É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE ACORDOS JÁ HOMOLOGADOS EM JUÍZO EM VIRTUDE DA POSTERIOR PANDEMIA DE COVID-19?

07/04/2020

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

Em primeiro lugar, cumpre destacar que, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha determinado a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril por meio de sua Resolução 313/2020, o pagamento das parcelas objeto de acordo possui natureza de direito material, eis que estabelecidos pelas próprias partes, e não pela lei ou pelo juiz, para cumprimento de uma prestação material, de modo que não é abrangido pela referida suspensão.

Ademais, enquanto os prazos processuais são fixados em número de dias úteis (cinco, dez, quinze, dentre outros), os prazos para pagamento das parcelas de acordos (direito material), como regra, possuem datas fixas (ex: 1ª parcela em 30 de abril, 2ª em 30 de maio, 3ª em 30 de junho, etc.).

Veja-se também que diversos acordos que são homologados contém uma parcela cujo pagamento ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, no denominado “recesso forense”, em que há a suspensão dos prazos processuais (art. 220, caput, do CPC), e sequer se cogita acerca da suspensão do prazo de pagamento destas parcelas.

Por tal motivo, também não seria possível a aplicação dos arts. 775, §1º, II, da CLT e 222, §2º, do CPC, tendo em vista que nestes dispositivos a força maior e a calamidade pública, respectivamente, são invocadas como motivo para a prorrogação dos prazos processuais.

Em segundo lugar, é necessário estabelecer qual a natureza jurídica do acordo homologado. Em que pese haja um prévio acordo de vontades entre as partes pactuantes, a sua homologação pelo juízo configura a prolação de uma sentença que, por ser irrecorrível, transita em julgado na data da sua publicação (arts. 831, parágrafo único, da CLT, e 487, III, do CPC).

Diante disso, esta, a princípio, somente poderia ser impugnada mediante ação rescisória (Súmula 259 do TST), não obstante a controvérsia, após a vigência do CPC/15, quanto à possibilidade de utilização da ação anulatória (art. 966, §4º, do CPC).

Assim, considerando que as cláusulas do acordo estabelecidas por autor e réu são parte integrante da sentença que o homologou, qualquer decisão posterior que as altere, e que não seja efetuada por meio dos instrumentos acima, violará a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). Nesse sentido:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MULTA. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. (...) excluir totalmente a cláusula penal, (...) implicaria na alteração do teor das cláusulas constantes do acordo imantado pela coisa julgada, em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF.” (ARR-1417-02.2013.5.03.0138, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/03/2020).

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO . ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS. MULTA MORATÓRIA . DECISÃO REGIONAL QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) Nesses termos, a decisão regional em que se excluiu a multa moratória prevista no acordo homologado em Juízo atentou flagrantemente contra a coisa julgada albergada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.” (RR-849-72.2011.5.02.0044, 2ª Turma, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2019)

Todavia, é permitido ao TST fazer uma interpretação do título executivo para fins de execução da multa estabelecida, parcela de natureza acessória, tal qual ocorre usualmente na fase de liquidação quanto à interpretação dos termos da sentença/acórdão proferidos na fase de conhecimento para cálculo das parcelas devidas.

Isto se dá porque a multa prevista tem natureza de cláusula penal, sendo que o art. 413 do CC prevê que:

“a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” (destaquei).

E o TST tem-se utilizado deste dispositivo para analisar situações em que a multa prevista se revele manifestamente desproporcional, como nos casos em que: a) o atraso no pagamento é de um ou dois dias; b) quando há o adimplemento parcial da parcela; ou c) quando a forma de pagamento descrito não é observada, a exemplo da determinação de depósito judicial dos valores, sendo estes, no entanto, depositados na conta corrente do autor; d) bem como para análise quanto ao cumprimento ou não das obrigações principais.

