que abandonam a decisão de suas questões ao Estado-Juiz, terceiro que, embora se presuma imparcial, desinteressado, por outro lado, não raro é desconhecedor das peculiaridades que envolvem o caso concreto e dos valores que deveriam orientar a solução dos litígios emergentes.

Tanto mais que o conflito, em rigor, pertence aos próprios conflitantes, daí porque estes devem envidar esforços no sentido de resolvê-lo, fazendo com que prevaleça a sua autonomia, em detrimento da sempre cômoda – posto que nem sempre eficaz – terceirização ao Estado-juiz.

Sendo assim, com o objetivo de reverter esse status quo, nos últimos tempos, vêm surgindo formas alternativas de solução de conflitos, e uma delas é a mediação. A mediação consiste em uma forma não adversarial de resolução de controvérsias, com o objetivo de satisfazer aos interesses dos litigantes, sem a presença da coerção que caracteriza uma decisão judicial, emanada de um processo ordinário.

Trata-se, pois, de uma composição que é feita pelas próprias partes, daí o nome método autocompositivo. Há entendimentos na doutrina que indicam a mediação como forma alternativa de solução de conflitos. Opta-se, no presente artigo, pela compreensão da mediação como forma prioritária, porque ela deve ser vista como um processo pedagógico a ser inserido nas faculdades de direito, tendo como escopo subverter a cultura demandista (um atavismo deixado pela colonização portuguesa) que vige no país, a partir da mudança de postura e olhar dos próprios acadêmicos, sem a qual permanecerá o judiciário abarrotado de processos.

Muitos advogados, ao ponderarem sobre suas práticas profissionais, concluem que o efetivo “empenho” previsto no preâmbulo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil requer que desenvolvam o maior número de atividades dentro de suas relações processuais em curso, desde que estas não sejam expressamente proibidas em lei. Essa conduta estimula advogados a litigar de forma enfática, buscando auferir todas as formas possíveis de ganhos para seus clientes. Em regra, esta relação ocorre sob forma de jogo de soma zero – isto é, busca-se vencer determinada lide, derrotando a parte contrária. (AZEVEDO, 2009, p.27)

Acontece que o profissional do direito – e aqui se menciona o advogado –, imbuído da função de sujeito de transformação, que lhe foi conferida pelo Novo Código de Processo Civil, deve orientar o seu cliente no sentido da oportunidade e conveniência da mediação, quando esta se mostrar a forma mais consentânea de resolução da lide, haja vista que, não raro, há demandas que, de fato, devem ser judicializadas.

De mais a mais, a mediação que incide sobre o direito das famílias – a mediação familiar – está tendo, ultimamente, o apoio de outra área do saber: a psicanálise, a qual, uma vez estudada pelo mediador, facilitará neste o desenvolvimento de uma visão global do conflito, que abarcará a compreensão das partes como sujeitos integrais, portadores de intrincadas estruturas emocionais e mentais. Disso resulta a relevância do caráter interdisciplinar da mediação, caráter induvidosamente de vanguarda, porque apto a atender às necessidades de pessoas em estado de profundo sofrimento, tal como ocorre nos conflitos familiares.

Cuida-se, doravante, dos casos em que a mediação deve ser utilizada.

A mediação, em geral, afigura-se, quando há relação anterior entre as partes, a exemplo do que ocorre no direito das famílias e no direito societário, ao contrário do que sucede na conciliação[5], na qual geralmente não há relação anterior entre os conflitantes, a exemplo do que acontece nas causas advindas de acidente de trânsito e do direito do consumidor. Já a arbitragem[6] recai com grande frequência nos conflitos emanados de negócios internacionais.

 Notório, portanto, que, a mediação se caracteriza pela busca da autonomização dos conflitantes, enquanto a conciliação e a arbitragem distinguem-se pela transubstanciação do poder decisório a terceiros, tal como ocorre no processo judicial comum.

 Assinala-se ainda que, em uma mediação, os envolvidos têm a oportunidade de buscar compreender os seus conflitos e construir um mecanismo consensual, como forma de poder geri-los; esta forma foge aos padrões da jurisdição tradicional.

