Por Danielle Mariel Heil – 13/10/2016
"O maior erro da ética é a crença de que ela só pode ser aplicada em relação aos homens”.
ALBERT SCHWETZER (Prêmio Nobel da Paz)
No Brasil, as religiões afro-brasileiras são bastante difundidas em vários estados da federação. A presente pesquisa se reveste de importância na medida em que, ao analisar a (i)legalidade da morte de animais em rituais religiosos no sistema brasileiro, verificar-se-á se os praticantes estão infringindo o direito à proteção jurídica que a Constituição da República Federativa do Brasil lhes conferiu.
É preciso compreender que o Brasil por ser considerado um Estado laico e proteger a liberdade de culto, direito este assegurado no texto constitucional, de igual forma assegura amparo aos direitos atribuídos aos animais, havendo delineado, portanto, um conflito entre bens juridicamente protegidos. De um lado o culto religioso, do outro a proteção aos animais, ambos com previsão constitucional.
Importante registrar que a religião existe na vida do homem há muito tempo. Desde então, sempre influenciou intensamente na esfera social, política e econômica das sociedades.
Diversas civilizações se desenvolveram e estão diretamente atreladas a algum tipo de religião e crença. Culturas inteiras como por exemplo a do Egito Antigo, na qual a figura do chefe confundia-se com a de um Deus[1].
O fato é que a existência de uma crença religiosa sempre foi presente e muito importante para a sociedade. O seu reconhecimento deu-se com o respeito individual diante das diferenças, tendo como divisor de águas o surgimento das legislações protetoras da liberdade religiosa.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[2] não é diferente, seu texto apresenta a liberdade religiosa como direito e garantia fundamental, conforme disposto no artigo 5º, VI, assegurando a proteção aos seus locais e suas liturgias.
Toda cultura possui uma crença, e, portanto, a diversidade de culturas existentes no mundo consagra a simultaneidade das múltiplas religiões.
O Brasil mesmo, é um Estado laico, conforme preceitua a CRFB/88, no entanto, em que pese a percepção da sociedade quanto ao termo laicidade, importante registrar que o país não é um país “sem” religião, mas sim, o termo traduz-se no sentido de ausência de uma religião oficial.
Sobre laicidade, cabe a explicação de Santos Junior[3]: “[...] laicidade, seria simplesmente a qualidade de laico, o caráter de neutralidade religiosa do Estado. Poder-se-ia dizer, assim, que o laicismo é o sistema caracterizado pela laicidade”.
No mesmo sentido, Daniel Sarmento entende que “a laicidade não significa a adoção pelo Estado de uma perspectiva ateísta ou refratária à religiosidade […] Pelo contrário, a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade”[4].
A laicidade do Estado Brasileiro determinada pela CRFB/88 é a base do regime da liberdade de religião e do direito fundamental daí decorrente, e está claramente disposta no artigo 19, inciso I, da CRFB/88.
Flavia Piovesan e Sílvia Pimentel[5] fazem a defesa do Estado laico como garantia do exercício dos direitos humanos:
O Estado laico é garantia essencial para o exercício dos direitos humanos. Confundir o Estado com religião implica a adoção oficial de dogmas incontestáveis, que, ao imporem uma moral única, inviabilizam qualquer projeto de sociedade pluralista, justa e democrática. A ordem jurídica em um Estado democrático de Direito não pode se converter na voz exclusiva da moral católica ou da moral de qualquer religião. [...] Os católicos e outros religiosos tem o direito de constituir suas identidades em torno de seus princípios e valores, pois são partes de uma sociedade democrática. Mas não têm o direito de pretender hegemonizar a cultura de um Estado constitucionalmente laico.
Em poucas palavras, a laicidade é característica dos Estados que assumem uma posição de neutralidade perante a religião, a qual se manifesta em respeito por todos os credos e inclusive pela ausência deles (agnosticismo, ateísmo).
Como reconhecimento da existência dessa multiplicidade religiosa no Brasil, é que a CRFB/88, ao se legitimar como um Estado Democrático de Direito, consagra como inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos.
Nesse diapasão, é preciso apresentar os aspectos das religiões de matriz africana.
Na percepção de Robert[6], por religiões de matriz africana devemos compreender “o Candomblé, o Batuque, o Omolokô, a Santeria e a Umbanda. A prática do sacrifício de animais é encontrada em todas estas religiões com exceção da Umbanda, que a prática é raramente encontrada”.
