Na coluna de hoje, o Ilustre Professor Flávio Tartuce[1] (@flavio.tartuce) questiona o Nobre Professor Rodrigo Mazzei[2] (@rodrigo_mazzei) sobre a possibilidade de Negócio Jurídicos Processual em Contratos de Consumo. Tema este, que divide o entendimento dos civilistas, consumeristas e processualistas de todo o país.
Conforme entendimento do Professor Mazzei, essa questão tem um viés especial a partir do artigo 190, parágrafo único, do CPC/2015 ao permitir um controle da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais quando o juiz verificar uma hipótese de vulnerabilidade. Senão vejamos na disposição do artigo:
“Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes, plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único: De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”. (grifos nossos)
Entretanto, ressalta-se que essa hipótese não é nova em seu sentido amplo, pois nos negócios jurídicos processuais típicos, como por exemplo, contratos com compromisso arbitral, cláusula de eleição, etc., o juiz já exercia esse controle de validade.
Ademais, o Artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, CDC, aduz que o fato de existir a cláusula de adesão, não significa dizer que ela é nula. Até mesmo as cláusulas restritivas elas podem ser admitidas desde que estejam em destaque. Senão, vejamos:
“Art. 54: Contrato de Adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §1° - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. (...)”.
Por fim, ressalta Mazzei, a importância de ser analisado sempre o caso concreto.
Notas e Referências
[1] Flávio Murilo Tartuce Silva é Doutor em Direito Civil pela USP (2010). Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP (2004). Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP (2001). Graduado pela Faculdade de Direito da USP (1998). Professor Titular permanente do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP-ALFA), desde 2012. Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Contratual, Direito Civil e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito (EPD-São Paulo), onde também é professor, desde 2003. Professor visitante em cursos de pós-graduação lato sensu pelo País. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
[2] Rodrigo Reis Mazzei possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (1990), mestrado em Direito Civil pela PUC-SP (2007), doutorado em Direito Processual Civil pela FADISP (2012) e pós-doutorado pela UFES (2014). Professor da UFES (graduação e mestrado). Os estudos mais recentes possuem ênfase nas relações entre Direito Material e Direito Processual, com pesquisas em desenvolvimento sobre os seguintes temas: regras heterotópicas e bifrontes [com aplicação (processual) de dispositivos do Código Civil e análise de dispositivos de direito material inseridas no Código de Processo Civil], reformas legislativas (em especial o NCPC), procedimentos especiais, direito das coisas (aspectos materiais e processuais), direito das sucessões (aspectos materiais e processuais), direito das famílias (aspectos materiais e processuais), relação codificação x leis especiais/extravagantes, relação direito infraconstitucional x Constituição Federal de 1988 e reconfiguração de institutos jurídicos clássicos.
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