Passa-se, agora, a caracterizar a mediação. As principais características são:

  1. a) privacidade: todo o processo é transcorrido em ambiente secreto e a mediação só será divulgada se for da vontade das partes, salvo se a mediação for de interesse público;
  2. b) economia financeira e de tempo: os litígios resolvidos através da mediação têm um tempo reduzido, o que acaba por acarretar uma diminuição do custo indireto;
  3. c) oralidade: a mediação é um processo informal, em que os representantes debatem os problemas, para encontrar a melhor solução;
  4. d) reaproximação das partes: este processo tem como finalidade aproximar as partes para, por meio do debate e do consenso, alcançar a restauração dos envolvidos;
  5. e) autonomia das decisões: as decisões tomadas pelos representantes não precisam ser homologadas pelo Judiciário;
  6. f) equilíbrio das relações entre as partes: deve haver harmonia, equilíbrio nas relações entre as partes, no qual ambos têm o direito de se manifestar e chegar ao comum acordo (MORAIS; SPENGLER, 2008, pp. 134-135).

Proposta de vanguarda, reafirma-se, infelizmente a mediação sofre, no Brasil, dificuldades na sua adoção, de modo que há a existência de uma cultura contenciosa, cujos métodos são essencialmente voltados para o litígio (CAVALCANTI, 2009).

O perfil e o papel do mediador na solução de litígios

A prática da mediação familiar demanda do terceiro imparcial – o mediador –, além de conhecimento jurídico e técnico (mesmo que o mediador não seja formado em direito), certo traquejo para lidar com situações complexas, tais como os conflitos de família. Naturalmente que o mediador há de ser alguém que tenha capacidade de ouvir e entender os conflitantes.

Neste contexto, a interdisciplinariedade – tendo a psicanálise como área a ser explorada – auxilia o mediador de família no sentido de que busca compreender a origem das contendas, e, desta maneira, o mediador terá condições de facilitar o diálogo e a reaproximação das partes. Menciona-se que o sucesso de uma mediação não está atrelado ao fato de o mediador lograr um número X de acordos, porém à capacidade de restabelecimento da comunicação entre os mediandos (CAVALCANTI, 2009).

Disso decorre, também, a necessidade de o mediador – considerando a sua própria subjetividade – conhecer-se a si mesmo, de modo a ter condições de ser, com efeito, um terceiro imparcial.

Na mesma linha, acentua a juspsicanalista Giselle Câmara Groeninga (apud CAVALCANTI, 2009, p. 50):

Fundamental na formação do mediador a ampliação do conhecimento de si próprio, do conhecimento da existência  dos  fenômenos  inconscientes,  dos  fenômenos  da transferência e contransferência, de modo a que possa manter uma postura o mais equidistante possível em  relação  ao  conflito  que  se apresenta.  E mais, necessário conhecer algo da lógica do inconsciente, para que fenômenos como o deslocamento, a condensação, a atemporalidade e a ausência de negação possam ser por ele identificados, de modo que possa ter uma visão ampliada dos processos mentais e do conflito.

Assevera-se, por oportuno, que, a equidistância não consiste na ausência de integração no processo mediativo. O esforço do mediador deve ser no sentido de auferir a horizontalidade do intercâmbio comunicativo, tendo por meta facultar aos litigantes a oportunidade de se fazer escutar, visto inexistir, em regra geral, transformações de litígios[7] nos quais somente uma das partes se exprime, deixando a outra com a impressão de que está sendo excluída do processo. Garantir a inclusão de todos é garantir a equidade do processo (TORREMORELL, 2003, tradução nossa).

Além disso, é preciso que o mediador, para melhor desempenhar sua função, tenha a capacidade de ver o que está subjacente no conflito, por intermédio de um olhar refinado, que necessita da harmonia e do silêncio, não de perguntas, pois quando o mediador não questiona, torna-se silencioso, sem mente, e aquilo que é se revela. O subjacente no conflito não pode ser averiguado no comum das coisas, de modo que, para entender o sofrimento, é preciso meditar, pois “o visível esconde o invisível. A consciência mediadora vem através da sensibilidade que é uma percepção sutil do invisível, uma percepção sutil que unicamente se ganha pela espontaneidade” (WARAT, 2004, p. 25). As formas totalitárias que se sustentam no poder lutam sempre pela dormência da espontaneidade e da criatividade, bem como da proscrição da autonomia dos sujeitos. A igualdade em face da lei é exemplo disso, porque “ela é também uma técnica de dominação, de freio à transformação da vida. Os outros não são nossos semelhantes, eles são nossos diferentes” (WARAT, 1990, pp. 42-43).

