É possível a suspensão da suspensão dos prazos processuais via negócio jurídico processual?

27/05/2020

Em meados deste ano, o Coronavírus[1] se proliferou rapidamente em nosso país. São inúmeros casos e estamos longe do fim dessa pandemia de proporção mundial. Atualmente contamos com mais de 180 (cento e oitenta) mil infectados em todo Brasil.[2] Passando, tristemente, de mais de 04 (quatro) milhões de infectados no planeta.[3]

A a recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS para evitar as transmissões é que as pessoas fiquem em casa, em isolamento social, para que não ocorra o contato que causa a contaminação.[4]

Estados e Municípios do Brasil seguiram as mesmas recomendações. Inclusive, esta é também a recomendação do próprio Ministério da Saúde, de que as pessoas fiquem em casa.[5]

Deste modo, seguindo as recomendações de isolamento social, verifica-se uma nova rotina de trabalho em diversos ambientes, e não seria diferente com o Judiciário. Em 19 de março o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Resolução n. 319[6], que suspendeu os prazos processuais em todas as jurisdições até o dia 30 de abril, não se aplicando apenas ao Supremo Tribunal Federal - STF e a Justiça Eleitoral.

De acordo com esta Resolução, estabeleceu-se um regime de “Plantão Extraordinário” na Justiça, implicando na suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores da Justiça.

Logo após, foi editada a Resolução 314, na qual prorrogou o período do regime diferenciado de trabalho do judiciário para 15 de maio, bem como a suspensão dos prazos nos processos físicos, estabelecendo circunstâncias diferenciadas para a prática de atos nos processos eletrônicos.

Recentemente, com a edição da Resolução 318 – cuja redação gerou muita controvérsia – prorrogou-se a vigência das Resoluções 313 e 314, de modo a manter a suspensão dos processos físicos até 31 de maio, bem como do regime diferenciado, determinando-se, entretanto, que em caso de lockdown[7], ou quando houver outras circunstâncias que justifiquem[8], poderá haver suspensão dos prazos em alguns Estados, em seções judiciárias ou em apenas algumas Comarcas.

Desse modo, nos Estados/Seções/Comarcas em que for determinado lockdown, com a determinação de restrição à circulação de pessoas, ou naqueles em que haja impossibilidade do livre exercício das atividades forenses, haverá a suspensão dos prazos processuais.

Mas com a suspensão dos prazos, muitos advogados estão praticamente sem ter como trabalhar, e os “estoques” de processos que demandavam apenas ações do poder judiciário também estão se esgotando. E aí vem a grande questão: a Justiça deve ficar parada durante a suspensão de prazos?

Haveria como resolver a questão da suspensão dos prazos e compatibilizar tal suspensão com a manutenção das atividades da advocacia, minimizando-se eventuais prejuízos ao jurisdicionado sem que se coloque em risco a saúde dos advogados?

Para responder a essas questões é necessário esclarecer desde logo que a “suspensão dos prazos” não significa a “suspensão dos processos”. Essa diferenciação é necessária, pois com a simples suspensão dos prazos não há qualquer vedação para as ações sejam propostas, para decisões serem proferidas (incluindo-se decisões liminares), que atos processuais sejam praticados, ou seja, não há qualquer impedimento para que o processo siga seu rumo.

Tanto é verdadeira a afirmação, que as Resoluções 314 e 318 fazem referência expressa à possibilidade de realização de atos de maneira virtual, o que inclui a realização de audiências e sessões de julgamento nos Tribunais[9], deixando claro que os Tribunais têm condições de prover o necessário para que os processos tomem seu curso regular durante o regime diferenciado de trabalho estabelecido ao judiciário.

Pois bem. Se há previsão normativa para que os processos continuem em trâmite, o único “entrave” ao andamento será a suspensão dos prazos processuais para as partes praticarem atos processuais. E é aí que o uso da ferramenta adequada pode se mostrar diferencial para que os processos que tenham condições de continuar seu curso regular prossigam.

O Direito Processual estipula, segundo Dinamarco (2001, p. 15), o conjunto de regras e princípios que devem regular a solução de conflitos realizada pelo poder estatal. Tal regulação, entretanto, não impede que haja o desenvolvimento de melhorias do serviço da justiça, permitindo-se aos sujeitos do processo a flexibilização do procedimento ou a alteração da forma dos atos processuais.

O Código de Processo Civil de 2015 destacou, em seu artigo 190[10], a possibilidade de realização de convenções entre as partes para que houvesse mudanças no procedimento relacionadas aos seus ônus, direitos e deveres.

As convenções processuais[11], são estipulações realizadas no sentido de alteração do procedimento previsto legalmente, a partir da vontade declarada pelas partes que tem por fundamento interesses comuns e convergentes (CABRAL, 2016, p. 219). O andamento dos processos pode ser um interesse comum e convergente.

Essas convenções, como negócio jurídico que são, têm como fundamento a autonomia das partes e devem respeitar os requisitos de validade do art. 104, do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além de cumprir com os limites e requisitos específicos estabelecidos pela legislação processual.

