DUAS NOTAS SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA E A INTERPRETAÇÃO DO STJ

08/04/2018

Coluna: Advocacia Pública em Debate / Coordenadores: José Henrique Mouta Araújo e Weber Luiz de Oliveira

O presente ensaio tem por objetivo analisar dois aspectos ligados à ação rescisória e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): i) seu cabimento contra decisões que não são de mérito (em sentido estrito); ii) qual o Tribunal competente para conhecimento e apreciação da demanda.

Aliás, já possuo outros textos e livros publicados[i] nos quais enfrento alguns temas ligados à rescisória, especialmente após as reformas ocorridas ainda no CPC/73 e as advindas do novo diploma processual.

Além das questões ligadas à conceituação dos pronunciamentos de mérito rescindíveis[ii], ganhou força na doutrina processual discussão sobre o cabimento da ação desconstitutiva visando impugnar decisão que, mesmo não sendo de mérito[iii], impede o reajuizamento da demanda ou mesmo o exame do mérito do recurso pendente. Os exemplos são muitos como, por exemplo, as decisões monocráticas de Relator em recurso, que impedem o julgamento do mérito do apelo; aquelas proferidas na fase de cumprimento de sentença e as chamadas falsas sentenças terminativas.

Seguem duas situações comuns da prática forense enfrentadas, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/15,  pelo STJ: 

“Processo civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Execução de título extrajudicial. Extinção. Acórdão 'de mérito'. Coisa julgada material. Possibilidade de desconstituição via rescisória. Recurso provido. 1- Para a qualificação das decisões como meritórias e, portanto, suscetíveis de rescisão, a análise apenas da linguagem concretamente utilizada mostra-se insuficiente, sendo imperioso perquirir acerca do verdadeiro conteúdo do ato decisório. Deveras, não obstante conclua o órgão julgador pela extinção do processo sem exame de mérito, sob indicação expressa de uma das hipóteses do art. 267 do CPC, pode, de fato, ter incursionado no direito material, passando o decisum a projetar efeitos externamente ao processo, inviabilizando-se a rediscussão da matéria e legitimando o ajuizamento de Rescisória. Precedentes. 2 - Trata-se da hipótese dos autos, na medida em que, a uma, o aresto rescindendo, extintivo da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ente bancário, conquanto prolatado em sede de Exceção de Pré-executividade, bem poderia tê-lo sido em Embargos à Execução, pelo que de rigor a respectiva equiparação para fins de produção da coisa julgada material e sua rescindibilidade; ademais, o tema objeto de cognição, introduzido nos autos da Execução mediante Exceção de Pré-executividade, implicou a apreciação da própria relação de direito material, consubstanciando, sim, decisum meritório, susceptível, pois, de desconstituição via Ação Rescisória. 3 - Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se o exame do mérito da Ação Rescisória pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte(REspNº 666.637 - RN  – 4ª Turma – Rel. Min Jorge Scartezzini–J. 09.05.2006 – DJE de 26.06.2006). 

“Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial do autor - Procedência - Violação a literal dispositivo de lei e erro de fato configurados - Inicio de prova material que demonstra atividade campesina a partir de 09/07/57 (data do pedido inicial) corroborada pelos depoimentos testemunhais - Precedentes - Aposentadoria por tempo de serviço concedida - Sucumbência fixada - Rescisória procedente. 1.- Para fins previdenciários bastam à comprovação da atividade rurícola o início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2.- Erro de fato demonstrado ao não reconhecer a atividade campesina a partir de 09/07/57. 3.- Preenchido o requisito previsto pelo art. 52, da Lei 8.213/91, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço nos moldes do art. 53, II, do mesmo diploma legal. 4.- Ação rescisória julgada procedente” (AR 4089 / SP Rel Min.Moura Ribeiro, Rev. Min. Regina Helena Costa– 3ª Seção- J.  11/06/2014. DJe de 17/06/2014) 

Nestes dois casos (decisão que extingue a execução e pronunciamento monocrático que nega seguimento a recurso), o STJ já entendia ser cabível a demanda desconstitutiva, mesmo não sendo, em sentido estrito, decisões de mérito.

Ademais, também estava sujeita, segundo orientação do Tribunal anterior à legislação processual de 2015, a rescisória a hipótese de falsa carência de ação[iv], onde ocorre a resolução do mérito, apesar da fundamentação judicial ter sido em sentido contrário[v]. In casu, mesmo sendo enquadrada eventualmente a falta de legitimidade ou interesse processual como extinção sem resolução do mérito, na verdade essa falsa carência de ação configura pronunciamento definitivo, se aplicando a teoria da asserção[vi] e, como consequência, está sujeita à rescisória, desde que atendidos os requisitos legais[vii].

