O STJ deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por uma empresa que foi multada por um ato atentatório à dignidade da Justiça em virtude de não comparecer à uma audiência de conciliação.
Para o colegiado, a penalidade não pode ser aplicada, porque a empresa estava sendo representada na audiência por um advogador com poderes para transigir.
O relator do recurso entendeu que, mesmo que o artigo 334 do CPC/15, considere a ausência injustificada um ato atentatória, o mesmo artigo no parágrafo 10, faculta à parte constituir representante legal para negociar e transigir.
Fonte: STJ
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