Vejamos alguns julgados nos quais estas questões foram analisadas:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELA COM UM DIA ÚTIL DE ATRASO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. No caso, o eg. Tribunal Regional, ao aplicar multa no importe de 100% sobre a primeira parcela de acordo homologado judicialmente, em razão do seu pagamento com atraso de apenas 01 dia útil, descumpre a jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que a multa é devida, mas deve ser adequada e proporcional ao descumprimento, motivo pelo qual, consideradas as circunstâncias delimitadas, há de se determinar a redução da multa sobre a primeira parcela para 20%, em face do atraso no seu pagamento. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1501-65.2017.5.10.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18/10/2019).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL PARCIALMENTE ADIMPLIDO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na linha do reiterativo e atual entendimento desta Corte Superior, a controvérsia alusiva à possibilidade de redução da cláusula penal, pelo juízo da execução, em virtude do parcial cumprimento do acordo homologado judicialmente, reveste-se de natureza infraconstitucional, a inviabilizar a configuração de afronta direta e literal de dispositivos da Constituição da República, único viés do recurso de revista na fase de execução, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10062-12.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/06/2019).

"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - IMPERFEITO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REDUÇÃO. (...) 4. Na hipótese, considerando a natureza jurídica da cláusula penal, as circunstâncias do caso concreto, o animus solvendi da executada, a total quitação da dívida principal e a falta de pagamento unicamente da correção monetária - cumprimento imperfeito, a inaplicabilidade da multa moratória de 50% estabelecida no acordo homologado atende perfeitamente às normas de direito civil aplicáveis à espécie e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser compatível com os valores de justiça social e equidade. Inexistência de violação à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-1057600-74.2006.5.01.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/12/2017).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEPÓSITO EFETUADO NO PRAZO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA. ERRO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELA DEVEDORA. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO DE TRÊS DIAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. (...) Contudo, tem-se por necessária a adequação da multa estipulada no acordo, porquanto desproporcional o índice de 100% (cem por cento) sobre o valor total inadimplido, em face das peculiaridades do caso concreto. Afinal, presume-se que, com a efetivação do depósito equivocado, no prazo acordado, a executada entendeu por satisfeita a obrigação, de modo que somente teve ciência da irregularidade da situação quando intimada pelo juízo, o que ocorreu apenas 3 (três) dias após o vencimento da obrigação , sendo que, de pronto, efetivou novo depósito. Depreende-se dos elementos de fato, assim, que não lhe foi oportunizada a correção do equívoco antes da caracterização do inadimplemento e a propositura da presente ação pelo exequente, em tempo exíguo. Nesses termos, tem-se por autorizada a redução equitativa da multa, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Adota-se, assim, a imposição da multa no índice de 30% (trinta por cento) do valor total inadimplido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000238-42.2015.5.02.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/11/2017).

No caso do isolamento social imposto pelo risco de contágio por Covid-19, todavia, entendo que estamos diante de situação diversa.

Enquanto nos julgados expostos a análise é realizada após o inadimplemento da obrigação, atualmente vemos muitas empresas preocupadas quanto à possibilidade de descumprimento antes que o termo de pagamento seja alcançado.

Ademais, a questão não é apenas sobre o cabimento ou não da cláusula penal (parcela acessória), mas também sobre a possibilidade de adimplemento das obrigações tal qual fixado originalmente (conteúdo da obrigação principal). Por exemplo, o valor de cada parcela, considerando a quantidade de parcelas originalmente fixadas, pode se mostrar insuficiente para que haja o adimplemento, neste segundo momento.

E a situação se dá porque houve uma alteração da realidade fática vivenciada. Quando da realização do acordo, as empresas se organizaram de certa maneira para efetuar o(s) pagamento(s). Com a suspensão das atividades, muitas sequer possuem dinheiro em caixa para pagar os próprios funcionários, quem dirá efetuar o pagamento de acordos firmados em juízo.