Atento a estas e outras situações práticas, o CPC/15 expressamente consagra o cabimento de rescisória em face de decisões transitadas em julgado que, mesmo não sendo de mérito, impedem a repropositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º). Como mencionado, aqui estão incluídas as decisões monocráticas de Relatores negativas de seguimento de recurso; algumas proferidas no cumprimento de sentença ou na execução extrajudicial e as hipóteses de falsa carência de ação.

Vale ressaltar que o diploma processual de 2015, ao aprimorar a redação do art. 268 do CPC/73, passa a deixar claro que nos casos de extinção do processo por ilegitimidade ou falta de interesse, a nova demanda a ser proposta deve corrigir o vício anterior (art. 486, §1º). Seguindo este entendimento, portanto, se trata de decisão de mérito, eis que impede o reajuizamento da mesma demanda e poderá provocar, desde que se enquadre em um dos dispositivos do art. 966, do CPC/15, o manejo de ação rescisória.

O outro aspecto relevante a ser tratado neste ensaio diz respeito à análise dos efeitos dos recursos e os reflexos para a ação rescisória, inclusive no que respeita à competência para seu processamento.

No caso concreto, a análise da competência dependerá da apreciação dos efeitos recursais e das questões deduzidas na ação rescisória. Se a questão (aqui entendida como a violação que enseja o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC/15) que sustenta a rescisória é totalmente diferente da enfrentada no recurso ao STJ ou STF, o efeito substitutivo, com o deslocamento da competência, a não a alcança, pelas seguintes razões: i) o substitutivo está ligado ao devolutivo; ii) os capítulos irrecorridos da decisão não podem sofrer substituição pelo julgado do Grau Superior.

O Enunciado 515, de Súmula da Jurisprudência dominante do STF[viii], consagra a necessidade de análise específica da matéria contida na rescisória e a que foi remetida ao órgão máximo em decorrência da análise do mérito recursal. Da mesma forma, o Enunciado 249, de Súmula da Jurisprudência dominante do STF consagra: “É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado  provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida".

Assim, se na rescisória pretende o autor discutir violação não mencionada no recurso especial ou extraordinário interposto contra a decisão que pretende desconstituir, não houve o efeito substitutivo do recurso conhecido e improvido pelo Tribunal Superior. O caráter substitutivo do apelo está limitado ao devolutivo por extensão – exatamente nos limites dos argumentos suscitados no recurso julgado em seu mérito.

Não é competente o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, para conhecimento de rescisória contra suposto acórdão ou decisão monocrática de Ministro que conheceu de recurso especial, quando a matéria suscitada na nova demanda é totalmente estranha àquela discutida no recurso (AgRg no REsp 1473844 / SP – Rel. Min Mauro Campbell Marques – J. em 27/10/2015 – DJe 09/11/2015; AR 4697 / PE - Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca – Revisor Min Ribeiro Dantas- 3ª Seção – J. em 28/10/2015 – DJe 06/11/2015;. AgRg no AgRg na AR 4824 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.06.2013; AgRg na AR 4320 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28.11.2012; AgRg na AR 4888 / SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 24.06.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1259043 / SC, Segunda Turma, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.05.2013).

Por outro lado, é importante observar a ampliação da competência do Tribunal Superior quando há fundamentos na rescisória que foram debatidos nos recursos, acrescidos de outros inéditos. Segundo entendimento firmado na Corte, é competente o STJ “para o julgamento de ação rescisória desde que tenha proferido decisão meritória e que, pelo menos, alguma das matérias suscitadas na ação rescisória tenha sido objeto de sua decisão. Assim ocorrendo, a competência do STJ prorroga-se para o exame das demais matérias deduzidas na ação” (MC 24.443/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, J. em 10/08/2016, DJe 22/08/2016).

No mesmo sentido, importante citar passagem da Ementa da AR 4.086/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 2ª Seção, J. em 28/09/2011, DJe 13/10/2011: “nesse contexto, em que o acórdão rescindendo (proferido por esta augusta Corte) decide parte do mérito da causa originária, esta c. Segunda Seção reconhece a competência deste Tribunal Superior para conhecer e julgar a ação rescisória destinada a desconstituí-lo, ainda que o objeto da ação rescisória não tenha sido abordado na decisão rescindenda. Isso porque, nesse caso, somente este Tribunal Superior teria autoridade para rescindir referido acórdão, e não a Instância precedente”.

Aliás, o CPC/15 consagra expressamente a possibilidade de rescisória contra capítulos de mérito, nas hipóteses de decisão parcial (art. 356), ou mesmo nos casos em que o interesse do autor for apenas pela desconstituição de um ou alguns dos capítulos da decisão (art. 966, §3º). Logo, há a necessidade de análise cautelosa em relação ao órgão competente para a sua apreciação, com a ampliação da competência do Tribunal Superior nos casos em que o efeito substitutivo do recurso atingiu parte do objeto da rescisória.

