O STJ entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão, de efeito suspensivo aos embargos, conforme o artigo 910, parágrafo 1º do CPC.
De acordo com o artigo, o magistrado poderá, via requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garntia por penhora, depósito ou caução.
O colegiado apreciou o recurso especial contra o acórdão do TJSP, e manteve a decisão na qual foi atribuído efeito suspensivo a embargos de execução sem a prévia garantia do juízo.
Fonte: STJ
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