É possível extrapolar o percentual de 2% sobre o valor da causa na multa por embargos declaratórios meramente protelatórios?

05/06/2019

Na coluna de hoje, o Professor Darlan Barroso[1] (@darlanbarroso) questiona uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a multa nos Embargos de Declaração. Se esta multa pode ser fixada em percentual superior a 2% tal como previsão legal.

A Professora Emília Queiroz[2] (@emiliaqueiroz.jus) ressalta que apesar do parágrafo 2° do artigo 1026, do CPC[3] ser claro e expresso ao estabelecer que a multa não pode exceder 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente declaratórios, pois redação da própria lei, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu[4] impondo uma multa acima do teto previsto pelo próprio CPC, ou seja, contra legem.

Ou seja, a Primeira Turma entendeu ser possível a imposição de multa acima do teto de 2% fixado pelo CPC por apresentação de embargos de declaração com intensão protelatória.

No leading case, os embargos de declaração por um dos litigantes foram rejeitados por unanimidade por esta Primeira Turma do STJ, com imposição de multa. Entretanto, para a Turma, o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tornaria insignificante a multa se aplicasse o teto de 2%, conforme previsto no CPC/2015; a multa não cumpriria o seu papel pedagógico de desestimular novas condutas que ferissem o Princípio da Razoável Duração do Processo e da Cooperação.

Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2.000,00 (dois mil reais)[5], ou seja, duas vezes o percentual correto a ser aplicado.

Entretanto, essa decisão foi totalmente contra legem. Fere a segurança jurídica do nosso ordenamento jurídico.

 

Notas e Referências

[1] Darlan Barroso é Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Diretor Pedagógico no Damásio Educacional SA (Diretoria de Extensão Universitária da Faculdade Damásio e cursos preparatórios). Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito Processual Civil da Faculdade Damásio. Professor de Direito Processual Civil, Direito Internacional e Prática Processual Civil no Damásio Educacional. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP. Membro da IV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP Autor e coordenador de diversas obras pela Editora Revista dos Tribunais.

[2] Emília Queiroz é Mestre em Direito Processual pela UNICAP, onde foi bolsista CAPES, com 2 períodos de intercâmbio acadêmico na Universidade Federal de Santa Catarina (PROCAD). Especialista pela Esmape/FMN. Graduada em Direito pela UNICAP, onde foi monitora e pesquisadora de Iniciação Cientifica (PIBIC/CNPq). Professora honorária da ESA/OAB PE. Professora convidada da Escola da Advocacia Geral da União (AGU). Professora convidada do Meu Curso. Professora convidada da Damásio Educacional. Advogada.

[3] Artigo 1026, parágrafo 2°, CPC: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição do recurso. §2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

[4] AREsp 1268706

[5]http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Turma-imp%C3%B5e-multa-acima-do-teto-previsto-pelo-CPC-em-recurso-protelat%C3%B3rio Acesso em 05 de Junho de 2019.

 

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