Acerca da falta de busca pela autonomia (e, por extensão, pela liberdade), acentua Étienne de La Boétie (2009, p. 44):

É incrível ver como o povo, quando é submetido, cai de repente num esquecimento tão profundo de sua liberdade, que não consegue despertar para reconquistá-la. Serve tão bem e de tão bom grado que se diria, ao vê-lo, que não só perdeu a liberdade, mas ganhou a servidão. [...] Os homens nascidos sob o jugo, depois alimentados (sic) e educados na servidão, sem olhar mais à frente, contentam-se em viver como nasceram e não pensam que têm outros bens e outros direitos a não ser os que encontraram. Chegam finalmente a persuadir-se de que a condição de seu nascimento é a natural.

Lembrar que a atuação do aparato judiciário estatal brasileiro está voltada, desde o regime militar e com mais força a partir da promulgação da Constituição de 1988, em fazer com que os indivíduos esqueçam sua autonomia, através do monopólio da jurisdição e da centralização do poder decisório.

 A contrario sensu disso, emerge, para além da consequência de desafogar o Judiciário, o caráter de autonomização subjetiva decorrente das práticas mediativas, a evidenciar a importância da mediação, vista – repisa-se – sob a perspectiva de uma forma prioritária e não alternativa de solução de dissensos.

Ipso facto, o mediador deve atuar como um viabilizador no sentido de fazer com que a autonomia dos conflitantes se consolide, porque “o indivíduo autônomo precisa negociar com o outro a produção conjunta da diferença, [e] ao procurar uma negociação transformadora das diferenças, [a mediação] facilita uma considerável melhoria na qualidade de vida” (WARAT, 2004, p.59).

Daí advém a importância, portanto, de o mediador obter a confiança das partes, justamente pelo fato de que ele acompanhará todos os momentos do procedimento, visando a conduzi-las a um resultado que seja justo para ambas (CAVALCANTI, 2009). Além do mais, a palavra mediar, como o termo em si sugere, significa estar no meio, sem que haja celeuma com as partes, objetivando a que elas encontrem e atinjam a finalidade da mediação, que, em última análise, é a transformação simbólica do conflito, perspectiva que também é sustentada pela psicanálise, dado que o conflito é inerente à convivência entre humanos.

Ressalte-se, ainda, que, é recorrente a confusão feita por muitos atores jurídicos – principalmente advogados – que atuam como mediadores, os quais acabam, muitas vezes, transformando a mediação em uma conciliação. Há, contudo, evidentes diferenças entre ambas, de modo que o atuar do mediador é muito mais de escuta e reflexão do que a intervenção direta e frequente que é feita pelo conciliador.

Nessa linha, a interdisciplinariedade que caracteriza a mediação familiar, demanda do mediador preparação específica para a função que irá exercer. Destarte, o estudo dos processos mentais é de suma importância para o mediador que deparará, amiúde, com conflitos familiares muito complexos, até a ponto de as partes terem de fazer várias sessões de mediação.

Ante a inexistência de regulamentação própria sobre esse novo profissional que surge, impende destacar a iniciativa do CONIMA (Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem), que, visando por a salvo a credibilidade e a qualidade da prática da mediação em todo o Brasil, confeccionou um modelo-padrão de capacitação básica em mediação, que pudesse ter viabilidade em todo o território nacional[8]. O plano compreende um módulo teórico-prático de 60 h e outro de estágio supervisionado, tendo o mínimo de 50 h e o ideal de 100 h (CAVALCANTI, 2009).

A importância do estudo da psicanálise na resolução de conflitos familiares

A perspectiva interdisciplinar da mediação de conflitos familiares dá relevância ao estado interior dos conflitantes. Não se trata de um olhar jurídico voltado para o litígio em si mesmo, e, por via de consequência, para a obtenção de um acordo:

Há correntes de mediadores, de orientação acordista que consideram o conflito como um problema a ser resolvido nos termos de um acordo. Estamos falando de uma proposta de mediação que se fundamenta na ideologia e no individualismo possessivo. Em ternos acordistas, a mediação tem como destino a construção de uma solução (que todos aceitem) para um conflito concebido como problema. Para os acordistas, os conflitos se solucionam redatando os convênios. A ideologia individualista possessiva pensa em uma sociedade construída por indivíduos que lutam para a satisfação individual de seus desejos e interesses. A insatisfação nessa ideologia é a dos interesses. (WARAT, 2004, p. 63)

Trata-se, pois, de um olhar holístico, baseado no entendimento integral do ser humano. Assim, o mediador, travando contato com a teoria e prática psicanalíticas, propiciará que os litigantes voltem para si mesmos e vejam o conflito como uma possibilidade de crescimento interior.

