E passaram a mandar prender acusado no Tribunal do Júri logo quando da leitura da sentença

22/06/2016

Por Alexandre Morais da Rosa e Paulo Silas Taporosky Filho - 22/06/2016

Mal havia sido divulgada a decisão do STF que adotou o entendimento da possibilidade de prisão do acusado após confirmação da sentença condenatória em segundo grau, e os efeitos de tal julgado passaram a se fazer presentes no Tribunais. Lamentável o posicionamento que o Supremo passou a ter, e as razões que entoam o equívoco são diversas. Vários são os artigos publicados que demonstram a ausência de coerência em tal entendimento. Mas não é este o foco do presente escrito. O problema aqui exposto é bem mais embaixo. Literalmente. Não obstante a carta branca que foi dada aos Tribunais para determinar a prisão dos condenados em segundo grau mesmo sem o trânsito em julgado, na primeira instância passaram a pipocar decisões que se utilizam do HC 126292/SP para justificar as ordens de prisão no Tribunal do Júri.

Inicialmente nos foi mencionada notícia de que no Rio de Janeiro assim teria ocorrido. Agora tomamos ciência que no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul também está se procedendo de tal forma. Explicamos, ou pelo menos tentamos, pois ainda não conseguimos digerir a nova moda do momento: Rito do Júri; o cidadão responde ao processo todo em liberdade; instrução preliminar e instrução em plenário correm como deveriam; os jurados decidem pela condenação; para a surpresa do acusado e seu defensor, o juiz decreta a prisão preventiva do acusado no mesmo ato; somente o advogado e os familiares do acusado, então solto e com direito ao recurso, retornam para casa.

A lógica (!) aplicada, pelo que consta, é a seguinte: o Supremo Tribunal Federal autorizou, segundo o voto do ministro relator Teori Zavascki, a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário”; a decisão em grau de apelação se dá por colegiado; no Tribunal do Júri, a decisão também se dá por um colegiado de “juízes leigos”; deste modo, seria possível aplicar o entendimento do STF no HC 126292/SP aos casos do Tribunal do Júri, ou seja, havendo condenação, o juiz poderia decretar a prisão no mesmo ato. E é assim que vem ocorrendo.

Sonega-se do acusado o direito ao recurso antes mesmo da interposição. Os requisitos da prisão preventiva, cuja existência, de fato, podem existir, demanda a construção da hipótese no caso específico. A invocação genérica do julgado do STF demonstra a mentalidade inquisitória, de jogar para a torcida do punitivismo, ao preço do devido processo legal. Pode-se prender sempre cautelarmente, mas não de pode manipular as premissas para se entender que Tribunal do Júri é equivalente de decisão de segunda instância. Embora o regime recursal do Júri seja restrito, parece-nos cínico, para dizer o mínimo, que as instâncias recursais foram observadas. Não satisfeitos com a decisão do STF, errada – efeito Julia Roberts – pretende-se estender seus efeitos para situações inigualáveis, como a decorrente do julgamento do Tribunal do Júri. Os estragos estão feitos, cabendo ao advogado, quem sabe, propor um habeas corpus preventivo para evitar isso. A que ponto chegamos.


Alexandre Morais da Rosa. Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC). Email: alexandremoraisdarosa@gmail.com / Facebook aqui. .


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. Paulo Silas Taporosky Filho é advogado, especialista em Ciências Penais, em Direito Processual Penal e em Filosofia e membro da Comissão dos Advogados Iniciantes da OAB/PR. E-mail: paulosilasfilho@hotmail.com. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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