O CPC estabelece diversas hipóteses de convenções expressamente, as quais são chamadas de típicas, justamente por estarem tipificadas no código. Ao lado das já conhecidas cláusulas de eleição de foro e de distribuição convencional do ônus da prova (previstas nos arts. 11 e 333, parágrafo único do CPC/1973), o CPC atual, além de ampliar as hipóteses de negócios processuais típicos[12], instituiu uma Cláusula Geral de Negociação Processual, a permitir acordos procedimentais e outras convenções processuais não previstas expressamente, denominados de negócios processuais atípicos.

Para os negócios processuais atípicos – como seria a convenção de prosseguimento dos prazos processuais e/ou de realização de atos por meios telepresenciais -, as limitações estão expressamente destacadas no art. 190, CPC, que dispõe que as partes podem estipular mudanças no procedimento, de modo a adequá-lo às especificidades da causa, desde que o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição[13], as partes sejam plenamente capazes e o objeto da negociação verse sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes.

Verificando alguns aspectos práticos, por exemplo, temos que a capacidade dos contratantes é elemento essencial dos negócios jurídicos. Isto porque da falta da capacidade deduz-se vício na manifestação da vontade, que é pressuposto de validade do contrato.[14]  Ademais, os negócios processuais podem ser celebrados por pessoas relativa ou absolutamente incapazes, desde que adequadamente assistidos ou representados, conforme disposto nos arts. 1690 e 1747, do Código Civil (CC).                 

Temos ainda que neste ordenamento, não se pode dizer que adota integralmente a liberdade das formas, também não se observa a rigidez absoluta. A flexibilização procedimental, embora não seja a regra, como assim não deve ser, é desejável sempre que coadune melhor o processo ao caso concreto. [15]

Nesse contexto, verifica-se que o sistema brasileiro, no artigo 188 do CPC[16], defende a liberdade das formas como regra, e a como rigidez exceção. Tem-se, portanto que: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

Quanto aos efeitos, observamos uma eficácia imediata da convenção, o controle do negócio pelo juiz é sempre a posteriori e restrito aos planos da existência e da validade do negócio.

Nessa sequência, o artigo 200 do CPC/15[17], por sua vez, possibilita expressamente às partes a convenção acerca de direitos processuais, que, ademais, produzirá efeito imediatamente.

Temos, portanto, que os pactos firmados entre duas ou mais pessoas com a finalidade de fixação de regras entre elas e que servirão para normatizar – de forma distinta daquela prevista em lei – algum aspecto processual ou procedimental da solução de eventual litígio que venham a surgir têm natureza contratual, cujo conteúdo é a disposição de direitos processuais existentes dos contratantes, referentes a conflito já existente ou que venha a surgir.

O acordo processual não visa solucionar conflito, até porque não se trata de direito material, mas regulamentar, nos moldes desejados pelas partes, o próprio método de solução, isto é, de exercício de jurisdição. É, por assim dizer, uma convenção pactuada fora do processo, mas com eficácia endoprocessual, ou incidentalmente, se já instaurada a relação jurídica processual. É instrumento do próprio instrumento.

Verifica-se uma enorme possibilidade de gerenciamento do processo pelas partes, que trazem para si um protagonismo processual, podendo repercutir positivamente alcançando-se uma celeridade e economia processual, uma imensa previsibilidade do judiciário e reforçando ainda mais a ideia de acesso à justiça.

Nesse sentido, vislumbra-se, portanto, a possibilidade da já mencionada flexibilização procedimental bem como a ideia de um processo cooperativo, buscando com tais institutos a efetividade da prestação jurisdicional nesse momento de isolamento social, permitindo-se a pactuação inclusive do prosseguimento da contagem de prazos processuais nos processos em que tais prazos estejam suspensos.

 

Notas e Referência

ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende. A Contratualização do Processo. Das Convenções Processuais no Processo Civil de Acordo com o Novo CPC. Editora LTR. São Paulo. 2015.

CABRAL, Antonio do passo. Convenções processuais, Salvador: Jus Podivm. 2016.

DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros, 2001

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 26 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, v.1.

PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Negócios jurídicos processuais penais atípicos: uma análise da aplicabilidade do art. 190 Código de Processo Civil de 2015 aos processos criminais, texto gentilmente cedido pela autora.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Natureza e objeto das convenções processuais, publicado em 18 de março de 2016, disponível em https://jota.info/colunas/coluna-da-sao-francisco/coluna-da-sao-francisco-natureza-e-objeto-das-convencoes-processuais-18032016, consultado em 24 de abril de 2017.

https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid Acesso em: 20/04/2020.

https://exame.abril.com.br/brasil/numero-infectados-coronavirus-brasil/ Acesso em 15/05/2020.

https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/05/14/mortes-por-coronavirus-no-mundo-chegam-a-300-mil.ghtml. Acesso em: 15/05/2020.

https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/30/oms-reforca-necessidade-de-isolamento-social-e-testes-para-conter-velocidade-das-transmissoes-de-coronavirus.ghtml Acesso em: 20/04/2020

https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#como-se-proteger Acesso em: 20/04/2020.

https://www.conjur.com.br/dl/re solucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj.pdf Acesso em 20/04/2020.