O texto constitucional protege a manifestação da cultura afro-brasileira no artigo 210, parágrafo 1º. Assim, cabe registrar que as religiões afro-brasileiras são aquelas que foram trazidas para o Brasil pelos negros, ou ainda, religiões que absorveram as crenças africanas.
Inicialmente, deve-se esclarecer que:
O sacrifício ritual de animais não é uma prática exclusiva das religiões brasileiras de matriz africana, prática essa adotada por, por exemplo, parte dos muçulmanos quando termina o período chamado de Ramadã, em que um cordeiro é degolado, e na religião judaica existe o abate kosher, um ritual de abate para a preparação de alimentos[7].
O termo sacrifício, em muitas línguas europeias, provem do latim sacrificium, que etimologicamente faz referência à ação de “tornar sagrado”, indicando exatamente a passagem do objeto sacrificado a uma esfera diversa[8].
Da entrevista realizada com Fernandes Portual[9], é possível verificar que:
Hoje só se faz sacrifício de animais ditos domésticos, faço essa ressalva porque antigamente se fazia sacrifício de animais dito silvestres. Por exemplo, o Veado, o “Adjapa” (tartaruga), o tatu já foram utilizados, como o lagarto e outros animais. Hoje só se faz de animais dito domésticos. Sacrificamos, o cabrito, a cabra, a codorna, a galinha da angola, o galo, a galinha, o galo, a franga, o pato, a pata, paturi, enfim, esses são os principais. São os Orixás que definem quais animais vão ser sacrificados. Existe um sistema, uma lógica, não é aleatório.
No Brasil a hipótese seguramente mais frequente é a que envolve os rituais afro-brasileiros do Candomblé e da Umbanda[10], nos quais também são sacrificados animais. A respeito de tal prática, encontra-se decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, declarou a legitimidade constitucional de lei que admite a prática do abate para fins religiosos, desde que mediante a proibição de crueldade com os animais[11], decisão da qual foi interposto recurso ao STF[12], que ainda não julgou a matéria.
Para Carneiro[13], “[...] as festas de Candomblé geralmente começam com o sacrifício dos animais, ao som de cânticos e em meio a danças sagradas. O sangue dos animais é utilizado para regar as pedras (itas) dos orixás, em uma cerimônia secreta”.
As espécies utilizadas por rituais religiosos são inúmeras e variam dependendo da origem do culto:
A relação de animais a serem sacrificados varia de acordo com o orixá ao qual se dirige a oferenda, mas, é possível apontar bodes, cabras, carneiros, porcos, pombos, codornas, patos, frangos, galos e galinhas como os mais típicos dos rituais de candomblé e umbanda[14].
A título exemplificativo, as pombas brancas têm se constituído um símbolo de paz durante milhares de anos, o cristianismo, especialmente, adotou a pomba branca como ícone religioso. O que move esse comércio é a compra para rituais (cerimônias de casamento, festividades, cremação, sepultamentos, etc.).
É público e notório a realização de atos que promovem o sacrifício de animais em rituais religiosos. Sacrifício, portanto, em poucas palavras, é a prática de oferecer como alimento a vida de animais aos deuses de determinada crença.
A questão não cinge apenas sobre uma determinada religião, nem se há sacrifício, mas o uso de um animal como instrumento ritualístico, como se um objeto fosse, e de propriedade dos seres ditos como “humanos”.
Portanto, sob o contexto de um país oficialmente laico, porém detentor de uma diversidade religiosa e que adota princípios democráticos, torna-se imprescindível refletir acerca do problema da convivência e prática de crenças religiosas que realizam o sacrifício de animais.
O Brasil é um país oriundo de um processo de miscigenação, possuidor de uma sociedade culturalmente heterogênea, e por isso, há constantemente o conflito entre direitos culturais e fundamentais dos cidadãos, gerando a necessidade de se conhecer limites, obrigações e direitos, para que possa haver uma justa atuação das normas jurídicas.
Oportuno se faz o questionamento: que tipo de movimento cultural, histórico ou religioso, pode justificar o encarceramento e sacrifício de um animal cuja natureza é a vida em liberdade?
O reconhecimento das manifestações culturais e religiosas no sistema jurídico brasileiro, é fruto de fatores históricos de uma grande parcela da sociedade brasileira, que inequivocamente merece amparo jurídico. No entanto, essa proteção constitucional não permite que outra garantia seja violada, sob o fundamento de se tratar de um direito fundamental.