Exemplo: acordo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 10 (dez) parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em razão de eventual problema de fluxo de caixa, a capacidade financeira da empresa só permite o pagamento de R$2.500,00 mensais, sendo necessária a extensão do número de parcelas restantes. Quitadas 5 (cinco) parcelas (5 x R$5.000,00 = R$25.000), a ré necessitará que o valor restante seja dividido em 10 (dez) parcelas de R$2.500,00 para que seja possível cumpri-lo.

Nesse sentido, tratando-se de sentença transitada em julgado, entendo que seria possível a aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC, que assim dispõe:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - Se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (destaquei)

O acordo homologado, como regra, é uma relação jurídica de trato sucessivo, a menos que tenha sido acordado o pagamento em parcela única, caso em que não seria possível a aplicação dos dispositivos analisados.

Além disso, conforme destacado, houve uma modificação no estado de fato que impede que a empresa efetue os pagamentos, cabendo a revisão do conteúdo da sentença prolatada.

A sentença homologatória de acordo traz uma situação específica, não diferenciada pela norma, tendo em vista que, por fundamentar-se em uma espécie de contrato bilateral (constando no Capítulo XIX do Título V do Código Civil – “Dos Contratos em Geral”), a sua alteração também encontra amparo na Teoria da Imprevisão. Vejamos como o Código Civil trata a matéria:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. (destaquei)

A base da fundamentação é a mesma: tratando-se de relação de trato sucessivo, as obrigações originalmente pactuadas só assim permanecem caso não haja alteração da situação fática que lhes deu origem. Havendo alteração, devem ser alteradas as cláusulas contratuais, de modo a atender a finalidade do contrato, privilegiando-se a boa-fé objetiva.

Neste caso, restam preenchidos os três requisitos para sua aplicação[1]: a) há superveniência de uma circunstância imprevisível: a suspensão temporária das atividades empresariais; b) alteração da base econômica objetiva do contrato: o fluxo de entrada de caixa na empresa é interrompido; c) onerosidade excessiva: diante da situação, a empresa diminui ou afasta a possibilidade de satisfação da dívida nos moldes originalmente pactuados, incorrendo na cláusula penal estabelecida.

Com relação à necessidade de enriquecimento de uma das partes, vejamos a crítica de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“Impropriedade de se considerar que a imprevisão exija relação causal entre enriquecimento e empobrecimento de uma parte e outra, uma vez que o fato posterior poderá onerar a ambas, caso em que, ainda assim, a teoria não poderia deixar de ser aplicada.”[2]

Ademais, o enriquecimento pode ser analisado sob a perspectiva de maior incidência da cláusula penal pela impossibilidade ou maior dificuldade de adimplemento, considerando que o objetivo principal do acordo é o de pagamento da obrigação principal, e não da parcela acessória.

Cumpre destacar que, a princípio, a possibilidade de alteração com base na Teoria da Imprevisão não irá alcançar as empresas que continuaram a exercer suas atividades normalmente, por exercer uma das hipóteses de atividades essenciais, conforme rol estabelecido pelo Decreto 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/20.

Excepcionalmente, admite-se a aplicação da Teoria da Imprevisão, quando a empresa comprovar a diminuição no volume de vendas de produtos e serviços de tal modo que possa comprometer a sua saúde financeira.

Exemplo: postos de gasolina, por serem considerados atividades essenciais (art. 3º, §1º, XXVII, do Decreto – “distribuição e comercialização de combustíveis”), continuaram em funcionamento. No entanto, em razão da diminuição da circulação de pessoas, e consequentemente de veículos, houve uma diminuição no volume de abastecimentos que, a depender do caso, pode comprometer a saúde financeira da empresa, dando ensejo à aplicação da Teoria da Imprevisão.

Quanto as demais empresas, não bastará a mera alegação, cabendo-lhe o ônus de comprovar: a) a suspensão das atividades, demonstrando, por meio de seu objeto social, que não constam no rol de atividades essenciais; b) a alteração de suas condições financeiras, que pode ser demonstrado por meio de demonstrativos contábeis, pela dispensa de um número relevante de empregados, dentre outros.

