É dia de festa! – Por Marcos Catalan

30/09/2016

Com o coração em júbilo, celebramos a materialização de um sonho.

Comemoramos o alvorecer de uma coluna que foi gestada ao longo de algum tempo.

Coletivamente, gestada, é preciso registrar.

Ao informar o seu nascimento, noticiamos a todo aquele que, eventualmente, tiver contato com este texto – e (ou) com aqueles a serem publicados em um futuro próximo – que as reflexões que vierem a transitar por esta coluna, muito provavelmente, antes de serem transformadas em artigos, terão informado os deliciosos debates havidos nos encontros e desencontros do grupo de investigação científica Teorias Sociais do Direito, coordenado pelo professor Germano Schwartz e por mim.

Opúsculos que circularão pela vastidão da Internet como mensagens lançadas aos oceanos no interior de garrafas. Uma metáfora que precisa ser explicitada eis que “a mensagem na garrafa é um testemunho da transitoriedade da frustração e da permanência da esperança, da indestrutibilidade das possibilidades e da fragilidade das adversidades que impedem [a] implementação”[1] de um mundo utopicamente melhor. Um mundo prenhe de justiça social e sem tantos privilégios ou privilegiados.

E mesmo que cada artigo que venha a ser alinhavado e insculpido no interior das cercanias desta coluna registre a marca indelével de seu autor ou de sua autora – os textos serão assinados, até porque, a Constituição ao mesmo tempo em que garante a livre manifestação do pensamento, veda o anonimato –, de algum modo, terão sido produzidos no rescaldo das epifanias coletivas que vivenciamos no desvelar das atividades do TSD.

Aliás, o Teorias Sociais do Direito é um grupo formado por professores e pesquisadores unidos por sonhos comuns e pela crença, valorização e respeito epistêmico às teorias jurídicas pós-positivistas. Pesquisadores que exploram questões das mais distintas e, dentre as quais, podem ser antecipados os dilemas atados:

(a) à expansão imobiliária e a difusão do fenômeno da gentrificação – e perceba, portanto, caro leitor, que outsiders e consumidores imperfeitos, serão também retratados em nossas reflexões, mesmo porque, dentre as promessas constitucionais bradadas ao mundo em 1988, está a construção de uma sociedade livre, justa e solidária –,

(b) à necessidade de proteção de nossas crianças e adolescentes contra alguns dos abusos praticados, cotidianamente, pelo Mercado – crianças e adolescentes que são bombardeados, em média, por algo em torno de vinte e quatro horas semanais de comerciais veiculados pela televisão[2] –, seres tratados até pouquíssimo tempo como pequenos adultos, quando deveriam ser percebidos como pessoas em formação,

(c) à oferta de crédito, o correlato endividamento da população brasileira e problemas que, ao provocarem dramas existenciais que vão de quadros de insônia ao suicídio, precisam ser combatidos com as ferramentas forjadas no direito de danos em construção no Brasil,

(d) à imperiosidade de se perceber em cada contrato pactuado na seara das relações sociais um fenômeno que vai além da abstração que, normalmente, informa as construções dogmáticas, que é mais que simples acordo de vontades e, certamente, que não se limita à síntese tão bem lapidada pelo cinzel intelectual de Enzo Roppo – ao compará-lo à veste jurídica de uma operação econômica[3] –, pois, o contrato deve ser significado como o instrumento de acesso à boa parte das promessas constitucionais materializadas sob a forma de direitos fundamentais das mais distintas dimensões como o são o direito à água, à energia elétrica, à moradia, aos alimentos, ao vestuário, ao acesso à saúde suplementar, à educação, à Internet e ao lazer, por exemplo.

Ademais, conflitos que emergem em cenários, aparentemente, tão distantes quanto os que separam (e) a reprodução humana assistida – e a transformação de bebes em mercadorias – e os rolezinhos – e a resposta oficial que reprimiu, hipocritamente, uma prática social legítima –, certamente, estarão entre os temas que integrarão alguns dos debates que esta coluna se propõe a estimular.

Reflexões que serão marcadas (a) pela percepção de que todos estamos imersos – muitos, inexoravelmente, imersos – na Sociedade de Consumo, (b) por discursos humanistas, embora, não necessariamente, delicados ou amistosos, (c) pelo respeito e valorização à autonomia do Direito quando este tema vier à tona, (d) pela inafastabilidade da necessidade de ter no problema recortado na fenomenologia social o ponto de partida de qualquer raciocínio jurídico, (e) pelos mais diversos pluralismos e, sem prejuízo de outras tantas dimensões que serão percebidas por nossos leitores, (f) pela tentativa de nos despirmos, por mais difícil que isso possa ser, às vezes, de muitos dos nossos preconceitos e (g) pela denúncia da fragilidade e dos simplismos que informam a filosofia utilitarista e todas – repito, todas – as suas derivações.

Enfim, impossível permitir que as cortinas se fechem sem antes registrar que coluna O Direito e a Sociedade de Consumo exsurge graças à generosidade de inúmeras pessoas às quais não é possível nominar neste momento sem prejuízo de não conseguirmos terminar este artigo respeitando os limites editoriais ou, ainda, sem a concretização do risco – inafastável e incontrolável, eis aqui mais um dos referenciais teóricos que iluminarão nossos passos – de deixarmos de citar algumas das pessoas que foram, de fato, deveras importantes neste processo.

Como podemos todos perceber, há muitos motivos para celebrar.

Certamente, há ainda mais razões para trabalhar.

Um brinde à vida.

E mãos à obra!

Nos vemos na próxima sexta!


Notas e Referências:

[1] BAUMAN, Zygmunt. Para que serve a sociologia? Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2015. p. 54.

[2] MOURA, Neila Camargo de. Influência da mídia no comportamento alimentar de crianças e adolescentes. Segurança Alimentar e Nutricional, Campinas, v. 17, n. 1, p. 113-122, 2010. p. 114. A pesquisa também identificou que entre os anos de 2004 e 2014 o tempo médio diário de exposição das crianças e adolescentes brasileiros à frente da televisão aumentou quase uma hora.

[3] ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009.


 

Imagem Ilustrativa do Post: Champagne // Foto de: Sam Howzit // Sem alterações

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