Importante ressaltar que nenhum direito, ainda que fundamental, pode ser compreendido em seu sentido absoluto.
Conforme leciona Silva Júnior[15], “no Estado Democrático de Direito brasileiro, não existe nenhum direito absoluto”.
A CRFB/88[16] protege a fauna e a flora vedando às práticas que submetam os animais a crueldade: “art. 225 § 1º. […] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
O direito de crença, assim, como qualquer outro dos direitos dispostos no texto constitucional encontra seu limite e termo, quando seu exercício entra em conflito com as demais normas previstas no sistema jurídico brasileiro.
Teraoka[17] nos traz alguns delineamentos sobre o assunto:
Em interessante artigo Daniel Braga Lourenço sustenta que a prática de rituais religiosos, consistente na matança de animais não humanos, é condenável, filosófica, ética e juridicamente, constituindo tais condutas atos ilícitos que acarretam responsabilidade civil e criminal, devendo ser enquadradas nos tipos penais pertinentes, especialmente no previsto no art. 32 da Lei 9.605/98.
Oliveira[18] afirma a impossibilidade legal do sacrifício de animais em ritos religiosos, por se considerar que a liberdade religiosa não inclui a lesão ou a matança de animais, o que afrontaria o disposto no texto constitucional.
A liberdade de culto é a exteriorização da liberdade de crença e a sua manifestação também está assegurada, todavia, Silva Junior[19] coloca que a externação dessa liberdade não é absoluta, pois a prática de suas liturgias não pode afrontar princípios e regras já impostos pelo legislador e pela sociedade.
De igual forma, Bastos[20] preceitua que “o culto deve ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais, evitando-se a colisão com outro direito fundamental, já que não é permitido ao Estado sobrepor a liberdade de culto a outros valores também protegidos, como a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana”.
Por sua vez, Catana[21], enfrenta a questão considerando as concepções éticas envolvidas:
Observando uma concepção biocêntrica, que não distingue os direitos humanos e direitos animais, os animais como seres integrantes da natureza, assim como o homem, deveriam ter o seu direito à vida preservado, mesmo sob o pretexto de proteção da religião ou da cultura do homem, uma vez que seu direito seria intrínseco e independente da finalidade de se atender as necessidades ou a cultura humana, pois o homem não é o centro do universo ou senhor absoluto do ambiente.
Para Ingo Sarlet[22], diante de uma perspectiva da proteção dos animais, é possível numa primeira aproximação, argumentar que os animais tidos como sensitivos, são titulares de direitos fundamentais, reclamando uma proteção reforçada do ponto de vista jurídico-constitucional.
Sarlet[23] destaca que:
[…] ainda que não se atribua aos animais a titularidade de direitos subjetivos, o fato é que existe um dever constitucional de proteção da fauna, que, pelo menos em princípio, poderá justificar restrições ao exercício de direitos fundamentais, incluindo a liberdade religiosa, somando-se, no caso brasileiro, a regra constitucional proibitiva de crueldade com os animais. Se disso pode ser deduzido um direito fundamental dos animais a não serem abatidos (seja qual for a finalidade do abate) é aspecto que merece reserva, assim como eventual direito a não ter sofrimento. O que é certo e pode ser sufragado como representando um patamar mínimo e inarredável do ponto de vista constitucional, é a existência de um dever jurídico-constitucional e vinculativo de proteção da natureza e uma proibição constitucional (no caso brasileiro) de tratar os animais com crueldade.
Diante do que a CRFB/88 estabelece, é imperioso reconhecer que a liberdade religiosa não inclui, no seu âmbito normativo, a lesão ou a matança de animais.
Para Felipe[24] “a senciência torna-se, para os filósofos utilitaristas, o parâmetro da igualdade moral que define a constituição dos seres dignos de respeito. Para os animais já nascidos, cujas vidas resultam de seu próprio conatus, a vida tem valor inerente”.
Sobre o reconhecimento do status moral dos animais, já foram consolidados vários estudos que justificam a consideração moral e certos direitos aos animais não humanos, dentre os quais os modelos de Peter Singer, Tom Regan, Gary Francione, Stevem Wise, Lawrence Johnson, Carlos Naconecy e Paul Taylor[25].