[1]COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório). Disponível em https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid Acesso em: 20/04/2020.

[2]  Disponível em https://exame.abril.com.br/brasil/numero-infectados-coronavirus-brasil/ Acesso em 15/05/2020.

[3] Disponível em https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/05/14/mortes-por-coronavirus-no-mundo-chegam-a-300-mil.ghtml. Acesso em: 15/05/2020.

[4] Nesse sentido: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/30/oms-reforca-necessidade-de-isolamento-social-e-testes-para-conter-velocidade-das-transmissoes-de-coronavirus.ghtml Acesso em: 20/04/2020

[5] Nesse sentido: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#como-se-proteger Acesso em: 20/04/2020.

[6] Nesse sentido: https://www.conjur.com.br/dl/re solucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj.pdf Acesso em 20/04/2020.

[7] Art. 2º - Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

[8] Art. 3º - Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).

[9] Art. 5o - As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4o da Resolução CNJ no 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000. Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4o).

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ no 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1o Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2o Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. (...)

[10] Art. 190 - “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.

[11] Também chamada de “negócio jurídico processual” por autores que distinguem o “negócio jurídico processual” das “convenções processuais”, tendo apenas estas conteúdo processual (CABRAL, Antonio do passo. Convenções processuais, Salvador: Jus Podivm. 2016). Interessante síntese sobre o tema faz José Rogério Cruz e Tucci em artigo publicado no site JOTA, destacando que “Deve ter-se presente, nesse particular, que as convenções sobre os atos procedimentais têm natureza estritamente processual, não se confundindo com os negócios propriamente ditos, que ocorrem incidentalmente no âmbito do processo e que têm por objeto o próprio direito litigioso. Diante de tais premissas, sob o aspecto dogmático, o gênero negócio jurídico processual pode ser classificado nas seguintes espécies: a) negócio jurídico processual (stricto sensu), aquele que tem por objeto o direito substancial; e b) convenção processual, que concerne a acordos entre as partes sobre matéria estritamente processual. As convenções almejam, pois, alterar a sequência programada dos atos processuais prevista pela lei, mas desde que não interfiram em seus efeitos. Enquanto há disponibilidade no modo de aperfeiçoamento dos atos do procedimento, a sua eficácia descortina-se indisponível, ainda que o objeto do litígio admita autocomposição.” (Natureza e objeto das convenções processuais, publicado em 18 de março de 2016, disponível em https://jota.info/colunas/coluna-da-sao-francisco/coluna-da-sao-francisco-natureza-e-objeto-das-convencoes-processuais-18032016, consultado em 24 de abril de 2017).

[12] Negócios Processuais típicos no CPC: i) Eleição de Foro, art. 63; ii) Convenção sobre ônus da prova, art. 373§3º; iii) Suspensão convencional do processo, art. 313,II; iv) Desistência do Processo, do Recurso e do Direito de Recorrer, arts. 998 e 999; v) Reconhecimento do Pedido, pela renúncia ao direito ou pela autocomposição, art. 487, III.

[13] Vale ressaltar o entendimento de Renata Cortez Vieira Peixoto, que questiona a razão de ser da limitação dos NJP aos direitos que admitam autocomposição, já que condiciona o NJP à solução consensual do direito material. “As limitações que devem ser observadas são as que se relacionem à eventual impossibilidade de modificação das normas processuais, as quais constituirão o núcleo do negócio jurídico processual. Inúmeros negócios jurídicos processuais típicos são admitidos – e já o eram antes da vigência do CPC/2015 – sem que seja necessário fazer qualquer correlação com a viabilidade de solução consensual do litígio, a exemplo da possibilidade de desistência do recurso (art. 998) e da suspensão convencional do processo (art. 313, II). Qual a razão para vincular a negociação atípica sobre normas processuais à possibilidade de solução consensual a respeito do direito material, portanto?” (PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Negócios jurídicos processuais penais atípicos: uma análise da aplicabilidade do art. 190 Código de Processo Civil de 2015 aos processos criminais, texto gentilmente cedido pela autora)

[14]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 26 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, v.1, p. 382: “Analisadas comparativamente as diversas hipóteses, acentuam-se as diferenças. A incapacidade absoluta do agente induz a nulidade do ato, porque há uma declaração de vontade, embora defeituosa. Houve uma emissão volitiva, e, pois, o ato existente; mas é nulo, porque imperfeita aquela. Se, ao invés de consentimento defeituoso não tiver havido consentimento nenhum, o ato é inexistente. Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficiência por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade”.

Ademais, não podem contratar os menores de dezesseis anos, aqueles cuja enfermidade ou deficiência mental retire o necessário discernimento para a prática do ato e os que não puderem, por qualquer motivo, ainda que transitório, exprimir sua vontade.

[15]                   ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende. A Contratualização do Processo. Das Convenções Processuais no Processo Civil de Acordo com o Novo CPC. Editora LTR. São Paulo. 2015. p. 29.

[16]Art. 188, CPC: “Os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

[17]Art. 200, CPC: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais. Parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Ainda, Enunciado n. 260 do FPPC: “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio”.

 

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