Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico ( PJe ) – inclusive integrantes da Fazenda Pública – serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419 /2006. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ( ECT ) que questionava a validade de intimação de seu advogado cadastrado no sistema PJe, feita por meio eletrônico. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região ( TRF5 ) negou provimento ao recurso apresentado pela ECT e manteve a decisão do primeiro grau, reconhecendo a validade da intimação realizada na pessoa que se encontrava previamente cadastrada no PJe como advogado da empresa. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto - Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.
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