E Agora Democracia? O Princípio de Presunção de Inocência no atual panorama jurídico brasileiro

12/08/2017

Por Gustavo Cruz Jorge - 12/08/2017

“Os objetivos constitucionais da dignidade da pessoa humana e de uma sociedade justa e solidária contidos na Constituição brasileira não são alcançáveis pela atividade dos juízes-intérpretes da Constituição, mas na medida em que essa interpretação e essa aplicação das leis ocorram pelo devido processo constitucional ao exercício de um controle de constitucionalidade difuso, total, abstrato, concreto, amplo e irrestrito (parágrafo único do art.1º da CR/88)”

Rosemiro Pereira Leal

Resumo

O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. É uma garantia processual atribuída não apenas ao acusado de uma prática de infração penal, mas potencialmente a todo cidadão brasileiro. Visa garantir um julgamento justo e com respeito à dignidade da pessoa humana. No entanto, nos últimos anos têm-se visto decisões de tribunais das diversas instâncias e práticas jurídicas nada coadunadas com o que está garantido e positivado na Constituição. Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que deveria guardar e defender a constitucionalidade em nosso país, pode ter causado um retrocesso no que diz respeito a essa garantia processual da presunção de inocência.

1 Introdução

Uma Constituição da República não apenas tem o poder de dar a todos seus cidadãos segurança jurídica, como de positivar em texto, direitos e garantias que se tornam inalienáveis e indisponíveis. A importância de tal fato não pode ser desvalorizada.

Uma dessas garantias é o princípio de presunção de inocência, assentado não apenas no ordenamento jurídico brasileiro mas no da maioria dos países no mundo contemporâneo. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” diz tal princípio, o que quer dizer que um indivíduo acusado de um ilícito, é presumido inocente, até que provem o contrário, e assim deve ser, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.

Mas a constituição é apenas um texto, e só funciona se for defendido, se constantemente o usarmos e reiterarmos o que nele está expresso. Uma das funções da Suprema Corte é justamente essa...ou pelo menos deveria ser. Em um julgamento de Habeas Corpus de 2016, o HC 126.292, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos dos seus ministros pela possibilidade de início de execução de pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, e se pronunciando no sentido de que não caberia mais recursos extraordinários à Suprema Corte, exceto em casos restritos que tratem de matéria “eminentemente constitucional, apresentando repercussão geral e extrapolando os interesses das partes”.

E agora, será um verdadeiro retrocesso e uma crise no Direito brasileiro o que enfrentaremos daqui para a frente? Como era a situação antes dessa decisão? Qual a história do princípio de presunção de inocência no Brasil? Um princípio e uma garantia adquirida constitucionalmente, revogada e suprimida por decisão jurídica, não faz dessa decisão uma decisão fundamentalmente inconstitucional?

2 O Princípio da Presunção de Inocência ou da não-culpabilidade no Brasil

O Princípio da Presunção de Inocência ou Princípio da não-culpabilidade é uma garantia constitucional e está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5º, “Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (EC nº45/2004). Mais à frente, no inciso LVII, diz “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Isso significa que a liberdade é a regra e a prisão a exceção.em nosso ordenamento jurídico.

O autor de uma determinada infração penal somente pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória, tendo em vista o devido processo legal, e assegurando durante o processo os princípios da ampla defesa e do contraditório.

É uma das mais importantes garantias previstas na Constituição, onde o acusado pela prática de uma infração penal deixa de ser um simples componente de uma relação jurídica processual e torna-se um sujeito detentor de direitos e garantias. Deste princípio, vários outros surgem em favor do réu. Tais como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal dentre outros (FERRARI, 2012)

De acordo com Moraes, direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo o princípio da presunção de inocência um dos princípios basilares do Estado de Direito. Constitui garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo (MORAES, 2007).

Evidenciando ainda a importância dos princípios na prática do Direito contemporâneo, pode-se seguir Barroso, e dizer que a Constituição, antes concebida para aplicação e interpretação de regras, “passou a ser compreendida como um sistema aberto de princípios e regras” (FERRARI, 2012). Os princípios jurídicos, especialmente os de natureza constitucional, foram elevados de uma simples fonte subsidiária do Direito, na função de preencher lacuna, ao próprio centro do sistema jurídico (BARROSO, 2010).

Dispositivos legais que antes impunham restrições de direitos decorrentes de decisões provisórias de magistrados ou tribunais sem caráter definitivo, como por exemplo a execução provisória da pena, antecipação da sanção penal após condenação em segundo grau com base em dispositivos do Código de Processo Penal, mesmo que não transitada em julgado, passaram a ser considerados inconstitucionais. No HC 84.078-7/MG (julgado em 05/02/2009), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que essa execução provisória de pena era inconstitucional. No entanto, essa decisão foi criticada por alguns como contraproducente alegando-se que “a morosidade do processo penal e o elevado número de recursos disponíveis, somada à necessidade do trânsito em julgado para a imposição da pena, conferiam uma sensação de impunidade, pois deixavam livres agentes já condenados em duas instâncias” (BOTTINI, 2013).

