Na coluna de hoje, os Professores Daniel Assumpção[1] (@danielnevescpc) e Renato Montans[2] (@renatomontans) tratam sobre a possibilidade de a parte interessada através de uma tutela provisória poder retirar o efeito suspensivo do Recurso de Apelação.
Inicialmente, destaca o Professor Montans que a Apelação possui o duplo efeito, possuindo tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo.
O CPC em seu artigo 1012 prevê que recurso de Apelação deverá ser recebido, via de regra, com efeito suspensivo: “A apelação terá efeito suspensivo”; isto significa dizer que os efeitos da decisão recorrida são suspensos até o julgamento do recurso.
Há previsão também no artigo 1013, do mencionado Códex, ao tratar do recebimento deste recurso com efeito devolutivo, ou seja, quando mesmo após sua interposição, a sentença produz seus efeitos - e neste caso, inova ao tratar da possibilidade do Tribunal de Justiça julgar imediatamente o mérito da ação: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
No tocante a Tutela Provisória, fundada em cognição sumária, temos que está pode ser baseada tanto na urgência, quanto na evidência, conforme previsão expressa dos seus requisitos nos artigos 300 e 311, do CPC/15[3].
Ocorre que, conforme observa o Professor Montans sobre a questão em comento, é possível sim suspender efeito suspensivo do recurso de apelação através de tutela provisória, seja de urgência ou evidência.
Verifica-se, por exemplo, que se o autor demonstrou que seu direito é evidente, com prova documental inequívoca, que o réu não é capaz de desconstituir tal circunstância, inclusive após a realização da audiência de instrução e julgamento, há razão suficiente para que o juiz, com base no inciso IV, defira, inclusive, na própria sentença a tutela de evidência.
Assim, a parte recorrente poderá em contrarrazões ou em petições simples postular a suspensão do efeito suspensivo da apelação, fundada na tutela de evidência (art. 311, IV, CPC).
Desse modo, temos que a tutela provisória é um importante instrumento para que a regra do efeito suspensivo do recurso de apelação cível seja afastada, e possa haver execução, ainda que provisória da sentença. [4]
Notas e Referências
[1] Daniel Assumpção Neves é Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Professor Convidado nos Cursos de Mestrado e Doutorado pela Universidade de São Paulo.
[2] Renato Montans é Mestre em Direito Processual pela PUC/SP. Professor da Rede LFG de Ensino. Coordenador da Pós-graduação de Processo da LFG.
[3] Artigo 300, CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Artigo 311, CPC: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
[4] Nesse sentido: https://www.conjur.com.br/2017-fev-09/carlos-kuten-tutela-evidencia-recurso-apelacao-civel Acesso em 21 de maio de 2019.
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