O Enunciado 337, do Fórum Permanente de Processualistas Civis consagra que “a competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo”.

Outrossim, para a verificação da competência é mister não ter ocorrido a decretação de nulidade e retorno dos autos à outra instância. Neste caso, a rigor, nem coisa julgada material ocorrerá, como já entendeu o STJ: "o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, notadamente, renovação da lide na origem, não se admitindo, também por este fundamento, os embargos infringentes" (REsp 1.091.438/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, Julgado em 22/06/2010).

Não se deve olvidar que, no caso de anulação, a previsão da teoria da causa madura apenas é consagrada na apelação (art. 1.013, §3º, do CPC/15), pelo que, se o TJ ou TRF anular a sentença e adentrar no mérito da demanda, poder-se-á falar em ocorrência de coisa julgada material após o trânsito em julgado do decisum, passando a ser admitida a rescisória na própria Corte local.

Por derradeiro, vale informar que o CPC/15 permite o deslocamento desta demanda desconstitutiva, nos casos de decretação de incompetência do Tribunal, com prévia intimação do autor para emendar a inicial (art. 968, §§5º e 6º, do CPC/15), para o órgão competente, especialmente nos casos em que é ajuizada na iminência do encerramento do prazo bienal (art. 975, do CPC/15).

O STJ tem distinguido, nos casos concretos, o simples erro na propositura da ação rescisória em razão da competência, e o equívoco no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências: “no primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido. Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial” (AgInt na Ação Rescisória nº 5.613 – RJ – Rel. Min. Rui Araújo – J. em 23/08/17 – DJ de 15.08.17)[ix].

Estas são as observações relevantes em relação aos dois temas propostos para o presente ensaio.

 

[i]Sobre o tema ver, dentre outros, o livro de minha autoria, intitulado Coisa julgada progressiva & resolução parcial de mérito. Curitiba, Juruá, 2007, o artigo Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Revista de Processo n. 116, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004 e o texto publicado na coletânea em homenagem ao professor José de Albuquerque Rocha (decisão interlocutória de mérito no projeto do novo CPC: reflexões necessárias. In O projeto do Novo Código de Processo Civil – Fredie Didier Jr, José Henrique Mouta e Rodrigo Klippel – organizadores, Salvador : Juspodivm, 2011, pp. 219-230.

[ii] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Decisão rescindível e o novo CPC: aspectos polêmicos e atuais. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPRo, n. 91 (julho-setembro/2015), pp. 77-95.

[iii] Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda há muito defende a rescindibilidade de decisão que não aprecia o mérito. Tratado da Ação Rescisória. Campinas, Bookseller, 2003, pp. 164, 176 e 206.

[iv] Vale citar, no tema, as lições de José Roberto dos Santos Bedaque, ao consagrar que o único modo de diferir a categoria das condições da ação do mérito da demanda é pela profundidade da cognição. Se, por exemplo, o juiz, após exame profundo do fato constitutivo afirmado na inicial, conclui pela ilegitimidade passiva do réu, na verdade, ele está julgando improcedente o pedido. “Essa visão do fenômeno ‘condições da ação’ amplia a possibilidade de o processo cognitivo terminar com sentença de mérito, afastando o grande número de falsas extinções por carência, que tantos problemas têm causado ao sistema” Efetividade do processo e técnica processual, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2010, pág. 25.

[v]"Para a aferição da rescindibilidade é irrelevante o eventual erro de qualificação cometido pelo órgão que decidiu. O que se tem de levar em conta é a verdadeira natureza da decisão. Assim, 'v. g.', embora não sejam de mérito (art. 267, nº VI), nem pois rescindíveis as sentenças de 'carência de ação', como a que indefere a inicial por ilegitimidade de parte, a situação muda de figura se o juiz, com impropriedade, dissera julgar o autor 'carecedor de ação', quando na realidade estava a declarar improcedente o pedido. Corretamente interpretada a sentença, evidencia-se o cabimento da ação rescisória, tal qual se evidenciaria, na hipótese inversa, o descabimento”. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 112

[vi] Ver, no STJ, sobre a teoria da asserção: REsp 1.680/GO, 4ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.02.1990; REsp 2.185/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.05.1990; REsp 86.441/ES, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 07.04.1997; REsp 103.584/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001.

[vii] Sobre a falsa carência de ação, ver ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de segurança. 6ª edição. Salvador: juspodivm, 2017, pp. 58 e seguintes.

[viii] Súmula 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório”.

[ix] No tema, ver também, no STJ: AgRg na AR 4670-RJ, EDcl no AgRg na AR 5364-SC, AR 4515-RN.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Superior Tribunal de Justiça em Brasília // Foto de: Rogério Pereira de Araújo // Sem alterações

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