Diante de tais manifestações, o ministro Eros Grau, relator do Habeas Corpus em questão, se expressou:

“A prevalecer o entendimento que só se pode executar a pena após o trânsito em julgado das decisões do RE e do Resp, consagrar-se-á, em definitivo, a impunidade. Isso — eis o fecho de outro argumento — porque os advogados usam e abusam de recursos e de reiterados Habeas Corpus, ora pedindo a liberdade, ora a nulidade da ação penal. Ora — digo eu agora — a prevalecerem essas razões contra o texto da Constituição melhor será abandonarmos o recinto e sairmos por aí, cada qual com o seu porrete, arrebentando a espinha e a cabeça de quem nos contrariar. Cada qual com o seu porrete! Não recuso significação ao argumento, mas ele não será relevante, no plano normativo, anteriormente a uma possível reforma processual, evidentemente adequada ao que dispuser a Constituição. Antes disso, se prevalecer, melhor recuperarmos nossos porretes...”.

3 Sete anos depois, o retrocesso histórico

Em 2009 então, a decisão do Supremo encontrava-se coerente com o Estado Democrático de Direito, comprometido com o respeito às garantias constitucionais, a segurança jurídica e a concepção de que um acusado apenas poderá começar a cumprir pena após sentença judicial definitiva, isto é, sentença transitada em julgado.

Porém, no dia 17 de fevereiro de 2016, sete anos depois daquela decisão de de 2009, o Supremo Tribunal Federal voltou atrás, e ignorando o texto expresso da Constituição Federal, assim como os Tratados Internacionais, no julgamento do HC 126.292, relativo ao caso de um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofenderia o princípio da presunção da inocência. O relator do caso, o ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, a inocência deve ser presumida até a prolatação da sentença penal julgada em segundo grau, exaurindo-se o princípio da não culpabilidade após esse momento, porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestariam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, o STF só pode reconhecer e julgar recursos extraordinários que tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentando repercussão geral e extrapolando os interesses das partes.

Assim se pronunciou o ministro:

“Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”.

O ministro Marco Aurélio questionou os efeitos da decisão, que repercutem diretamente nas garantias constitucionais:

"Reconheço que a época é de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem, o Supremo disse que não poderia haver execução provisória, em jogo, à liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma diametralmente oposta”

Nessa data, os votos pelo indeferimento do pleito, foram do ministro relator e dos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Divergindo deles e votando pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e pela concessão do habeas corpus, a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, que saíram vencidos da votação.

Essa decisão caminha na contra-mão de tudo o que foi conquistado até aqui relativo aos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. Em 1948, na Assembleia Geral da ONU, o Brasil votou e aprovou a Declaração dos Direitos Humanos, na qual estava inscrito o principio da presunção de inocência, embora só o incorporasse expressamente no ordenamento jurídico com a Constituição de 1988. Depois, em 1992, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº27, e com a Carta de Adesão do Governo Brasileiro, o Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que estabeleceu em seu art. 8º, I, o Principio da Presunção de Inocência: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

Sendo assim, no plano constitucional, o Brasil tem dois textos legais que asseguram o princípio da presunção de inocência, o art. 5º, § 2º e o art. 5º, LVII da CF/88, ambos em acordo com os tratados internacionais aprovados no país.

Como destaca José Roberto Machado(2016): “As questões afetas aos direitos humanos devem ser analisadas na perspectiva do reconhecimento e consolidação de direitos, de modo que uma vez reconhecido determinado direito como fundamental na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, inicia-se a fase de consolidação. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos, o processo é de agregar novos direitos ditos fundamentais ou humanos”.

Com relação ao Estado não poder regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos e/ou adquiridos, próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou adotando o princípio da vedação ao retrocesso, destacando que, por tal princípio se impõe ao Estado o impedimento de suprimir, frustrar ou reduzir esses direitos e a obrigação de preservar sua concretização não podendo ficar inerte ou omitir-se:

“A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).

4 Conclusão

Os princípios e garantias fundamentais consagrados no texto constitucional não podem ser ignorados ou desrespeitados e o Supremo Tribunal, como guardião da Constituição tem justamente a tarefa de defendê-los e impedir decisões que sejam contrárias a esses princípios e garantias, exatamente o contrário do que fez no julgamento do acórdão HC 126.292.


Notas e Referências:

ARE-639337-Relator(a):Min.CELSO DE MELLO. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627428> Acesso em: 03 ago. 2017

BITENCOURT, Cezar Roberto; BITENCOURT, Vania Barbosa Adorno. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC. Disponível em: <www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituicao> Acesso em: 31 jul. 2017.

BOTTIN, Pierpaolo Cruz. Deixem em paz o princípio da presunção de inocência.  Disponível em: < http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/2013/01/deixem-em-paz-o-principio-da-presuncao.html> Acesso em: 30 jul. 2017.

D´URSO, Luiz Flávio Borges, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, presidente da OAB SP. Em defesa da presunção de inocência. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 01 jun. 2007.

FERRARI, Rafael. O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11829> Acesso em: 30 jul. 2017.

HABEAS CORPUS 126.292. Supremo Tribunal Federal. 17/02/2016. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246> Acesso em: 02 ago. 2017.

Machado, José Roberto. Direitos humanos: Princípio da vedação do retrocesso ou proibição de regresso, Disponível em: <   http://blog.ebeji.com.br/direitos-humanos-principio-da-vedacao-do-retrocesso-ou-proibicao-de-regresso/> Acesso em: 01 ago. 2017.

MORAES; Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007

NOTÍCIAS STF. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153> Acesso em: 31 jul. 2017


Gustavo Cruz Jorge. . Gustavo Cruz Jorge é Psicanalista graduado em Psicologia pela UFJF e Pós-Graduando na PUC Minas em Criminologia com Contributos da Psicanálise. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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