Baseando-se na crítica ao antropocentrismo, o filósofo Peter Singer propôs, na década de 70, uma ética para nortear as ações humanas: “[...] para a perspectiva ética senciocêntrica, o agente moral não pode ter dois pesos e duas medidas para lidar com uma mesma questão: a da dor e sofrimento de seres sencientes[26]”.
Para Singer, citado por Felipe[27]: “Se a dor humana merece consideração, pelo efeito devastador que tem sobre a existência de quem a sente, o mesmo merece a dor de qualquer animal. Dor é dor”.
Argolo[28], afirma que vários são os fatores que determinam e dão a um ser vivo o status de sujeito de uma vida, tais como: o senso comum, a linguagem, o comportamento, corpos, sistemas e origens comuns.
O referido autor ainda esclarece que ao se querer atribuir aos animais não humanos a qualidade de sujeito de direitos, não se pretende que eles tenham todos os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico, apenas defender a sua titularidade de direitos fundamentais básicos[29].
Um dos grandes defensores dos direitos animais é Tom Regan[30], filósofo norte-americano, cujo trabalho, The Case for Animal Rights, pode ser apontado como a contribuição filosófica mais importante no sentido de oferecer uma teoria moral que assegure direitos morais também para os animais:
[…] os animais têm direitos por que os humanos têm direitos. Ele assevera que uma teoria moral adequada para seres humanos deve incluir direitos morais, onde se incluiriam os animais, de sorte que não considerar estes direitos os indivíduos possuiriam valor apenas pelos benefícios que podem propiciar para outrem, ignorando-se o valor inerente de um indivíduo. Dessa forma, sua teoria tece objeção a teorias como o contratualismo e o utilitarismo, considerando que estas produzem resultados morais inaceitáveis não só para os animais, mas também para seres humanos[31].
No mesmo diapasão:
Se o animal é dotado de um sistema nervoso que o torna vulnerável a estímulos dolorosos, esse deve ser o parâmetro segundo o qual os humanos devem julgá-lo para incluí-lo na comunidade moral, isto é, na comunidade dos seres em relação aos quais os agentes morais têm deveres positivos e negativos diretos a cumprir[32].
Nesse sentido, Felipe[33] enfatiza que “[...] os animais, semelhante a nós animais humanos, são detentores do direito moral que antecede a qualquer ordenamento jurídico, a qualquer direito positivo, possuindo, portanto, o direito fundamental à vida, à integridade física e à liberdade”.
Conclui-se, que o discurso ético em favor dos animais decorre não apenas do dispositivo legal constitucional, mas dos princípios morais que orientam a conduta humana[34].
Se determinado sujeito afronta um preceito moral relacionado aos chamados bons costumes da sociedade, matando ou torturando animais, surge a consciência individual ou coletiva a reprovar esse tipo de conduta, mesmo que o fato típico não seja apurado ou punido pela Justiça[35].
Assim sendo, qualquer pessoa pode agir em defesa dos animais, o que não deixa de ser uma legítima manifestação de cidadania.
Na mesma linha de raciocínio, destaca Fernando Levai[36]:
Nestes tempos de perplexidade, onde a competição se sobrepõe à solidariedade, onde o prazer do consumo vale mais do que a vida consumida e onde a vaidade e a ambição esmagam as utopias, é preciso, mais que nunca, elevar-se. Elevar-se para enxergar a essência das coisas, não apenas suas aparências. Ver os animais como seres vivos sensíveis, e não como simples componentes da fauna. Esse parece o caminho para que se aprenda a respeitar, enfim, a vida e o milagre de existir.
Contudo, apesar de normatizada, a violência contra os animais ainda é tratada de forma branda pela Lei n. 9.605/1998, que a classifica como de “menor potencial ofensivo”, em seu artigo 32, prevendo pena de 03 meses a 01 ano de detenção para quem a praticar, e, por isso, garantindo, dentre outros benefícios, o da possibilidade de transação penal antecedente à denúncia, quando preenchidos os requisitos legais, o que se revela de certo modo, vantajoso ao autor do fato[37].
Desta feita, conclui-se que não se deve tratar os animais apenas sob a perspectiva ambiental, mas por sua individualidade, como seres sensíveis que podem experimentar emoções, dores e sofrimentos.
Cabe ao direito, portanto, “construir a solução justa para cada caso concreto e não, simplesmente, aplicar a literalidade do texto legal para todos os casos que possam surgir em uma sociedade dinâmica, cada vez mais complexa e sofisticada”[38].