Sucede que o conflito, em realidade, somente será transformado se, primeiramente, o próprio mediador vê-lo a partir desse olhar holístico. De outro lado, se ele se focar na busca pura e simples de um acordo (que, não raro, deixa vestígios de animosidade entre os litigantes), poderá, em consequência, fazer com que uma prática mediativa se modifique em uma prática conciliativa, visto que a busca pelo resultado solução o fará intervir com mais frequência na sessão de mediação, que será, portanto, confundida na práxis com a conciliação.

Em razão disso, deve o mediador facultar aos litigantes, em caso de separação conjugal, a capacidade de mantença dos vínculos de cooperação, consistentes no respeito e cooperação entre os pais, advindos “do exercício da função parental, independentemente de sua situação conjugal” (GROENINGA, 2011, p. 59).

Neste contexto, o mediador, para desenvolver em si esse olhar, deverá ter domínio de alguns conceitos-chave. Um deles é a relação que a psicanálise vê entre o sujeito e a linguagem. Para Freud e principalmente para Lacan, há, na linguagem, a ordem do simbólico, que é a ordem da linguagem e uma precedência lógica dessa ordem no sujeito. O indivíduo se define como ser falante e não pode ser compreendido fora desta perspectiva (NETO, 2015).

Em psicanálise, o sujeito é sujeito assujeitado à ordem simbólica e é a sua posição na estrutura simbólica que determina o seu ser, ou, melhor dizendo – e para utilizar um conceito de Lacan – sobredetermina, partindo-se da premissa do caráter simbólico da sobredeterminação. Assim sendo, a lógica aristotélica do discurso, cujos fundamentos são a identidade e a não contradição, não se subsumem à visão psicanalítica (NETO, 2015).

Desta forma, em uma prática mediativa podem surgir enunciados por parte dos litigantes (ou de um deles), que, em princípio, são contraditórios, partindo-se dos pressupostos da lógica aristotélica. É neste momento que o mediador familiar deverá ter tato o suficiente para identificar verdades não expressas no discurso dos conflitantes.

Oportuno, neste ponto, diferenciar o enunciado da enunciação. Para tal, utiliza-se de um exemplo: o artigo 5.° da Lei Maior traz o enunciado de que “todos são iguais perante a lei”. A enunciação, ou seja, a fala que está subjacente no enunciado, é o que importa para a psicanálise, de modo que o chamado ato falho no discurso do sujeito pode trazer em seu cerne um grande substrato de verdade. Deste modo, uma pessoa que vai a um velório e dá parabéns para a viúva, pode estar expressando nesse ato falho algo de verdade que parte do seu inconsciente, não obstante lhe seja desconhecida a origem.

Neste mesmo diapasão, leciona Luis Alberto Warat (2004, p. 63-64):

É na encruzilhada dos segredos da enunciação que se produz a diferença como encontro de alteridades. [...] Ora, é impossível que uma pessoa solitariamente consiga deixar de estar cega dos sentidos. Necessitamos do outro e de um terceiro que nos ajude na interpretação e na escuta (o psicólogo ou o mediador que ajude a escutar o outro do conflito e, assim, permitir a escuta de si mesmo). Isso não quer dizer, de nenhuma maneira, que cabe ao mediador interpretar. O que o mediador faz é ajudar na interpretação das partes, elas é que devem interpretar no entre-nós de seu vínculo, de seus corações, interpretar para se encontrar no entre-nós de seus vínculos, consigo mesmas.

Para o mediador familiar, portanto, as considerações acima são de vital importância, uma vez que, conhecendo a estrutura dos processos psíquicos e emocionais do sujeito, ele estará habilitado a intervir com segurança, quando se fizer necessário, oportunizando que as partes possam ter um norte do melhor caminho a ser tomado, exercendo sua autonomia e não transferindo a resolução da lide para o aparato judiciário estatal.