E em relação às micro e pequenas empresas, entendo que haverá uma presunção de que sua situação econômica é frágil, podendo esta, no entanto, ser afastada por meio da produção de provas em sentido contrário.

Tratando-se de situação excepcional, que demanda uma análise mais urgente, e considerando as relevantes controvérsias que surgirão com relação ao instrumento processual a ser utilizado para levantar a matéria, entendo que a parte poderia invocá-la por petição simples, informando a ocorrência deste fato, não sendo necessário o ajuizamento de uma ação revisional autônoma.

Como a sentença proferida teve como base um acordo entre as partes, entendo que o juiz não deve, de pronto, modificar unilateralmente as cláusulas, devendo intimar as partes para que se manifestem sobre a questão.

Não é possível a aplicação do art. 537, §1º, do CPC, que prevê a possibilidade de o juiz, “de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda”, tendo em vista que este dispositivo trata especificamente das astreintes, multa de natureza processual, que pode ser imposta “independente do requerimento da parte” (caput do art. 537 do CPC), e fixada como meio de coerção indireta para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.

Já a multa do acordo, conforme destacado anteriormente, é uma cláusula penal, originária de um acordo de vontades, possuindo natureza de direito material, e é prevista, como regra, como meio para cumprimento de obrigações de pagar.

Quanto ao conteúdo do ato, tal qual no momento da avença original, o juiz deve privilegiar a vontade das partes, mais conhecedoras de suas próprias situações financeiras, para que tratem sobre a revisão a fim de que seja atingida sua finalidade, com o cumprimento do avençado.

E tal se dá também porque ainda que exista uma dificuldade maior de as empresas efetuarem estes pagamentos, trata-se de verba alimentar devida à parte autora da ação (art. 100, §1º, da CF), sendo que em razão da crise econômica causada pela suspensão temporária do funcionamento das empresas, a percepção desta parcela pode se mostrar ainda mais necessária para o(a) trabalhador(a).

É preferível que a recusa à homologação se dê de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF), não obstante tratar-se de faculdade do juiz (Súmula 418 do TST), quando este entender que o novo acordo viola normas de indisponibilidade absoluta ou se seus termos representarem apenas renúncia de direitos por uma das partes, em especial do(a) empregado(a), parte hipossuficiente da relação.

Caso as partes não cheguem a uma proposta final para homologação, o juiz poderá realizar a revisão contratual, pautando-se pelo princípio da intervenção mínima, de maneira limitada (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, ambos do CC, com redação dada pela Lei 13.874/19).

Como sugestão, o(a) magistrado(a) poderia determinar a diminuição dos valores a serem quitados durante o estado de calamidade pública, em percentual a ser analisado de acordo com a capacidade financeira da empresa, sendo que o pagamento das diferenças seria transferido para parcelas a serem pagas ao final das já previstas ou também seria possível a suspensão da contagem do prazo para pagamento do acordo (prazo de direito material) enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

A redução da cláusula penal, como única alteração ao acordo original, deve ser evitada, pois trata-se de instrumento garantidor do pagamento da obrigação, sendo um dos pilares para que os empregados firmem o acordo, mediante uma concessão mútua de direitos. Ao se alterar somente esta cláusula, a revisão contratual privilegia unicamente a ré, em detrimento do autor.

Portanto, atendidos os requisitos expostos acima, aptos a configurar a possibilidade de revisão contratual, esta pode ser realizada, privilegiando-se a manifestação das partes, mas podendo ser realizada também pelo magistrado, seguindo-se o novo princípio da intervenção mínima, à luz das particularidades de cada caso concreto.

 

Notas e Referências

[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume IV: contratos, tomo 1: teoria geral. 7ª Edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2011, p. 314-315.

[2] Idem, p. 322.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações

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