Para que possa atingir sua realização plena, o direito e a justiça não devem se ater apenas ao direito positivo, mas considerar igualmente os valores morais e éticos da sociedade e os princípios do direito natural.
O artigo 225 § 1º VII da CRFB/88, ao vedar as práticas que submetam os animais à crueldade, traz em si um imperativo ético que reconhece o animal como ser vivente, e não como objeto.
O debate é intenso e contrapõe tradição cultural, liberdade de culto e o direito animal. Contudo, importa ressalvar que não se trata de estigmatizar nenhuma religião ou grupo, mas de avançar na tentativa de livrar os animais de destinos tão indignos e cruéis.
Ficam as palavras de Tom Regan[39], Professor da Universidade da Carolina do Norte, reconhecido mundialmente: "Os animais não existem em função do homem, eles possuem uma existência e um valor próprios. Uma moral que não incorpore esta verdade é vazia. Um sistema jurídico que a exclua é cego."
Notas e Referências:
[1] Entenda-se “Deus” como qualquer ente considerado divino por uma população.
[2] Sigla utilizada para referência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[3] SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam dos. A Liberdade de Organização Religiosa e o Estado Laico Brasileiro. São Paulo: Editora Mackenzie, 2007, p. 62.
[4] SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado. In Roberto Arruda Lorea (org.) Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 191.
[5] PIOSEVAN, Flávia; PIMENTEL, Sílvia. Aborto, Estado de Direito e Religião. Folha de São Paulo. São Paulo: 06 de outubro de 2003. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0610200310.htm>. Acesso em: 24 mar. 2013.
[6] ROBERT, Yannick Yves Andrade. Sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz afriacanas. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/Pibic/relatorio_resumo2008/relatorios/ccs/dir/yannick_yves_andrade_robert.pdf>. Acesso em 14 out. 2016.
[7] AMORIM, Malú Flávia Pôrto. Sacrifícios rituais de animais em religiões afro-brasileiras. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4082, 4 set. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31559>. Acesso em: 12 set. 2016.
[8] GROTTANELLI, Cristiano. O Sacrifício. São Paulo: Paulus, 2008, p.08.
[9] Fernandes Portugal é formado em Filosofia com mestrado em Antropologia. Professor do programa de mestrado em Antropologia na Universidade de Havanna, Cuba. Diretor de pesquisas do instituto Yorubana. Babalorixá e iniciado no culto de Ifá. Entrevista concedida em a 2008.
[10] NETO SILVA, Manoel Jorge. A proteção constitucional da liberdade religiosa. in: Revista de Informação Legislativa n° 160, out.-dez. 2003, p. 120 e ss., que fala em uma “liberdade de sacrifício de animais no ritual”.
[11]Conforme ADin n° 70010129690, Rel. Des. Araken de Assis, julgada em 18.04.2005.
[12]RE 494601, Rel. Min. Marco Aurélio, com parecer do Procurador-Geral da República no sentido do desprovimento ou provimento parcial do recurso, de modo a preservar os rituais religiosos.
[13] CARNEIRO, Edison. Candomblés da Bahia. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1977, p. 59.
[14] AFLALO, Fred. Candomblé: uma visão do mundo. 2. ed. São Paulo: Mandarim, 1996, p. 54-93.
[15] JÚNIOR, Edison Miguel da Silva. No Estado Democrático, não existe nenhum direito absoluto. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-mar-27/estado_democratico_nao_existe_nenhum_direito_absoluto>. Acesso em 25 out. 2016.
[16] PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
[17] TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, pp. 180-182.
[18] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Estado Constitucional Ecológico: em defesa do Direito dos Animais (não-humanos). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 58, out 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3174>. Acesso em 12 nov. 2016.
[19] SILVA JUNIOR, Nilson Nunes da. Liberdade de crença religiosa na Constituição de 1988. 2016. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7101#>. Acesso em 13 set. 2016.
[20] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 199.
[21] CATANA, Thiago Oliveira; AMARAL, Sergio Tibiriçá Liberdade religiosa e seus conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 198, out 2006. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1580>. Acesso em: 18 set. 2016.
[22] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição Federal equilibra liberdade religiosa e proteção dos animais. Revista Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-24/direitos-fundamentais-constituicao-equilibra-liberdade-religiosa-protecao-animais>. Acesso em 10 out. 2016.