Destarte, verifica-se que há confluência de fundamentos e objetivos entre a mediação familiar e a psicanálise, à medida que ambas buscam resgatar legalmente o poder de autodeterminação dos litigantes, por meio da “valorização da mente do indivíduo, para que com a ajuda necessária construa ou melhore, de alguma forma, sua capacidade possível de gerir a própria vida, e [seja] sujeito de suas decisões, de sua história futura, que inclua responsabilidade pela educação de seus filhos” (CYPEL, 2006, p. 169).

No mesmo sentido, prossegue Lia Rachel Colussi Cypel (2006, p. 169):

A Mediação Familiar que respeita e se apóia (sic) nos fundamentos psicanalíticos, como se está vendo, deverá então conferir uma especificidade rigorosa à postura do mediador quanto à sua observação, à sua escuta, como quanto à sua inserção na dinâmica das negociações familiares.

Este deverá privilegiar uma visão global e integrada do indivíduo e do seu contexto. Buscará assim uma apreensão holística do ser humano, tomando-o por inteiro e não em suas partes, e lidando, por conseqüência (sic), não com conflitos, mas com pessoas com conflitos, levando em consideração sua angústia e sua dor psíquica.

Ressalte-se, ainda, que, o direito das famílias e o mediador familiar encontram na teoria e na prática psicanalíticas respaldo para a elaboração de uma nova teoria do conflito, capaz de ensinar ambos “a trabalhar com o cotidiano e com a emoção, [construindo, assim,] uma teoria contradogmática do conflito” (CARNEIRO, 2005, p. 12).

Daí porque, por força das razões apontadas e por toda a complexidade que distingue a estrutura psíquica e emocional do ser humano, deve o mediador familiar, para o melhor desempenho de sua função, apropriar-se do estudo da psicanálise. 

Considerações Finais

Historicamente, as áreas do conhecimento humano buscaram manter sua hegemonia diante das outras áreas. A complexidade que hoje define a sociedade, no entanto, consubstancia a urgência de elas buscarem correlacionarem-se e se auxiliarem mutuamente, em um contexto de desconstrução de pensamentos cindidos, estanques, não plurais.

Nesta seara de complexidades, a família, na qualidade de fio destinado a manter a coesão do tecido social, e mantida sob o pálio do direito das famílias, da mesma forma, passou por transmutações e, não raramente, seus membros – os cônjuges, em geral – entram em conflitos, e, na maioria das vezes, buscam a solução através do ajuizamento de ações.

Ocorre, todavia, que, o poder judiciário brasileiro, sobretudo a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, ratificou sua posição de ente monopolizador da jurisdição e do poder decisório, o qual, na atualidade, não vem se mostrando eficaz, e, em face disso, o número de processos tramitados vem crescendo diariamente.

De par a par com esse status quo, apresenta-se a prática da mediação familiar, como forma não adversarial de resolução de litígios, os quais deixam de ser decididos pelo judiciário, concedendo autonomia às partes. O terceiro imparcial que as ajuda – o mediador – deve estar equipado de conhecimento técnico e jurídico, bem como deve ter capacidade de ouvir os litigantes e lidar com conjunturas difíceis, tais como acontecem com os conflitos familiares.

No bojo deste contexto, o desígnio do presente trabalho foi o de acentuar a importância que o estudo da psicanálise tem para o mediador na busca pela solução dos conflitos de família, tendo como pano de fundo a interdisciplinariedade.

A perspectiva interdisciplinar da mediação de conflitos familiares, auxiliada pela teoria psicanalítica, dá relevância ao estado interior dos conflitantes. Não se trata de um olhar jurídico voltado para a lide e para o auferimento de um acordo, entretanto valoriza-se a mente dos litigantes, que, assumindo a responsabilidade pela solução da controvérsia, passam a gerenciar a própria vida.

Diante de todo o exposto, infere-se que o estudo dos processos emocionais e psíquicos é a melhor forma que o mediador tem para compreender os conflitantes e os conflitos, visando a facultar aos primeiros competência suficiente, de modo que fiquem habilitados a estar, de fato, em busca da solução.


Notas e Referências:

[1] Em outras palavras: o direito não basta por si mesmo. Trata-se, pois, da busca pelo entendimento do direito através de um olhar que não seja a partir do bojo do próprio direito.