[23] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição Federal equilibra liberdade religiosa e proteção dos animais. Revista Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-24/direitos-fundamentais-constituicao-equilibra-liberdade-religiosa-protecao-animais>. Acesso em 10 out. 2016.
[24] FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, Senciocentrismo, Ecocentrismo, Biocentrismo. Agência de Notícias de Direitos Animais. São Paulo, 03 set. 2009. Revista Páginas de Filosofia, v. 1, n. 1, jan-jul/2009. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/PF/article/viewFile/864/1168>. Acesso em: 20 out. 2016.
[25] NOGUEIRA, Vânia Márcia Damasceno. Direitos fundamentais dos animais: a construção jurídica de uma titularidade para além dos seres humanos. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012, p. 49.
[26] FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, Senciocentrismo, Ecocentrismo, Biocentrismo. Agência de Notícias de Direitos Animais. São Paulo, 03 set. 2009. Revista Páginas de Filosofia, v. 1, n. 1, jan-jul/2009. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/PF/article/viewFile/864/1168>. Acesso em: 20 out. 2016.
[27] FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, Senciocentrismo, Ecocentrismo, Biocentrismo. Agência de Notícias de Direitos Animais. São Paulo, 03 set. 2009. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/PF/article/viewFile/864/1168>. Acesso em: 20 out. 2016.
[28] ARGOLO, Tainá Cima. Animais não humanos encarados como sujeitos de direitos diante do ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/taina_cima_argolo.pdf>. Acesso em: 30 set 2016.
[29] ARGOLO, Tainá Cima. Animais não humanos encarados como sujeitos de direitos diante do ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/taina_cima_argolo.pdf>. Acesso em: 30 set 2016.
[30] REGAN, Tom. The Case for Animal Rights. Berkeley: University of California Press, 1983.
[31] OLIVEIRA, Gabriela Dias de. A teoria dos direitos animais humanos e não humanos, de Tom Regan. Florianópolis, v.3, n.3, p. 283-299, Dez 2004. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/viewFile/14917/13584>. Acesso em 17 set. 2016.
[32] FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, Senciocentrismo, Ecocentrismo, Biocentrismo. Agência de Notícias de Direitos Animais. São Paulo, 03 set. 2009. Revista Páginas de Filosofia, v. 1, n. 1, jan-jul/2009. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/PF/article/viewFile/864/1168>. Acesso em: 20 out. 2016.
[33] FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, Senciocentrismo, Ecocentrismo, Biocentrismo. Agência de Notícias de Direitos Animais. São Paulo, 03 set. 2009. Revista Páginas de Filosofia, v. 1, n. 1, jan-jul/2009. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/PF/article/viewFile/864/1168>. Acesso em: 20 out. 2016.
[34] LEVAI, Laerte Fernando. Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Os animais sob a visão da ética. Tese apresentada em congresso do Ministério Público do Estado de S. Paulo, sobre meio ambiente, 2001. Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/os__animais__sob__a__visao__da__etica.pdf> Acesso em: 20 set. 2016.
[35] LEVAI, Laerte Fernando. Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Os animais sob a visão da ética. Tese apresentada em congresso do Ministério Público do Estado de S. Paulo, sobre meio ambiente, 2001. Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/os__animais__sob__a__visao__da__etica.pdf> Acesso em: 20 set. 2016.
[36] LEVAI, Laerte Fernando. Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Os animais sob a visão da ética. Tese apresentada em congresso do Ministério Público do Estado de S. Paulo, sobre meio ambiente, 2001. Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/os__animais__sob__a__visao__da__etica.pdf> Acesso em: 20 set. 2016
[37] PLANALTO. Lei Federal n. 9.605/1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Art. 32. “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
[38] JÚNIOR, Edison Miguel da Silva. No Estado Democrático, não existe nenhum direito absoluto. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-mar-27/estado_democratico_nao_existe_nenhum_direito_absoluto>. Acesso em 25 out. 2016.
[39] REGAN, Tom. The Case for Animal Rights. Berkeley: University of California Press, 1983.
.
Danielle Mariel Heil é advogada, especialista em Direito Constitucional pela Fundação Educacional Damásio de Jesus, em Direito Penal e Processual Penal pela Escola do Ministério Público de Santa Catarina e em Direito Ambiental pela Verbo Jurídico. Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e Sub-procuradora Geral do Município de Brusque-SC .
.
Imagem Ilustrativa do Post: ritual // Foto de: Vicknes Waran // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/vicknes/3915009271
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode .
O texto é de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.