[2] Que não necessariamente quer dizer “diálogo”, pois que há a existência de estrutura própria na elaboração dos conceitos tanto da psicanálise como do direito. Na mesma linha, acentua Alexandre Morais da Rosa (2004, p. 20) que, “[...] apesar de o discurso psicanalítico não ser de todo aplicado ao Direito, nem por isto alguns de seus postulados, conceitos e impre(ci)ssões podem deixar de ser considerados, [pois] cada vez mais  faz-se inafastável uma leitura cruzada, sob pena de se chegar a uma parcialidade que causa náuseas”.

[3] Dadas as profundas mutações por que vêm passando o instituto familiar na atualidade e pelo advento de novas formatações familiares, consideramos mais curial esta denominação, criada pela jurista gaúcha Maria Berenice Dias.

[4] Acerca do assunto em causa, leciona Orlando Gomes (2001, p. 2) que “a atual ordem constitucional continua entendendo e proclamando que a família é a ‘base da sociedade’ e que, por isso, ‘tem especial proteção do Estado’ (CF art. 226, caput). A grande novidade, porém, é a eliminação do qualificativo ‘legítima’, de maneira que a família reconhecida como célula da sociedade, para os efeitos da Carta Magna, não é apenas a que nasce do casamento civil, mas também aquela que se forma naturalmente, da relação entre o homem e a mulher e entre pais e descendentes, pouco importando a presença ou ausência do vínculo oficial entre os genitores (art. 226, §§ 3.º e 4.º)”.

[5] A conciliação é um método heterocompositivo no qual um terceiro – o conciliador – designado pelas partes ou detentor de autoridade, busca aproximá-las através da compreensão e da ajuda nas negociações, sugerindo e indicando alternativas, e, a latere, apontando os erros, conveniências e inconveniências, além de sugerir um possível acordo, depois de aquilatar se as proposições foram consentâneas para os conflitantes (ROSA, 2013).

O conciliador age como um terceiro que procura conduzir as partes a realizarem os desígnios dele mesmo, cuja função é promover um acordo, ainda que contra a vontade dos litigantes. Em suma: o que o conciliador deseja é o que o conflito se resolva através de uma promessa firmada por ambas as partes. Tal é o caso das conciliações realizadas no bojo do Poder Judiciário, tanto nas sessões de conciliação dos juizados especiais, como nas audiências de conciliação e julgamento capitaneadas pelos juízes (ARAÚJO COSTA, 2003).

[6]A arbitragem, apesar de ser um procedimento antigo, com sua origem no Estado Romano, no Brasil vigorou a partir da Lei n.º 9.307/96, que tinha por objetivo tentar resolver os conflitos existentes nas relações comerciais internacionais (MORAIS; SPENGLER, 2008). Este procedimento nada mais é do que um recurso utilizado pelo Estado com a finalidade de auxiliar as partes a solucionar seus conflitos, sempre com a ajuda de uma terceira pessoa, que abre mão da força do Estado e utiliza o mínimo de regras legais, porém com autoridade igual a de uma sentença jurídica (MORAIS; SPENGLER, 2008).

Diferentemente da mediação, a arbitragem é método heterocompositivo, pois o terceiro – o árbitro – embora escolhido pelas partes – detém poder decisório e essa decisão é válida independentemente da vontade das partes (ARAÚJO COSTA, 2003).

[7] Diz-se da transformação e não da solução de litígios, ideia sustentada pela psicanálise, na qual, o conflito, em realidade, transforma-se e não se resolve. As partes internalizam o entendimento de que o conflito, em si, não é algo ruim, faz parte da convivência humana, somente que deve ser reinterpretado simbolicamente.

[8] Maiores informações em: http://www.conima.org.br/plano_med

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Magaly Ferrari é graduada em Letras Inglês e Português - PUCRS, Especialista em História das Artes - Faculdade de Música Palestrina (1981), Especialista em Língua Inglesa - PUCRS, Mestre e Doutora em Letras-Linguística - PUCRS. Professora de Português Instrumental, Metodologia de Pesquisa Científica e Oficina de Projeto de Monografia da FSG (em Caxias do Sul).


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Andres Gustavo Arruda é Graduando do 5.º semestre do Curso de Direito da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG), de Caxias do Sul.

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